REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC (DEC5731/2006)

REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC / 2006 - DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

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DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º

A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, autarquia sob regime especial, criada pela Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, com independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Defesa, tem por finalidade regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

Art. 2º

A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar orientações, diretrizes e políticas formuladas pelo Conselho de Aviação Civil - CONAC, nos termos do Art. 3º da Lei nº 11.182, de 2005

Art. 3º

A ANAC atuará como Autoridade de Aviação Civil.

Art. 4º

Cabe à ANAC adotar medidas para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
I - implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil;
II - representar o País junto aos organismos internacionais de aviação civil, exceto nos assuntos relativos ao sistema de controle do espaço aéreo e ao sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;
III - elaborar relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a serem celebrados com outros países ou organizações internacionais;
IV - realizar estudos, estabelecer normas, promover a implementação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;
V - negociar o estabelecimento de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as diretrizes do CONAC;
VI - negociar, realizar intercâmbio e articular-se com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao sistema de segurança de vôo, inclusive quando envolvam certificação de produtos aeronáuticos, de empresas prestadoras de serviços e fabricantes de produtos aeronáuticos para a aviação civil;
VII - regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados, no País, por empresas estrangeiras, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;
VIII - promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil;
IX - regular as condições e a designação de empresa aérea brasileira para operar no exterior;
X - regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil, ressalvadas as competências do Comando da Aeronáutica sobre as atividades de controle do espaço aéreo;
XI - expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde;
XII - regular e fiscalizar as medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos, e exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, para prevenção quanto ao uso por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam determinar dependência física ou psíquica, permanente ou transitória;
XIII - regular e fiscalizar a outorga de serviços aéreos;
XIV - conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços aéreos;
XV - promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo com as especificações;
XVI - fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de manutenção, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de segurança de vôo;
XVII - proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de vôo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos e, em especial:
a) homologar e certificar os produtos e os processos industriais aeronáuticos;
b) reconhecer a homologação e a certificação estrangeira, nos termos dos acordos internacionais celebrados com outros países;
c) expedir "Certificado de Homologação de Empresa" para empresas fabricantes de produtos aeronáuticos, fiscalizando-as;
d) expedir "Certificado de Homologação de Tipo";
e) expedir "Certificado de Autorização de Vôo Experimental";
f) aprovar a aeronavegabilidade de produtos aeronáuticos para exportação;
g) homologar e expedir certificado de homologação de empresa de transporte aéreo;
h) homologar e expedir certificado de homologação de empresa de revisão, reparo ou manutenção de aeronaves, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos;
i) vistoriar aeronaves para expedição de certificados de aeronavegabilidade; e
j) conceder certificados de aeronavegabilidade para aeronaves;
XVIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro;
XIX - regular as autorizações de horários de transporte (HOTRAN), observadas as condicionantes do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro e da infra-estrutura aeroportuária disponível;
XX - compor, administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
XXI - regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;
XXII - regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, visando a garantir sua compatibilidade com a proteção ambiental e com o ordenamento do uso do solo;
XXIII - aprovar os planos diretores dos aeroportos e os planos aeroviários estaduais;
XXIV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
XXV - conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;
XXVI - estabelecer o regime tarifário, revisões e reajustes referentes à exploração da infra-estrutura aeroportuária;
XXVII - homologar, registrar e cadastrar os aeródromos;
XXVIII - arrecadar, administrar e suplementar recursos para o funcionamento de aeródromos de interesse federal, estadual ou municipal;
XXIX - aprovar e fiscalizar a construção, a reforma e a ampliação de aeródromos e sua abertura ao tráfego, observada a legislação e as normas pertinentes e após prévia análise pelo Comando da Aeronáutica, sob o ponto de vista da segurança da navegação aérea;
XXX - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão de informações entre aeródromos;
XXXI - expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estruturas aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem;
XXXII - expedir certificados de aeronavegabilidade;
XXXIII - regular, fiscalizar e autorizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;
XXXIV - expedir, homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos de uso civil, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XXXV - integrar o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER;
XXXVI - reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis;
XXXVII - arrecadar, administrar e aplicar suas receitas;
XXXVIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com a legislação aplicável;
XXXIX - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XL - apresentar ao Ministro de Estado da Defesa proposta de orçamento;
XLI - elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério da Defesa e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XLII - aprovar o seu regimento interno;
XLIII - administrar os cargos públicos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata este regulamento;
XLIV - decidir, em último grau, sobre as matérias de sua competência;
XLV - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação sobre serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive casos omissos, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;
XLVI - deliberar, na esfera técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações internacionais relativas ao sistema de segurança de vôo da aviação civil, inclusive os casos omissos;
XLVII - editar e dar publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à aplicação da legislação e deste Regulamento;
XLVIII - promover estudos sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes e entidades privadas interessadas;
XLIX - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente dos setores de aviação civil e infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária; e
L - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando e incentivando a participação das empresas do setor.
§ 1º A ANAC poderá credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência.
§ 2º A ANAC observará as prerrogativas específicas da Autoridade Aeronáutica, atribuídas ao Comandante da Aeronáutica, relativas à edição de normas e procedimentos de controle do espaço aéreo.
§ 3º O Comandante da Aeronáutica editará, em coordenação com a ANAC, ressalvadas as situações de urgência ou emergência, normas e procedimentos de controle do espaço aéreo que tenham repercussão econômica ou operacional na prestação de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.
§ 4º Quando se tratar de aeródromo compartilhado, de aeródromo de interesse militar ou de aeródromo administrado pelo Comando da Aeronáutica, o exercício das competências previstas nos incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVII, XXIX e XXX deste artigo dar-se-á em conjunto com o Comando da Aeronáutica.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso X deste artigo, a execução dos serviços aéreos de aerolevantamento dependerá de autorização emitida pelo Ministério da Defesa.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no inciso XI deste artigo, a autorização para o transporte de explosivo e material bélico em aeronaves civis que partam ou se destinem a aeródromo brasileiro ou com sobrevôo do território nacional é de competência do Comando da Aeronáutica.
§ 7º Para os efeitos previstos neste regulamento, o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro será explorado diretamente pela União, por intermédio do Comando da Aeronáutica, ou por entidade a quem ele delegar.
§ 8º As expressões infra-estrutura aeronáutica e infra-estrutura aeroportuária, mencionadas neste Regulamento, referem-se às infra-estruturas civis, não se aplicando o disposto nele às infra-estruturas militares.
§ 9º O exercício das atribuições da ANAC, na esfera internacional, dar-se-á em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores e, no que tange à navegação aérea internacional, com o Comando da Aeronáutica.

