Medida Provisória nº 1.046 (2021)

Medida Provisória nº 1.046 / 2021 - DISPOSIÇÕES FINAIS

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DISPOSIÇÕES FINAISRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 31.

O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o Art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.
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Art. 32.

Fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.
ALTERADO

Art. 33.

Os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.
ALTERADO

Art. 34.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação
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