Parte Final - REGULAMENTO DO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA (DEC2996/1999)

Parte Final - REGULAMENTO DO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA / 1999 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, destina-se a atender às necessidades de oficiais técnicos, por especialidade, no Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. As especialidades do QOEA, assim como as do Quadro de Suboficiais e Sargentos e do Quadro Feminino de Graduados que possibilitam acesso ao QOEA, serão estabelecidas em ato do Ministro da Aeronáutica.

Art. 2º

O Ministro da Aeronáutica poderá, respeitados os limites de efetivos estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as especialidades de que trata o artigo anterior, de acordo com a evolução técnica e as necessidades do Ministério da Aeronáutica.

Art. 3º

Os postos de carreira do QOEA são os seguintes:
I - Capitão;
II - 1º Tenente; e
III - 2º Tenente.
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 Do Recrutamento

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