PROJETO DO REGULAMENTO A QUE SE REFERE A LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 (DEC44045/1958)

PROJETO DO REGULAMENTO A QUE SE REFERE A LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 / 1958 - DAS ELEIÇÕES

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DAS ELEIÇÕES

Art. 24.

Os Conselhos Regionais de Medicina terão sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal e serão constituídos por vinte e um conselheiros efetivos e os seus suplentes, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 3.268, de 1957.
§ 1º O conselheiro suplente eleito somente entrará em exercício na hipótese de impedimento do conselheiro efetivo, por mais de trinta dias, ou na hipótese de vacância, para concluírem o mandato em curso.
§ 2º Independentemente do disposto no § 1º, os conselheiros suplentes eleitos poderão ser designados para o exercício de atividades necessárias ao funcionamento do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina respectivo, exceto para ocupar cargo diretivo.
§ 3º Os conselheiros serão indicados pela Associação Médica Brasileira sediada na capital do respectivo Estado ou do Distrito Federal entre os seus associados.
§ 4º Os conselheiros indicados pela Associação Médica Brasileira e respectivo suplente serão designados para o período do mandato e, exceto na hipótese de renúncia, não poderão ser substituídos no curso do mandato.

Art. 24-A.

Aos Conselhos Regionais de Medicina compete:
I - deliberar sobre a inscrição e o cancelamento dos profissionais no quadro do Conselho;
II - manter registro dos médicos legalmente habilitados, com exercício na região;
III - fiscalizar o exercício da profissão de médico e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos;
IV - conhecer, apreciar e decidir sobre assuntos relativos à ética profissional, e impor as penalidades cabíveis;
V - elaborar a proposta do seu regimento interno e submeter à aprovação do Conselho Federal de Medicina;
VI - expedir carteira profissional;
VII - zelar pela conservação da honra, da independência do Conselho e do livre exercício legal dos direitos dos médicos;
VIII - promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral, o prestigio e o bom conceito da Medicina e daqueles que a exerçam;
IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
X - praticar os atos e as decisões que lhes sejam cometidos por lei; e
XI - representar ao Conselho Federal de Medicina sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.

Art. 25.

O dia e a hora das eleições dos membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal serão fixados pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 26.

Cabe aos Conselhos Regionais de Medicina promover as eleições.
§ 1º Cada chapa eleitoral deverá ter vinte candidatos a conselheiros efetivos e vinte candidatos a conselheiros suplentes, observado o disposto no § 2º do art. 42.
§ 1º-A As eleições serão realizadas entre sessenta e trinta dias antes do término dos mandatos em curso, mediante escrutínio secreto.
§ 2º Nenhum candidato poderá figurar em mais de uma chapa.
§ 3º As eleições serão precedidas de divulgação por edital publicado no Diário Oficial do respectivo Estado ou do Distrito Federal, em jornal de grande circulação ou disponibilização eletrônica na região e na página do respectivo Conselho Regional.

Art. 27.

O voto será pessoal e obrigatório em tôdas as eleições, salvo doença ou ausência comprovada do votante da região, devidamente justificadas.
§ 1º Votarão somente os médicos inscritos na jurisdição de cada Conselho Regional e quando provarem quitação de suas anuidades.
§ 2º O processo eleitoral poderá ser realizado pela internet, na forma estabelecida em resolução do Conselho Federal de Medicina.

Art. 28.

Para os fins de eleição a Assembléia Geral funcionará de conformidade com o Art. 25 da Lei número 3.268, de 30-9-957.

Art. 29.

As eleições para os Conselhos regionais serão feitas sem discriminação de cargos, que serão providos na sua primeira sessão ordinária de conformidade com os respectivos regimentos internos.

Art. 30.

O Conselho Federal de Medicina normatizará o processo eleitoral e disporá sobre:
I - nomeação, competência e atuação da Comissão Regional Eleitoral pelo Conselho Regional de Medicina;
II - nomeação, competência e atuação da Comissão Nacional Eleitoral pelo Conselho Federal de Medicina;
III - condições de elegibilidade;
IV - causas de inelegibilidade, inclusive funções públicas, cargos eletivos e cargos de direção em empresas que acarretam inelegibilidade;
V - registro das chapas;
VI - datas das eleições;
VII - processo de votação;
VIII - mesas receptoras;
IX - processo de apuração;
X - impugnações;
XI - propaganda eleitoral e seu controle;
XII - condutas vedadas; e
XIII - punições das chapas que infringirem as normas eleitorais, inclusive com possibilidade de exclusão do pleito.

Art. 31.

A falta injustificada do médico à eleição incorrerá no pagamento de multa estabelecida em lei.
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 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

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