Art. 27.
Fica permitido aos estabelecimentos de saúde, durante o prazo definido no art. 1º, por meio de acordo individual escrito, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso: ALTERADO
I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no Art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
ALTERADO
II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no Art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943
ALTERADO
Art. 28.
As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas caput no art. 27 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado do fim do prazo estabelecido no art. 1º, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra. ALTERADOArt. 29.
O disposto nesta Medida Provisória aplica-se: ALTERADO
I - às relações de trabalho regidas:
ALTERADO
a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 e
ALTERADO
b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e
ALTERADO
II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.
ALTERADO