REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC2172/1997)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1997 - Da Carência

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Da CarênciaLEI REVOGADA

Art. 23.

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
LEI REVOGADA
§ 1° Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido. LEI REVOGADA
§ 2° O tempo de contribuição efetuado pelo segurado referido na alínea "i", inciso I, do art. 62, para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, anteriormente à Lei n° 8.647, de 13 abril de 1993, será considerado para efeito de carência. LEI REVOGADA
§ 3°- Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior á competência novembro de 1991. LEI REVOGADA
§ 4°- Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dos segurados empregado e trabalhador avulso. LEI REVOGADA
§ 5°- Quanto ao empregado doméstico, observar-se-á o disposto no § 3° do art. 34. LEI REVOGADA

Art. 24.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
LEI REVOGADA

Art. 25.

O período de carência é contado
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I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; LEI REVOGADA
II - para os segurados empregado doméstico, empresário, autônomo, equiparado a autônomo, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2° do art. 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 8°. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para o segurado especial não contribuinte individual, o período de carência de que trata o § 1° do art. 23 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 60. LEI REVOGADA

Art. 26.

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ressalvado o disposto no art. 27, depende dos seguintes períodos de carência:
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I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; LEI REVOGADA
II - 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial. LEI REVOGADA

Art. 27.

Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
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I - pensão por morte, auxilio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza; LEI REVOGADA
II - salário-maternidade, exceto para a segurada especial; LEI REVOGADA
III - auxilio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; LEI REVOGADA
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxilio-doença, auxilio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais de que trata o inciso VII do art. 6º, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontinua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; LEI REVOGADA
V - serviço social; LEI REVOGADA
VI - reabilitação profissional. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (fsicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. LEI REVOGADA
Art.. 28  - Seção seguinte
 Do Salário-de-contribuição

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Seções neste Capítulo) :