REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC2172/1997)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1997 - DA JUSTIFICAÇAO ADMINISTRATIVA

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DA JUSTIFICAÇAO ADMINISTRATIVALEI REVOGADA

Art. 162.

A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
LEI REVOGADA
§ 1°- Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial. LEI REVOGADA
§ 2° 0 processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo. LEI REVOGADA

Art. 163.

A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de serviço, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
LEI REVOGADA
§ 1-° No caso de comprovação de tempo de serviço é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. LEI REVOGADA
§ 2°- Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado. LEI REVOGADA
§ 3° Para efeito de comprovação de tempo de serviço, se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar. LEI REVOGADA
§ 4° No caso de comprovação de tempo de serviço de empregado doméstico, segurado autônomo e equiparado, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do débito. LEI REVOGADA

Art. 164.

A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.
LEI REVOGADA

Art. 165.

Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idóneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificativa, indo o processo concluso, a seguir, á autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada. LEI REVOGADA

Art. 166.

Não podem ser testemunhas:
LEI REVOGADA
I - os loucos de todo o gênero; LEI REVOGADA
II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar dependa dos sentidos, que lhes faltam; LEI REVOGADA
III - os menores de des anos; LEI REVOGADA
IV - o ascendente, descende ou colateral, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade. LEI REVOGADA

Art. 167.

Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacionalo do Seguro Social - INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
Art, 168. A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
LEI REVOGADA

Art. 169.

A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
LEI REVOGADA

Art. 170.

Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a previdência social, serão aplicadas as penas previstas no art. 299 do Código Penal.
LEI REVOGADA

Art 171.

Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar á convicção do que se pretende comprovar.
LEI REVOGADA
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DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. (Capítulos neste Título) :