Art. 12-A.
Fica instituído o Procred 360, vinculado ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas, em especial dos microempreendedores individuais (MEIs).
§ 1º O Procred 360 é destinado às pessoas a que se referem o Inciso I do caput do art. 3º e o Art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação.
§ 2º Para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Procred 360, o FGO utilizará recursos não utilizados para a garantia das operações a que se refere o Art. 10 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, na forma do regulamento, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 2º do art. 10 da referida Lei.
§ 3º As instituições participantes do Procred 360 operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Procred 360, de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Procred 360, vedado ultrapassar 60% (sessenta por cento) da carteira à qual esteja vinculada, observado o disposto no estatuto do Fundo.
I - estabelecer as demais condições para as operações de crédito no âmbito do Procred 360, incluído o prazo máximo para pagamento das operações;
III - estabelecer as contrapartidas para as instituições financeiras interessadas em aderir ao Procred 360 e requerer a garantia do FGO.
§ 5º Ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte definirá a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Procred 360, observado o máximo previsto no inciso I do caput do art. 3º.