REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC2172/1997)

Artigo 117 - REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1997

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Da Aposentadoria Excepcional de AnistiadoLEI REVOGADA

Art. 117. Terão direito à aposentadoria em regime excepcional, na condição de anistiados, os segurados da previdência social que, em virtude de motivação política, foram atingidos por ato de exceção, institucional ou complementar, pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, os que tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento de atividade abrangida pela previdência social e os que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988. LEI REVOGADA
§ 1º Os segurados da previdência social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto nos respectivos regulamentos. LEI REVOGADA
§ 2º Não se aplica o disposto nesta seção aos segurados demitidos ou exonerados em razão de processos administrativos ou da aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim entendidos aqueles que foram beneficiados por leis de anistia não mencionadas neste artigo. LEI REVOGADA
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