REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC (DEC5731/2006)

REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC / 2006 - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

VER EMENTA

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 35.

Incumbe ao Diretor-Presidente:
I - representar a ANAC;
II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as competências administrativas;
III - presidir as reuniões da Diretoria;
IV - gerir o Fundo Aeroviário;
V - aprovar a requisição, com ônus para a ANAC, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do Art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000
VI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional; e
VII - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor.

Art. 36.

São atribuições comuns aos Diretores da ANAC:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANAC;
II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANAC e pela legitimidade de suas ações;
III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANAC;
IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;
V - executar as decisões tomadas de forma colegiada pela Diretoria; e
VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANAC.

Art. 37.

Ao Procurador-Geral incumbe:
I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANAC;
II - participar, quando convocado, das sessões e reuniões da Diretoria, sem direito a voto;
III - receber as citações e notificações judiciais;
IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANAC, autorizado pela Diretoria;
V - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores; e
VI - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANAC.

Art. 38.

Ao Ouvidor incumbe:
I - receber pedidos de informação, esclarecimentos, reclamações, denúncias e sugestões, respondendo diretamente aos interessados;
II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Ouvidoria, encaminhando providências, relatórios e apreciações objeto de sua atuação; e
III - produzir, quando oportuno, apreciações sobre a atuação da ANAC, e, semestralmente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o à Diretoria, à Corregedoria, à Auditoria, ao Conselho Consultivo e ao Ministro de Estado da Defesa.

Art. 39.

Ao Corregedor incumbe fiscalizar as atividades funcionais da ANAC.

Art. 40.

Ao Auditor-Chefe incumbe fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil, patrimonial e de pessoal da ANAC.

Art. 41.

Ao Chefe de Gabinete, ao Assessor Técnico, aos Superintendentes, aos Chefes de Unidades Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Arts.. 42 ... 45  - Seção seguinte
 Do Processo Decisório

Início (Capítulos neste Conteúdo) :