REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC2172/1997)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1997 - Da Renda Mensal do Benefício.

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Da Renda Mensal do Benefício.LEI REVOGADA

Art. 33

A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-decontribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 43.
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Art. 34.

No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.
LEI REVOGADA
§ 1° Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida. LEI REVOGADA
§ 2º Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. LEI REVOGADA
§ 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições. LEI REVOGADA
§ 4º Nos casos dos §§ 2° e 3°, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para adoção das providencias previstas nos arts. 57 a 67 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS. LEI REVOGADA
§ 5° Sem prejuízo do disposto nos §§ 2° e 3°, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal. LEI REVOGADA

Art. 35.

A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 34, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
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Parágrafo único. Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições. LEI REVOGADA

Art. 36.

Para o cálculo da renda mensal de qualquer benefício, deverá ser considerado o tempo de serviço de que trata o art. 58.
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Art. 37.

A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
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I - auxilio-doença - 91% do salário-de-benefício; LEI REVOGADA
II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício; LEI REVOGADA
III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento; LEI REVOGADA
IV - aposentadoria por tempo de serviço: LEI REVOGADA
a) para a mulher - setenta por cento do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento aos trinta anos de serviço; LEI REVOGADA
b) para o homem - setenta por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de serviço, mais seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento, aos 35 anos de serviço; . LEI REVOGADA
c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos 25 anos de efetivo exercício em função de magistério; LEI REVOGADA
V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício; LEI REVOGADA
VI - pensão por morte e auxilio-reclusão - cem por cento do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria do segurado ou à que teria direito na data de seu falecimento ou de seu recolhimento à prisão; LEI REVOGADA
VII - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício. LEI REVOGADA
§ 1 ° Para efeito do percentual de acréscimo, assim considerado o relativo a cada grupo de doze contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segundo empregado ou trabalhador avulso. LEI REVOGADA
§ 2° Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 6º é garantida a concessão, alternativamente: LEI REVOGADA
a) de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 27; LEI REVOGADA
b) dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no § 2° do art. 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS. LEI REVOGADA
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 Do Reajustamento do Valor dos Benefício

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Seções neste Capítulo) :