Jurisprudência: Indenização por rescisão de contrato de representação comercial

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Jurisprudência favorável ao autor

Da configuração de representação comercial

TJ-DFT   19/04/2018
"Consoante a conceituação legal, exerce representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios (Lei nº 4.886/65, art. 1º). 5. Conquanto o Representante Comercial possa até mesmo ser caracterizado como prestador de serviços, à medida em que o negócio mercantil envolve a produção ou circulação de bens ou serviços, a característica essencial da sua atividade - que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor do Representado, de acordo com orientações e condições pré-estabelecidas -, é a mediação mercantil, limitando-se sua atuação a intermediar a colocação das mercadorias no mercado mediante sua venda, o que o faz à conta do Representado, ficando reservada ao adquirente a revenda, colocando termo à cadeia de fornecimento."

Indenização 1/12 - rescisão sem justo motivos

TJ-RS 5000279-22.2019.8.21.0050   16/08/2023
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.886/1965. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO COM A INICIAL, SOMADO A REVELIA DA RÉ, QUE AMPARA A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) E AO AVISO PRÉVIO PELA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
TJ-MT 1016332-13.2021.8.11.0000   24/01/2022
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OCORRÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. De acordo, com o entendimento pacífico do STJ, a prescrição prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65 refere-se apenas ao ajuizamento da ação, não abrangendo a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, que deve levar em conta os valores percebidos durante toda a vigência do contrato, o que se aplica no caso dos autos.

Imputação do risco da atividade - cláusula del credere

  08/05/2017
Trata-se de conduta vedada pela lei e confirmada pelo STJ, ao entender pela "Impossibilidade da atribuição do risco da atividade ao representante Comercial. Precedente do STJ"

TRT-9   10/07/2018
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. ILEGALIDADE. De acordo com o art. 43 da Lei nº 4.886/65, "é vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere". Ou seja, há vedação legal para que se transfira os riscos do empreendimento ao representante, o qual não responde por eventual inadimplemento do cliente. Incontroversa a existência de tais descontos, justamente sob a justificativa inválida de que os clientes não honraram com o pagamento, devida a restituição. Sentença mantida.
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Jurisprudência favorável ao réu

Não configuração da Representação Comercial

TJ-DFT   19/04/2018
Consoante a conceituação legal, exerce representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios (Lei nº 4.886/65, art. 1º).5. Conquanto o Representante Comercial possa até mesmo ser caracterizado como prestador de serviços, à medida em que o negócio mercantil envolve a produção ou circulação de bens ou serviços, a característica essencial da sua atividade - que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor do Representado, de acordo com orientações e condições pré-estabelecidas -, é a mediação mercantil, limitando-se sua atuação a intermediar a colocação das mercadorias no mercado mediante sua venda, o que o faz à conta do Representado, ficando reservada ao adquirente a revenda, colocando termo à cadeia de fornecimento.6. Se a representação comercial consubstancia, na dicção legal, contrato de colaboração por aproximação, onde o colaborador, em caráter não eventual, tem por objetivo apenas a aproximação das partes interessadas na consumação de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos e transmitindo-os aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios, auferindo, como contrapartida, remuneração em função dos negócios efetivados, a ser paga pelo fornecedor na forma de comissão, que pode ser variável em percentual sobre o valor das operações concretizadas, não se emoldura nessa conceituação a relação de parceria mercantil qualificada pela compra e revenda dos produtos manufaturados ou fornecidos por uma sociedade empresarial por outra empresa e seu sócio, pois infirmada a gênese da representação comercial.7. As atividades compreendidas como simples acompanhamento de clientes, ou a mera distribuição de produtos fabricados e fornecidos para revenda realizada por conta e risco da empresa distribuidora, não envolvendo o agenciamento de clientes ou a promoção da relação comercial entre o cliente potencial e a empresa fornecedora, encerrando a realização de atividades volvidas, sobretudo, à execução de atos de comércio, com obtenção de lucro, implicando o desenvolvimento de cadeia de negócios estranhos às atividades desenvolvidas pelo representante comercial autônomo, cujo alcance é restrito à mera intermediação de negócios mercantis,são impassíveis de serem qualificadas com a natureza jurídica de representação comercial, pois ausente justamente sua gênese, que é a mediação de negócios mercantis. (...)

Legalidade na rescisão com aviso prévio

TJ-SP 1033839-84.2015.8.26.0224   23/08/2018
*Ação declaratória de rescisão de representação comercial cumulada com cobrança. Cerceamento de defesa - Inocorrência - Provas produzidas autorizavam o julgamento antecipado da lide, sendo a prova documental produzida suficiente para tanto - Preliminar rejeitada. Ilegitimidade passiva da corré Siemens Ltda. - Inocorrência - Relação de representação comercial e alterações contratuais questionadas pela autora foram celebradas pelo grupo Siemens - Posterior aquisição de participação societária da Siemens Serviços de Monitoramento Ltda. pela corré ADT - Sucessão empresarial caracterizada, estando ambas as empresas vinculadas aos contratos discutidos, respondendo por eventuais prejuízos causados à representante comercial - Ilegitimidade passiva da corré Siemens Ltda. afastada. Recurso provido. Prescrição - Contrato de representação comercial - Reconhecimento da prescrição dos valores pretendidos no quinquênio anterior à propositura da ação - Inadmissibilidade - A prescrição quinquenal prevista no art. 44, § único, da Lei 4.886/65 refere-se apenas ao exercício do direito de ação e não ao próprio direito indenizatório pretendido - Prescrição afastada. Recurso provido. Prescrição - Contrato de prestação de serviços de consultoria para fidelização - Aplicação do prazo prescricional de três anos, por pretender-se o recebimento de diferenças de remuneração decorrentes de relação contratual - Art. 206, §3º, V, CC - Prescrição não consumada - Recurso provido. Cobrança - Pretensão de reconhecimento de unicidade contratual entre a representação comercial e a prestação de serviços de consultoria para fidelização de clientes - Inadmissibilidade - Prestação de serviços de consultoria para fidelização é autônoma e desvinculada da atividade de representação comercial - Não se confunde a atividade relativa à fidelização, destinada a incentivar a manutenção da clientela das representadas e o bom relacionamento entre as partes, com a celebração de novos negócios, própria da atividade de representação comercial - Recurso negado. Representação comercial - Alegação de rescisão por culpa da representada, pretendendo a representante o recebimento de aviso prévio, indenização, multa contratual, além de diferenças de comissão pagas a menor pelas representadas - Descabimento - Os reajustes das bases de cálculo dos valores de remuneração à autora foram realizados de comum consenso e de forma bilateral entre as partes, por meio de legítimos aditivos contratuais - Representante comercial durante toda a vigência do contrato, ao longo de dez anos, nunca reclamou sobre valores pagos a título de comissão nem sobre alterações contratuais provenientes de sucessivos aditamentos, subscritos pelas partes sem qualquer ressalva - Conduta da autora questionar a validades das alterações dos contratos de representação comercial e contrato de fidelização, firmados livremente entre as partes, apenas após a rescisão das avenças, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e contrário à boa-fé objetiva - Ademais, conjunto probatório denota média de remuneração da autora, embora oscilante, permaneceu relativamente estável durante toda a relação contratual, não se vislumbrando a ocorrência de prejuízos aos ganhos da autora, em afronta ao art. 32, §7º, da Lei 4.866/65 - Recurso negado. Contrato de prestação de serviços de consultoria para fidelização - Comissão vitalícia - Inexistência de previsão contratual do pagamento de comissões perenes - Verba devida somente em razão de efetiva prestação de serviços de consultoria - Recurso negado. Contrato de prestação de serviços de consultoria para fidelização - Indenização por rescisão sem justa causa - Inadmissibilidade - Inexistência de mínimos indícios de que as alterações contratuais foram promovidas de forma unilateral, sem qualquer manifestação de discordância da autora quanto ao teor dos instrumentos e aditivos contratuais assinados - Possibilidade de resilição unilateral da avença por qualquer das partes, desde que observado o prazo de 30 dias de aviso prévio - Ré notificou a autora com antecedência prevista no contrato - Recurso negado. Recurso provido em parte, para afastar a prescrição e reconhecer a legitimidade passiva da corré Siemens Ltda, julgando-se a ação improcedente.

Ausência de prova de justo motivo pelo representante

TJ-SC 0004259-72.2011.8.24.0078   14/06/2018
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/65. RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO REPRESENTANTE COMERCIAL. INDENIZATÓRIA POSTERIORMENTE POR ELE PROPOSTA CONTRA AS EMPRESAS REPRESENTADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO. IMPONTUALIDADE DE REPASSE DAS COMISSÕES NÃO DETECTADA. RESCISÃO POR LIVRE INICIATIVA DO REPRESENTANTE COMERCIAL. O contrato de representação comercial, ou agência (art. 710 do Código Civil), é aquele pelo qual uma das partes, o representante comercial, se obriga, mediante remuneração, a angariar negócios mercantis, como a compra e venda de produtos fabricados/comercializados, para a outra parte, o representado. A Lei nº 4.886/65 estabelece em seu art. 35 os motivos jutos para rescisão do contrato de representação comercial pela empresa representada. Já em seu art. 36, alínea "a", dispõe que constitui motivo justo para a rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante comercial, o não pagamento da sua comissão na época devida. Se o representante comercial, em demanda por ele proposta, não comprova o atraso do pagamento das suas comissões, não há falar em atribuição de culpa, pela rescisão do contrato operada extrajudicialmente, às representadas. MULTA DO ART. 27, ALÍNEA "J", DA LEI Nº 4.886/65 QUE SE FAZ INDEVIDA. Somente para os casos de rescisão do contrato de representação comercial em hipóteses não previstas no art. 35 da Lei (rescisão justa por iniciativa do representado, no caso as rés), o Legislador assegura ao representante uma indenização não inferior a 1/12 (um doze avos) do total de comissões por ele recebidas no período de representação. LUCROS CESSANTES NÃO DEVIDOS. Para haver lugar à responsabilização por lucros cessantes deve estar configurada a probabilidade objetiva de prejuízo. Alegações destituídas de qualquer forma probatória não ensejam a condenação da parte ré em lucros cessantes. DANO MORAL CONCEDIDO EM SENTENÇA. PORÉM, MERA RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL MANTIDO ENTRE EMPRESAS QUE JÁ ATUAVAM NA ÁREA. DESACORDO COMERCIAL ATINENTE AO DESENVOLVIMENTO DO PRÓPRIO OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO OU DE ATO QUE TRANSBORDE OS PERCALÇOS DA SEARA NEGOCIAL. O descumprimento de avenças constantes em contrato sinalagmático, por não afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica, não autoriza a condenação em dano moral. APELO DA EMPRESA AUTORA NÃO PROVIDO; DAS RÉS PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

Rescisão com plena quitação

TJ-RS   04/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REDUÇÃO UNILATERAL DE COMISSÃO. ART. 32 DA LEI Nº 4.886/65. INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONCORDÂNCIA TÁCITA PELO REPRESENTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL. 1. Quanto à rescisão contratual, houve aviso pela representada, recebido pelo representante legal da autora, com formalização e assinatura de Termo de Rescisão Amigável do Contrato de Representação Comercial Autônoma, também assinado pelo representante legal da empresa autora, além de uma testemunha. No termo de rescisão, a representante comercial concedeu ampla e geral quitação à representada quanto à relação jurídica mantida entre as partes. 2. O vício de consentimento, que somente fora suscitado ao final da instrução do feito, não veio a ser comprovado, não se desincumbindo a demandante da prova que lhe incumbia, conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. O percentual efetivamente pago pela representada a título de comissão pela representação sempre foi diverso do contido no ajuste por escrito, e não houve qualquer insurgência pela representante ao longo da contratação, que perdurou por aproximadamente quatro anos. A demandante detinha todos os relatórios contendo a expressa indicação do patamar pago, não podendo alegar desconhecimento. Além da quitação ampla concedida, houve concordância tácita com a redução em relação ao valor fixado no contrato escrito. 4. Honorários recursais devidos, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil/2015. Majorada a verba honorária fixada na sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Não cabimento de indenização por danos materiais - risco da atividade autônoma

TJ-RS   28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. INVESTIMENTO. RISCO DO NEGÓCIO. ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO. Recurso conhecido em parte, considerando que, no que tange à indenização de 1/12 sobre período anterior à aquisição da praça, há flagrante inovação recursal. Não merece reparos a sentença que determinou o pagamento da indenização prevista no artigo 27, j, da Lei 4886/65, ou seja, 1/12 incidentes sobre as comissões auferidas no período da contratação. Eventuais investimentos realizados pelo autor para fins de desenvolvimento da atividade de representante estão adstritos ao risco do negócio, não há falar em ressarcimento portanto. Da mesma forma, não se infere a alegada ofensa à honra objetiva, ônus do qual o demandante não se desincumbiu nos termos do art. 373, I, CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, DESPROVIDA.