Medida Provisória nº 1.046 (2021)

Medida Provisória nº 1.046 / 2021 - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

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DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVASRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 11.

O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo a que se refere o art. 1º, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.
ALTERADO

Art. 12.

O disposto no § 1º do art. 5º, no art. 7º, no art. 8º, no art. 9º e no parágrafo único do art. 10 aplica-se às férias coletivas.
ALTERADO

Art. 13.

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional de que trata o Art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943
ALTERADO
Art.. 14  - Capítulo seguinte
 DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

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