Art. 5º

Constitui infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, para efeito de orientação, coordenação, regulação e fiscalização da ANAC, o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à aviação civil, para promover-lhe a segurança, a regularidade e a eficiência, compreendendo, nos termos do Art. 25 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986:
I - o sistema aeroportuário;
II - o sistema de segurança de vôo;
III - o sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro;
IV - o sistema de facilitação, segurança e coordenação do transporte aéreo;
V - o sistema de formação e adestramento de pessoal destinado à aviação civil e à infra-estrutura aeronáutica civil;
VI - o sistema de indústria aeronáutica;
VII - o sistema de serviços auxiliares; e
VIII - o sistema de coordenação da infra-estrutura aeronáutica.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, sistema é o conjunto de órgãos e elementos relacionados entre si por finalidade específica, ou por interesse de orientação, coordenação, supervisão, fiscalização e regulação, não implicando subordinação hierárquica.
§ 2º A instalação e o funcionamento de qualquer serviço de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, dentro ou fora do aeródromo civil público, dependerá de prévia autorização da ANAC, que o fiscalizará, respeitadas as atribuições das demais autoridades.

Art. 6º

No exercício de suas atribuições, cabe à ANAC apurar, julgar, aplicar penalidades ou adotar providências administrativas por infrações previstas na Lei nº 7.565, de 1986, e na legislação complementar, inclusive as relativas a tarifas e condições gerais de transporte, bem como conhecer os respectivos recursos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às infrações relativas ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.

Art. 7º

Ressalvadas as atribuições específicas fixadas em lei, o tráfego aéreo e a entrada e saída do espaço aéreo brasileiro submetem-se às normas, orientação, coordenação, controle e fiscalização do Comando da Aeronáutica, nos termos previstos nos Arts. 11 a 22 da Lei nº 7.565, de 1986
§ 1º Subordinam-se, também, à orientação, coordenação, controle e fiscalização do Comando da Aeronáutica as atividades de controle de tráfego aéreo, telecomunicações aeronáuticas e dos auxílios à navegação aérea, de meteorologia aeronáutica, de cartografia e informações aeronáuticas, de busca e salvamento, de inspeção em vôo, de coordenação e fiscalização do ensino técnico específico, de supervisão de fabricação, reparo, manutenção e distribuição de equipamentos terrestres de auxílio à navegação aérea e de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos, previstas nos Arts. 47, 48 e 86 a 93 da Lei nº 7.565, de 1986
§ 2º O Comandante da Aeronáutica estabelecerá o regime jurídico das "Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota", observado o disposto no § 3º do art. 4º deste Regulamento.

Art. 8º

Com o objetivo de harmonizar suas ações institucionais na área da defesa e promoção da concorrência, a ANAC celebrará convênios com os órgãos e entidades do Governo Federal competentes sobre a matéria.
Parágrafo único. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANAC tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa e a promoção da concorrência, deverá comunicá-lo aos órgãos e entidades referidos no caput deste artigo, para que adotem as providências cabíveis.

