Medida Provisória nº 1.046 (2021)

Medida Provisória nº 1.046 / 2021 - DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

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DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 20.

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
ALTERADO
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente: ALTERADO
I - do número de empregados; ALTERADO
II - do regime de tributação; ALTERADO
III - da natureza jurídica; ALTERADO
IV - do ramo de atividade econômica; e ALTERADO
V - da adesão prévia. ALTERADO

Art. 21.

O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no Art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
ALTERADO
§ 1º Os depósitos referentes às competências de que trata o caput serão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do Art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990 ALTERADO
§ 2º O empregador, para usufruir da prerrogativa prevista no caput, fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021, nos termos do disposto no Inciso IV caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 observado que: ALTERADO
I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e ALTERADO
II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no Art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990 ALTERADO

Art. 22.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 20 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
ALTERADO
I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no Art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado no prazo legal; e ALTERADO
II - ao depósito dos valores previstos no Art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990 ALTERADO
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão a sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no Art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990 ALTERADO

Art. 23.

As parcelas de que trata o § 1º do art. 21, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no Art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
ALTERADO

Art. 24.

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
ALTERADO

Art. 25.

O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 21 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
ALTERADO

Art. 26.

Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
ALTERADO
Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas vincendas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não impedirão a emissão de certificado de regularidade. ALTERADO
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