REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC2172/1997)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1997 - Dos Dependentes

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Dos DependentesLEI REVOGADA

Art. 13.

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de dependentes do segurado:
LEI REVOGADA
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; LEI REVOGADA
II - os pais; LEI REVOGADA
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. LEI REVOGADA
§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. LEI REVOGADA
§ 2º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. LEI REVOGADA
§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no § 8º do art. 19, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. LEI REVOGADA
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. LEI REVOGADA
§ 5º- Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada. LEI REVOGADA
§ 6º- Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. LEI REVOGADA
§ 7º- A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. LEI REVOGADA

Art. 14.

A perda da qualidade de dependente ocorre:
LEI REVOGADA
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; LEI REVOGADA
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; LEI REVOGADA
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos; LEI REVOGADA
IV - para os dependentes em geral: LEI REVOGADA
a) pela cessação da invalidez; LEI REVOGADA
b) pelo falecimento. LEI REVOGADA
Arts.. 15 ... 18  - Subseção seguinte
 Do Segurado

DOS BENEFICIÁRIOS (Seções neste Capítulo) :