REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC2172/1997)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1997 - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO

VER EMENTA

DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇOLEI REVOGADA

Art. 182.

Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social-‘RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço. LEI REVOGADA

Art. 183.

Observada a carência de 36 contribuições mensais, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, após cumprida a carência do benefício a ser requerido, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado á administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.RGPS. LEI REVOGADA

Art 184.

O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capitulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observada as seguintes normas:
LEI REVOGADA
I- não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; LEI REVOGADA
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; . LEI REVOGADA
III- não será contado por um regime o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime; LEI REVOGADA
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 173 a 177; LEI REVOGADA
V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência na forma dos arts. 23 a 27 e atendido o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 58. LEI REVOGADA

Art. 185.

A Certidão de Tempo de Serviço-CTS anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 173 a 177.
LEI REVOGADA
§ 1 °- A Certidão de Tempo de Serviço-CTS, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito. LEI REVOGADA
§ 2° Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar trinta ou 35 anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito. LEI REVOGADA

Art. 186.

A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma deste Capitulo, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 anos completos de serviço e ao segurado do sexo masculino a partir de trinta anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
LEI REVOGADA

Art. 187.

O tempo de serviço público ou de atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS pode ser provado com certidão fornecida:
LEI REVOGADA
I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de serviço público; LEI REVOGADA
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS, observadas as seguintes disposições: LEI REVOGADA
a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados; LEI REVOGADA
b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de serviço se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de coricessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; LEI REVOGADA
c) o tempo de serviço exercido concomitantemente com o de serviço público, mesmo após a expedição da certidão de tempo de serviço, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social -RGPS. LEI REVOGADA
§ 1°- O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá promover o levantamento do tempo de serviço vinculado à previdência social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho-CP elou na Carteira de Trabalho e Previdência Social-MS, ou de outros meios de prova admitidos em direito. LEI REVOGADA
§ 2° O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de serviço público prestado sob o regime estatutário à vista dos assentamentos funcionais. LEI REVOGADA
§ 3° Após as providências de que tratam os §§ 1° e 2°, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de serviço, sem rasuras, constando obrigatoriamente: LEI REVOGADA
a) órgão expedidor; LEI REVOGADA
b) nome do servidor e seu número de matrícula; LEI REVOGADA
c) período de serviço, de data a data, compreendido na certidão; LEI REVOGADA
d) fonte de informação; LEI REVOGADA
e) discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; LEI REVOGADA
f) soma do tempo liquido; LEI REVOGADA
g) declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo liquido de efetivo exercício em dias, ou anos, meses e dias; LEI REVOGADA
h) assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; LEI REVOGADA
i) indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de serviço e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS. LEI REVOGADA
§ 4º A certidão de tempo de serviço deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. LEI REVOGADA
§ 5º O instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdèacia Social-CTPS, se o interessado a possuir, a anotação seguinte:
"Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei n°8.213, de 24 de julho de 1991, Certidão de Tempo de Serviço-CTS, consignando o tempo líquido de efetivo exercício de . . . . . . . dias, correspondendo a . . . . . . . . . . . anos, . . . . . . meses e . . . . . . . dias, abrangendo o período de a ."
LEI REVOGADA
§ 6º As anotações a que se refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente. LEI REVOGADA

Art 188.

Concedido o benefício, caberá:
LEI REVOGADA
I - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as enotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da Certidão de Tempo de Serviço-CTS; LEI REVOGADA
II - ao órgão público, comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para efetuar os registros cabíveis. LEI REVOGADA

Art. 189.

O tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito dos percentuais de acréscimo previstos no art. 37.
LEI REVOGADA

Art. 190.

O tempo de serviço certificado na forma deste Capitulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.
LEI REVOGADA

Art. 191.

As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de serviço na forma deste Capitulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.
LEI REVOGADA
Arts.. 192 ... 195  - Seção seguinte
 Do Serviço Social

DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. (Capítulos neste Título) :