REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC (DEC5731/2006)

REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC / 2006 - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

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DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 17.

A ANAC será dirigida por um Diretor-Presidente e quatro Diretores.
§ 1º Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, para cumprir mandatos de cinco anos, não coincidentes, observadas as disposições dos Arts. 12 e 13 da Lei nº 11.182, de 2005
§ 2º O Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da Diretoria e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
§ 3º A Diretoria designará um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Presidente, e os demais Diretores serão substitutos eventuais entre si.
§ 4º A data da posse dos primeiros membros da Diretoria será considerada como termo inicial de todos os mandatos, devendo ser observada, a partir de então, para a renovação anual de Diretores.
§ 5º O termo inicial fixado de acordo com o § 4º prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e posses subseqüentes venham a ocorrer em datas diferentes.

Art. 18.

É vedado aos dirigentes ter interesse, direto ou indireto, em empresa relacionada com a área de atuação da ANAC.
Parágrafo único. No caso de descumprimento da obrigação prevista no caput, o infrator perderá o cargo, sem prejuízo de responder a ações cíveis e penais cabíveis.

Art. 19.

O ex-Diretor fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela ANAC, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
Parágrafo único. No prazo estipulado no caput, é vedado ainda, ao ex-dirigente, utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.

Art. 20.

O Procurador deverá ser bacharel em Direito, com experiência no efetivo exercício da advocacia, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União.

Art. 21.

O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Art. 22.

O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República.

Art. 23.

Os demais dirigentes serão nomeados segundo o disposto na legislação pertinente.
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