Art. 182.
Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social-‘RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes de previdência social se compensarão financeiramente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.
LEI REVOGADA
Art. 183.
Observada a carência de 36 contribuições mensais, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, após cumprida a carência do benefício a ser requerido, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado á administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.RGPS.
LEI REVOGADA
Art 184.
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capitulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observada as seguintes normas: LEI REVOGADA
I- não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
LEI REVOGADA
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; .
LEI REVOGADA
III- não será contado por um regime o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
LEI REVOGADA
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 173 a 177;
LEI REVOGADA
V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência na forma dos arts. 23 a 27 e atendido o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 58.
LEI REVOGADA
Art. 185.
A Certidão de Tempo de Serviço-CTS anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 173 a 177. LEI REVOGADA
§ 1 °- A Certidão de Tempo de Serviço-CTS, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
LEI REVOGADA
§ 2° Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar trinta ou 35 anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
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Art. 186.
A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma deste Capitulo, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 anos completos de serviço e ao segurado do sexo masculino a partir de trinta anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei. LEI REVOGADAArt. 187.
O tempo de serviço público ou de atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS pode ser provado com certidão fornecida: LEI REVOGADA
I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de serviço público;
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II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS, observadas as seguintes disposições:
LEI REVOGADA
a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;
LEI REVOGADA
b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de serviço se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de coricessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social;
LEI REVOGADA
c) o tempo de serviço exercido concomitantemente com o de serviço público, mesmo após a expedição da certidão de tempo de serviço, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social -RGPS.
LEI REVOGADA
§ 1°- O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá promover o levantamento do tempo de serviço vinculado à previdência social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho-CP elou na Carteira de Trabalho e Previdência Social-MS, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
LEI REVOGADA
§ 2° O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de serviço público prestado sob o regime estatutário à vista dos assentamentos funcionais.
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§ 3° Após as providências de que tratam os §§ 1° e 2°, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de serviço, sem rasuras, constando obrigatoriamente:
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a) órgão expedidor;
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b) nome do servidor e seu número de matrícula;
LEI REVOGADA
c) período de serviço, de data a data, compreendido na certidão;
LEI REVOGADA
d) fonte de informação;
LEI REVOGADA
e) discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
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f) soma do tempo liquido;
LEI REVOGADA
g) declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo liquido de efetivo exercício em dias, ou anos, meses e dias;
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h) assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor;
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i) indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de serviço e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
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§ 4º A certidão de tempo de serviço deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
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§ 5º O instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdèacia Social-CTPS, se o interessado a possuir, a anotação seguinte:"Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei n°8.213, de 24 de julho de 1991, Certidão de Tempo de Serviço-CTS, consignando o tempo líquido de efetivo exercício de . . . . . . . dias, correspondendo a . . . . . . . . . . . anos, . . . . . . meses e . . . . . . . dias, abrangendo o período de a ."
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§ 6º As anotações a que se refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente.
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Art 188.
Concedido o benefício, caberá: LEI REVOGADA
I - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as enotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da Certidão de Tempo de Serviço-CTS;
LEI REVOGADA
II - ao órgão público, comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para efetuar os registros cabíveis.
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