REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC) (DEC61843/1967)

REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC) / 1967 - Da finalidade

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Da finalidade

Art. 1º

O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), organizado e administrado pela Confederação Nacional do Comércio, nos têrmos do Decreto-lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, tem por objetivo:
a) realizar, em escolas ou centros instalados e mantidos pela Instituição, ou sob forma de cooperação, a aprendizagem comercial a que estão obrigadas as emprêsas de categorias econômicas sob a sua jurisdição, nos têrmos do dispositivo constitucional e da legislação ordinária.
b) orientar, na execução da aprendizagem metódica, as emprêsas às quais a lei concede essa prerrogativa;
c) organizar e manter cursos práticos ou de qualificação para o comerciário adulto;
d) promover a divulgação de novos métodos e técnicas de comercialização, assistindo, por êsse meio, aos empregadores na elaboração e execução de programas de treinamento de pessoal dos diversos níveis de qualificação;
e) assistir, na medida de suas disponibilidades, técnicas e financeiras, às emprêsas comerciais, no recrutamento, seleção e enquadramento de seu pessoal;
f) colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial de formação e do ensino superior imediata que com êle se relacionar diretamente.

Art. 2º

A ação do SENAC abrange:
a) em geral, o trabalhador no comércio e atividades assemelhadas, e, em especial, o menor aprendiz;
b) a emprêsa comercial e todo o conjunto de serviços auxiliares do comércio;
c) a preparação para o comércio.

Art. 3º

Para a consecução dos seus fins, incumbe ao SENAC:
a) organizar os serviços de aprendizagem comercial e de formação, treinamento e adestramento para o comerciário adulto, adequados às necessidades e possibilidades locais, regionais e nacionais, do mercado de trabalho;
b) utilizar os recursos educativos e assistenciais existentes tanto públicos, como particulares;
c) estabelecer convênios, contratos e acôrdos com órgãos públicos, profissionais e particulares e agência de organismos internacionais, especialmente de formação profissional e de pesquisas de mercado de trabalho;
d) promover quaisquer modalidades de cursos e atividades especializadas de aprendizagem comercial;
e) conceder bôlsas de estudo, no país e no estrangeiro, ao seu pessoal técnico para formação e aperfeiçoamento;
f) contratar técnicos, dentro e fora do território nacional, quando necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços;
g) participar de congressos técnicos relacionados com suas finalidades;
h) realizar, direta ou indiretamente no interêsse do desenvolvimento econômico-social do país, estudos e pesquisas sôbre as circunstâncias vivenciais dos seus usuários, sobre a eficiência da produção individual e coletiva, sôbre aspectos ligados à vida do comerciário e sôbre as condições sócio-econômicas da emprêsa comercial.
i) oferecer formação inicial, com mínimo de cento e sessenta horas, em programa de gratuidade;
j) reconhecer e certificar a experiência profissional como formação inicial de trabalhadores, inserida nos itinerários formativos como condição para a realização de cursos iniciais de menor duração;
l) utilizar a metodologia dos itinerários formativos como princípio da educação continuada para a oferta de cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e de educação profissional técnica de nível médio;
m) garantir oferta de vagas gratuitas em aprendizagem, em formação inicial e continuada e em educação profissional técnica de nível médio:
1. a pessoas de baixa renda que sejam alunos matriculados ou egressos da educação básica;
2. a trabalhadores de baixa renda, empregados ou desempregados; e
3. aos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas instituídos pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, pelo Decreto nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, pelo Decreto nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, e pelo Decreto nº 8.724, de 27 de abril de 2016.
§ 1º O SENAC deverá comprometer dois terços de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida para atender ao disposto na alínea "m" do caput.
§ 2º No atendimento ao disposto na alínea "m" do caput, será priorizado o atendimento daqueles que satisfizerem as condições de aluno e de trabalhador simultaneamente e dos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas a que se refere o item 3, observado o disposto nas alíneas "i", "j" e "l" do caput.
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