Art. 4°
A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:
LEI REVOGADA
a) descentralização político-administrativa;
LEI REVOGADA
b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
LEI REVOGADA