Art. 46.
A ANAC cobrará Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC pelo exercício do poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização, homologação e registros, nos termos do previsto na Lei nº 7.565, de 1986, destinando o produto da arrecadação ao seu custeio e funcionamento.
§ 1º A cobrança prevista no caput deste artigo recairá sobre as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços aéreos comerciais, os operadores de serviços aéreos privados, as exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC.
§ 2º Os valores da TFAC são os fixados no Anexo III da Lei nº 11.182, de 2005
Art. 47.
Constituem receitas da ANAC:
I - dotações, créditos adicionais e repasses que lhe forem consignados no Orçamento Geral da União;
II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;
III - recursos do Fundo Aeroviário;
IV - produto de arrecadação de taxas de fiscalização;
V - recursos provenientes da prestação de serviços de natureza contratual, inclusive pelo fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação;
VI - valores apurados no aluguel ou alienação de bens móveis ou imóveis;
VII - produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;
VIII - doações, legados e subvenções;
IX - rendas eventuais; e
X - outros recursos que lhe forem destinados.