PROJETO DO REGULAMENTO A QUE SE REFERE A LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 (DEC44045/1958)

PROJETO DO REGULAMENTO A QUE SE REFERE A LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 / 1958 - DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

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DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Art. 32.

O Conselho Federal de Medicina será composto por vinte e oito conselheiros titulares eleitos, na forma prevista na Lei nº 3.268, de 1957, dos quais:
I - um representante de cada Estado;
II - um representante do Distrito Federal; e
III - um representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira.
§ 1º O quórum para as sessões plenárias do Conselho Federal de Medicina será de quinze conselheiros efetivos e para os Conselhos Regionais de Medicina será de onze conselheiros efetivos.
§ 2º Os conselheiros suplentes somente poderão participar das sessões plenárias após regular convocação e na ausência do conselheiro efetivo.
§ 3º Os conselheiros indicados pela Associação Médica Brasileira e respectivo suplente serão designados para o mandato e, exceto na hipótese de renúncia, não poderão ser substituídos no curso do mandato.

Art. 33.

Ao Conselho Federal de Medicina compete:
I - organizar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos elaborados pelos Conselhos Regionais;
III - eleger a Diretoria-Executiva do Conselho;
IV - votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;
V - promover diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais de Medicina nos Estados e no Distrito Federal e adotar providências para sua eficiência e regularidade, quando necessárias;
VI - intervir nos Conselhos Regionais de Medicina, inclusive com a designação de diretoria provisória, para a consecução do disposto no inciso V do caput;
VII - encaminhar proposta de alteração deste regulamento ao Poder Executivo federal;
VIII - expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais e para a realização de sessões plenárias e de reuniões;
IX - dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
X - em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de interessado, deliberar sobre:
a) inscrições de pessoas naturais nos Conselhos Regionais;
b) penalidades impostas aos inscritos pelos Conselhos Regionais;
c) regras de fiscalização de pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos; e
d) demais decisões proferidas pelos Conselhos Regionais de Medicina;
XI - atualizar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 2011;
XII - normatizar a concessão de diárias, de jetons e de auxílio de representação, com a fixação do valor devido pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais;
XIII - expedir normas para o desempenho ético da Medicina;
XIV - editar normas para estabelecer o caráter experimental de procedimentos em Medicina, a autorização ou a vedação de sua prática pelos médicos, no âmbito de sua competência, nos termos do disposto no Art. 7º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e
XV - ofertar a educação continuada de médicos quanto ao desempenho ético da Medicina.

Art. 36.

A eleição para o Conselho Federal de Medicina será realizada entre sessenta e trinta dias antes do término do mandato em curso e a data escolhida deverá ser comunicada aos Conselhos Regionais, com antecedência mínima de trinta dias.
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 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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