PROJETO DO REGULAMENTO A QUE SE REFERE A LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 (DEC44045/1958)

PROJETO DO REGULAMENTO A QUE SE REFERE A LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 / 1958 - DAS TAXAS, CARTEIRAS PROFISSIONAIS E ANUIDADES

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DAS TAXAS, CARTEIRAS PROFISSIONAIS E ANUIDADES

Art. 7º

Os profissionais inscritos de acôrdo com o que preceitua a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, ficarão obrigados ao pagamento de anuidade a serem fixadas pelo Conselho federal de Medicina.
§ 1º O pagamento da anuidade será efetuado até o dia 31 do mês de março de cada ano, salvo no primeiro ano, quando será feito na ocasião da expedição da carteira profissional do interessado.
§ 2º O pagamento de anuidades fora do prazo prescrito no parágrafo antecedente será efetuado com acréscimo de 20% (vinte por cento) da importância fixada.

Art. 8º

Os profissionais inscritos na forma da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 pagarão no ato do pedido de sua inscrição, uma taxa de inscrição fixada pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 9º

Ao médico inscrito de acôrdo com o presente Regulamento será entregue, mediante pagamento de taxa específica de expedição de carteira profissional e fixada pela Assembléia Geral, uma carteira profissional numerada e registrada no Conselho Regional, contendo:
a) nome por extenso;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data do nascimento;
e) designação da Faculdade de Medicina diplomadora;
f) número da inscrição anotada nesse Conselho Regional;
g) data dessa mesma inscrição;
h) retrato do médico, de frente, de 3x4cm, exibindo a data dessa fotografia;
i) assinatura do portador;
j) impressão digital do polegar da mão direita;
k) data em que foi diplomado;
l) assinaturas do Presidente e do Secretário do Conselho Regional;
m) mínimo de três (3) fôlhas para vistos e anotações sôbre o exercício da medicina;
n) mínimo de três (3) fôlhas para anotações de elogios, impedimentos e proibições;
o) declaração da validade da carteira como documento de identidade e de sua fé pública (Art. 19º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957);
p) denominação do Conselho Regional respectivo.
Parágrafo único. O modêlo da Carteira Profissional a que se refere o Art. 18º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, será uniforme para todo o País e fixado pelo Conselho Federal de Medicina.
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 DAS PENALIDADES Nos Processos Ético-Profissionais

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