Art. 32.
O Conselho Federal de Medicina será composto de dez (10) membros e de outros tantos Suplentes, todos de nacionalidade brasileira sendo nove (9) dêles eleitos por escrutínio secreto perante o próprio Conselho Federal, em assembléia dos Delegados dos Conselhos Regionais, e o restante será eleito pela Associação Médica Brasileira.
ALTERADO
Art. 32.
O Conselho Federal de Medicina será composto por vinte e oito conselheiros titulares eleitos, na forma prevista na
Lei nº 3.268, de 1957, dos quais:
I - um representante de cada Estado;
II - um representante do Distrito Federal; e
III - um representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira.
§ 1º O quórum para as sessões plenárias do Conselho Federal de Medicina será de quinze conselheiros efetivos e para os Conselhos Regionais de Medicina será de onze conselheiros efetivos.
§ 2º Os conselheiros suplentes somente poderão participar das sessões plenárias após regular convocação e na ausência do conselheiro efetivo.
§ 3º Os conselheiros indicados pela Associação Médica Brasileira e respectivo suplente serão designados para o mandato e, exceto na hipótese de renúncia, não poderão ser substituídos no curso do mandato.
Art. 33.
Cada Conselho Regional de Medicina promoverá reunião de assembléia geral para eleição de um Delegado eleitor e de seu Suplente, entre cem (100) e setenta (70) dias antes do término do mandato dos Membros do Conselho Federal de Medicina, dando ciência ao mesmo do nome do Delegado eleitor, até quinze (15) dias a contar de eleição.
ALTERADO
Art. 33.
Ao Conselho Federal de Medicina compete:
I - organizar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos elaborados pelos Conselhos Regionais;
III - eleger a Diretoria-Executiva do Conselho;
IV - votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;
V - promover diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais de Medicina nos Estados e no Distrito Federal e adotar providências para sua eficiência e regularidade, quando necessárias;
VI - intervir nos Conselhos Regionais de Medicina, inclusive com a designação de diretoria provisória, para a consecução do disposto no inciso V do caput;
VII - encaminhar proposta de alteração deste regulamento ao Poder Executivo federal;
VIII - expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais e para a realização de sessões plenárias e de reuniões;
IX - dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
X - em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de interessado, deliberar sobre:
a) inscrições de pessoas naturais nos Conselhos Regionais;
b) penalidades impostas aos inscritos pelos Conselhos Regionais;
c) regras de fiscalização de pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos; e
d) demais decisões proferidas pelos Conselhos Regionais de Medicina;
XII - normatizar a concessão de diárias, de jetons e de auxílio de representação, com a fixação do valor devido pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais;
XIII - expedir normas para o desempenho ético da Medicina;
XIV - editar normas para estabelecer o caráter experimental de procedimentos em Medicina, a autorização ou a vedação de sua prática pelos médicos, no âmbito de sua competência, nos termos do disposto no
Art. 7º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e
XV - ofertar a educação continuada de médicos quanto ao desempenho ético da Medicina.
Art. 34.
A escolha do Delegado eleitor poderá recair em médicos residentes nas respectivas regiões ou em qualquer das outras, não lhes sendo permitido, todavia substabelecer credenciais.
REVOGADO
Art. 35.
Haverá registro de chapas de candidatos ao Conselho Federal de Medicina mediante requerimento assinado, pelo menos, por três (3) Delegados eleitores em duas vias ao Presidente do mesmo, dentro do prazo de trinta (30) dias e amplamente divulgado pelo Diário Oficial da União e pela imprensa local.
REVOGADO
Parágrafo único. Tendo recebido o regulamento, o Presidente do Conselho Federal de Medicina, depois de autenticar a primeira via dêsse documento com sua assinatura, devolverá a segunda com o competente recibo de entrega.
REVOGADO
Art. 36.
A eleição para o Conselho Federal de Medicina será realizada entre vinte e cinco (25) e quinze (15) dias antes do término do mandato dos seus Membros, devendo ser a data escolhida, comunicada aos Conselhos Regionais, com antecedência de trinta (30) dias.
ALTERADO
Art. 36.
A eleição para o Conselho Federal de Medicina será realizada entre sessenta e trinta dias antes do término do mandato em curso e a data escolhida deverá ser comunicada aos Conselhos Regionais, com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 37.
A mesa eleitoral será constituída, pelo menos, por três (3) membros da Diretoria do Conselho Federal.
REVOGADO
§ 1º Depois de lidas as chapas registradas, o Presidente procederá à chamada dos delegados eleitores que apresentarão suas credenciais.
REVOGADO
§ 2º Cada delegado eleitor receberá uma sobrecarta rubricada pelo Presidente da mesa, dirigindo-se ao gabinete indevassável para encerrar as Chapas de Conselheiros efetivos e suplentes na sobrecarta que lhe foi entregue.
REVOGADO
§ 3º Voltando do gabinete indevassável, o Delegado assinará a lista dos votantes e, em seguida, depositará o voto na urna.
REVOGADO
Art. 38.
Terminada a votação a mesa procederá à contagem das sobrecartas existentes na urna, cujo número deverá coincidir com o dos votantes. Verificada tal coincidência, serão abertas as sobrecartas e contadas as cédulas pelos mesários designados para tal fim.
REVOGADO
Art. 39.
Caso nenhuma das chapas registradas obtenha maioria absoluta de votos no primeiro escrutínio, far-se-á imediatamente um segundo, no qual só serão sufragadas as duas chapas mais votadas.
REVOGADO
Parágrafo único. Em caso de empate, serão repetidos tantos escrutínios, quantos sejam necessários para decidir o pleito.
REVOGADO
Art. 40.
O comparecimento dos Delegados dos Conselhos Regionais de Medicina às eleições para membros do Conselho Federal será obrigatório, aplicando-se as sanções previstas em lei nos casos de ausência injustificada.
REVOGADO