REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC356/1991)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1991 - Das Restrições

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Das RestriçõesLEI REVOGADA

Art. 102.

A empresa que transgredir as normas deste regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:
LEI REVOGADA
a) suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais; LEI REVOGADA
b) revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial; LEI REVOGADA
c) inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; LEI REVOGADA
d) interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual; LEI REVOGADA
e) desqualificação para impetrar concordata; LEI REVOGADA
f) cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso. LEI REVOGADA

Art. 103.

A empresa em débito para com a Seguridade Social não pode:
LEI REVOGADA
I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista; LEI REVOGADA
II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento. LEI REVOGADA
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 Dos crimes

Das Disposições Gerais (Capítulos neste Título) :