Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (DEL3931/1941)

Artigo 6 - Lei de Introdução ao Código de Processo Penal / 1941

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:

Arts. 1 ... 5 ocultos » exibir Artigos
Art. 6º As ações penais, em que já se tenha iniciado a produção de prova testemunhal, prosseguirão, até a sentença de primeira instância, com o rito estabelecido na lei anterior.
§ 1º Nos processos cujo julgamento, segundo a lei anterior, competia ao juri e, pelo Código de Processo Penal, cabe a juiz singular:
a) concluida a inquirição das testemunhas de acusação, proceder-se-á a interrogatório do réu, observado o disposto nos Arts. 395 e 396, parágrafo único, do mesmo Código, prosseguindo-se, depois de produzida a prova de defesa, de acordo com o que dispõem os Artigos 499 e seguintes;
b) se, embora concluida a inquirição das testemunhas de acusação, ainda não houver sentença de pronúncia ou impronúncia, prosseguir-se-á na forma da letra anterior ;
c) se a sentença de pronúncia houver passado em julgado, ou dela não tiver ainda sido interposto recurso, prosseguir-se-á na forma da letra a;
d) se, havendo sentença de impronúncia, esta passar em julgado, só poderá ser instaurado o processo no caso do Art. 409, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
e) se tiver sido interposto recurso da sentença de pronúncia, aguardar-se-á o julgamento do mesmo, observando-se, afinal, o disposto na letra b ou na letra d.
§ 2º Aplicar-se-á o disposto no § 1º aos processos da competência do juiz singular, nos quais exista a pronúncia, segundo a lei anterior.
§ 3º Subsistem os efeitos da pronúncia, inclusive a prisão.
§ 4º O julgamento caberá ao juri se, na sentença de pronúncia, houver sido ou for o crime classificado no § 1º ou § 2º do art. 295 da Consolidação das Leis Penais.
Arts. 7 ... 16 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei de Introdução ao Código de Processo Penal   Art.:art-6  

TJ-MS Receptação


EMENTA:  
RECURSO DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - RECEPTAÇÃO - APLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PRETENDIDA SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1.098 DO STJ - HC N.° 185.913, EM TRÂMITE NO STF - INCABÍVEL - REGULAR PROCESSAMENTO - RETROATIVIDADE DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE IMPOSTA PELA LEI Nº 13.964/19 - ANALOGIA ESTELIONATO - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REJEITADO - ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO - FIRME PALAVRA POLICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA - INVIABILIDADE - DOLO EVIDENTE - RECURSO IMPROVIDO. I. O ANPP é instituto pré-processual, visando o afastamento da deflagração da ação penal, portanto, necessário obstar uma desconexão ou ...
« (+174 PALAVRAS) »
...
afrontar o princípio da separação dos poderes e a cláusula de reserva de plenário. III. Incabível falar em insuficiência de provas, tampouco em desclassificação para receptação culposa, porquanto as provas constantes dos autos demonstram que o apelante sabia da origem ilícita do veículo, haja vista ser inconcebível que uma pessoa, levando-se em conta o comportamento esperado do "homem médio", adquira uma motocicleta por importe muito aquém ao valor de mercado, sem placa identificadora e qualquer documentação, mas ainda assim acredite se tratar de objeto de procedência lícita. Somado a isto, a apreensão da res junto ao acusado transfere a este a incumbência de demonstrar a boa-fé da posse em relação ao referido bem, ônus do qual não se exonerou. IV. Recurso desprovido. Com o parecer. (TJMS. Apelação Criminal n. 0000775-46.2018.8.12.0043,  São Gabriel do Oeste,  3ª Câmara Criminal, Relator (a):  Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j: 28/03/2023, p:  29/03/2023)
Acórdão em Apelação Criminal | 29/03/2023

TJ-MS Liminar


EMENTA:  
HABEAS CORPUS - PEDIDO DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA - INCABÍVEL - INSTITUTO PRÉ-PROCESSUAL - RETROATIVIDADE LIMITIDA AO MOMENTO ANTERIOR AO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - ORDEM DENEGADA. I. O ANPP é instituto pré-processual, visando o afastamento da deflagração da ação penal, portanto, necessário obstar uma desconexão ou desorientação do processo, revelando-se cogente, para tal fim, a utilização de sistema que leve em consideração a fase processual do caso. Referido raciocínio é extraído de interpretação sistemática do artigo 6º da Lei de introdução ao Código de Processo Penal, artigo 90 da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) e do Código de Processo Penal (teoria do isolamento dos atos processuais). Desse modo, perfectibilizada a triangularização processual quando da vigência da lei posterior, o benefício pré-processual não há de ser aplicado. II. Na hipótese, a denúncia foi recebida na data de 07/10/2019, ou seja, não há como possibilitar ao paciente o oferecimento do ANPP. III. Ordem denegada. Com o parecer. (TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1418536-98.2022.8.12.0000,  Paranaíba,  3ª Câmara Criminal, Relator (a):  Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j: 25/11/2022, p:  30/11/2022)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 30/11/2022

TJ-MS Receptação


EMENTA:  
HABEAS CORPUS - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA - INCABÍVEL - INSTITUTO PRÉ-PROCESSUAL - RETROATIVIDADE LIMITADA AO MOMENTO ANTERIOR AO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - ORDEM DENEGADA. I. O ANPP é instituto pré-processual, visando o afastamento da deflagração da ação penal, portanto, necessário obstar uma desconexão ou desorientação do processo, revelando-se cogente, para tal fim, a utilização de sistema que leve em consideração a fase processual do caso. Referido raciocínio é extraído de interpretação sistemática do artigo 6º da Lei de introdução ao Código de Processo Penal, artigo 90 da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) e do Código de Processo Penal (teoria do isolamento dos atos processuais). Desse modo, perfectibilizada a triangularização processual quando da vigência da lei posterior, o benefício pré-processual não há de ser aplicado. II. Na hipótese, a denúncia foi recebida na data de 13/07/2017, ou seja, não há como possibilitar ao paciente o oferecimento do ANPP. III. Com o parecer, ordem denegada. A C Ó R D Ã O (TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1403877-84.2022.8.12.0000,  São Gabriel do Oeste,  3ª Câmara Criminal, Relator (a):  Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j: 07/04/2022, p:  08/04/2022)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 08/04/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :