Entenda o retorno dos prazos após a quarentena

Atualizado por Modelo Inicial em 08/06/2020
Previsto para 04 de maio a retomada dos prazos nos processos eletrônicos, entenda os principais impactos nos processos em andamento.

Neste artigo:
  1. PRORROGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NOS PROCESSOS FÍSICOS
  2. RETOMADA DOS PRAZOS NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS
  3. CONTAGEM DO PRAZO
  4. E NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR ALGUMA DILIGÊNCIA?
  5. SESSÕES VIRTUAIS
  6. DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO

Por meio da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, o CNJ prorrogou, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução no 313, de 19 de março de 2020 e modificou as regras de suspensão de prazos processuais.

Veja os principais pontos da resolução:

PRORROGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NOS PROCESSOS FÍSICOS

Nos termos da resolução, fica prorrogada para o dia 15 de maio de 2020 a suspensão dos prazos previstos na Resolução no 313/20 nos processos físicos, e que poderá ser ampliado ou reduzido por ato da Presidência deste Conselho, caso necessário.

RETOMADA DOS PRAZOS NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS

Todos os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

CONTAGEM DO PRAZO

Atenção! Houve apenas a suspensão dos prazos e não interrupção. Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (art. 221 do CPC).

Ou seja, considerando que a resolução 313 foi disponibilizada no DO eletrônico em 19/03/20, considera-se publicada no dia útil seguinte (art. 4º, § 3º, da lei 11.419/06 e Art. 224 do CPC). Assim, a suspensão iniciou no dia 20/03/20.

No entanto, é importante verificar a publicação dos atos de cada tribunal, que podem ter iniciado a suspensão antes ou depois.

Para contar os períodos dos atos processuais, é excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento, como disposto no artigo 224 do CPC.

E NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR ALGUMA DILIGÊNCIA?

Diante da impossibilidade de cumprir algum prazo pela necessidade de alguma diligência presencial ou impossibilitada pela pandemia, a parte deve comunicar o juízo com pedido de mais prazo, conforme redação da resolução do CNJ:

Art. 3º (...) §2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Sobre o tema, veja um modelo de pedido de prorrogação de prazo por impossibilidade no seu cumprimento.

SESSÕES VIRTUAIS

Assim como já ocorriam durante a suspensão dos prazos, as sessões virtuais permanecerão ocorrendo:

Art. 5º As sessões virtuais de julgamento nos tribunais e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão ser realizadas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos, e não ficam restritas às matérias relacionadas no art. 4º da Resolução CNJ no 313/2020, cujo rol não é exaustivo, observado no mais o decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na Consulta no 0002337- 88.2020.2.00.0000.

Cabe lembrar que segue sendo assegurada a sustentação oral por meio virtual, desde que solicitada com no mínimo 24 horas de antecedência:

Parágrafo único. Caso as sessões se realizem por meio de videoconferência, em substituição às sessões presenciais, fica assegurado aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 937, §4o ).

Para os casos urgentes, sempre importante a intervenção do Advogado para que seja designada audiência ou seja dado andamento ao processo independente de outros atos, quando possível. (Veja modelo sobre o tema)

DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO

Nos termos do art. 5º da resolução 313, a suspensão dos prazos limita-se aos prazos processuais. Portanto, não houve suspensão dos prazos decadenciais, prescricionais ou para cumprimento de determinada ordem já expedida.

Cabe destacar que apenas os prazos processuais foram suspensos, devendo ser dada continuidade às atividades jurisdicionais e cartorárias, o que motivou o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a editar a Recomendação 6/GCGJT, na qual orienta a plena continuidade dos julgamentos e atividades que podem ser realizadas remotamente.

Desta forma, dependendo do andamento do processo, considerando o caráter alimentar e desnecessidade de mais provas a produzir, é possível ao Advogado requer o imediato prosseguimento e julgamento do feito - Veja modelo de requerimento.

Sobre o tema, veja também o artigo sobre como agilizar as audiências em meio à pandemia.

PETIÇÃO RELACIONADA

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