Art. 162.
A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social. LEI REVOGADA
§ 1°- Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
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§ 2° 0 processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
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Art. 163.
A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de serviço, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. LEI REVOGADA
§ 1-° No caso de comprovação de tempo de serviço é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
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§ 2°- Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
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§ 3° Para efeito de comprovação de tempo de serviço, se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.
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§ 4° No caso de comprovação de tempo de serviço de empregado doméstico, segurado autônomo e equiparado, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do débito.
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Art. 164.
A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material. LEI REVOGADAArt. 165.
Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idóneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificativa, indo o processo concluso, a seguir, á autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
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Art. 166.
Não podem ser testemunhas: LEI REVOGADA
I - os loucos de todo o gênero;
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II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar dependa dos sentidos, que lhes faltam;
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III - os menores de des anos;
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IV - o ascendente, descende ou colateral, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.
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