Art. 9º

No exercício de seu poder normativo e de coordenação, supervisão e fiscalização dos serviços aéreos e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, cabe à ANAC disciplinar, dentre outros aspectos, a outorga, a exploração, a administração e a utilização dos serviços aéreos e de infra-estrutura, com vistas a:
I - definir prioridades na exploração e na utilização de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, de acordo com as diretrizes estabelecidas na política de aviação civil;
II - garantir a integridade de passageiros, tripulantes, pessoal de terra, público em geral, aeronaves e instalações de aeroportos brasileiros, nacionais e internacionais, protegendo as operações da aviação civil contra atos de interferência ilícita cometidos no solo ou em vôo;
III - assegurar o princípio da confiabilidade do serviço público, garantindo a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, regularidade, continuidade, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços públicos;
IV - promover e divulgar regularmente estudos específicos sobre as condições do mercado, tráfego e demanda por serviços de transporte aéreo;
V - implementar programas de incentivos para o aumento da produtividade do setor aéreo e para viabilizar o acesso à infra-estrutura e ao transporte aéreo para as localidades não atendidas;
VI - assegurar os direitos dos usuários;
VII - arbitrar conflitos de interesses;
VIII - preservar o cumprimento das obrigações de continuidade da prestação de serviços; e
IX - buscar harmonia com as demais instituições regulatórias, cujos sistemas de regência interfiram na produção dos serviços regulados.

Art. 10.

Na regulação dos serviços aéreos, a atuação da ANAC visará especialmente a:
I - assegurar às empresas brasileiras de transporte aéreo regular a exploração de quaisquer linhas aéreas domésticas, observadas, exclusivamente, as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo, a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado;
II - manter, enquanto forem atendidas as exigências regulamentares de prestação de serviço adequado, os horários alocados às empresas de serviços aéreos para pouso e decolagem nos aeroportos;
III - assegurar a liberdade tarifária; e
IV - zelar para que as empresas de prestação de serviços mantenham regularidade com suas obrigações fiscais e previdenciárias, bem como com o pagamento de taxas à Agência e de tarifas e preços públicos específicos devidos pela utilização de serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

Art. 11.

Na regulação da exploração de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, a atuação da ANAC objetivará em especial:
I - promover a modernização e a expansão de capacidade das infra-estruturas física e operacional existentes, bem como a intensificação da utilização dessas infra-estruturas;
II - buscar assegurar a todos os segmentos da aviação civil acesso adequado à infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica;
III - estabelecer regime tarifário e de preços específicos que:
a) promova maior circulação de pessoas e intercâmbio de bens e serviços entre as regiões do País e deste com o exterior;
b) assegure a eficiência na alocação e uso dos recursos dos aeroportos;
c) gere receita suficiente para recuperar custos; e
d) proporcione orientação para investimentos futuros;
IV - assegurar que as tarifas iniciais sejam determinadas com valores compatíveis aos custos marginais de longo prazo;
V - assegurar a modicidade das tarifas e o repasse de ganhos de produtividade aos usuários;
VI - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados segundo as disposições contratuais e as regras estabelecidas, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;
VII - assegurar o cumprimento das normas pertinentes ao meio ambiente, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável da aviação civil;
VIII - assegurar a implementação dos padrões de segurança operacional e de segurança da aviação civil contra atos ilícitos; e
IX - assegurar o cumprimento das normas pertinentes às Zonas de Proteção de Aeródromos, Zonas de Proteção de Helipontos e Zonas de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea expedidas pelo Comando da Aeronáutica, em complemento às normas da ANAC.

Art. 12.

A ANAC acompanhará as atividades dos operadores estrangeiros que atuam no transporte aéreo internacional com o Brasil, visando a identificar práticas operacionais, legislações e procedimentos adotados em outros países, que restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos internacionais firmados pelo Brasil.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a ANAC poderá solicitar esclarecimentos e informações aos agentes e representantes legais dos operadores que estejam sob análise.
§ 2º Identificada a existência de legislação, procedimento ou prática prejudiciais aos interesses nacionais ou de empresas brasileiras, a ANAC instruirá o processo respectivo e proporá, ou aplicará, conforme o caso, sanções, na forma prevista na legislação brasileira e nos regulamentos e acordos internacionais.

Art. 13.

A outorga para a exploração dos serviços de transporte aéreo público regular de passageiros, carga e mala postal observará as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 14.

A autorização e a designação para a prestação de serviços de transporte aéreo internacional obedecerá ao disposto nos tratados, convenções ou acordos bilaterais de que o Brasil seja signatário, bem como às leis brasileiras aplicáveis.

Art. 15.

A prestação de serviços de infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica sujeitar-se-á às normas estabelecidas pela ANAC, especialmente quanto:
I - aos critérios para a fixação, o reajuste, a revisão e o acompanhamento das tarifas e dos preços das empresas prestadoras de serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, de forma a garantir sua publicidade;
II - ao prazo para os detentores de outorgas ou de delegações anteriores à vigência deste Regulamento se adaptarem às novas condições estabelecidas na Lei nº 11.182, de 2005
III - às regras que disciplinarão o compartilhamento de infra-estrutura e instalações aeronáuticas, em conjunto com o Comando da Aeronáutica; e
IV - à regulamentação para a preservação do sigilo das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis solicitadas às empresas ou entidades prestadoras dos serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.
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