Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.
ALTERADO
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Economia, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado. Produção de efeitos Vigência encerrada
Art1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Economia, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado. Produção de efeitos
REVOGADO
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.
ALTERADO
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Economia, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado .
ALTERADO
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com o objetivo de fomentar, apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.
ALTERADO
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com o objetivo de fomentar, apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.
§ 1º São beneficiárias do PNMPO pessoas naturais e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, apresentadas de forma individual ou coletiva.
§ 2º A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO, definidos no § 1º deste artigo, fica limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
ALTERADO
§ 2º A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO, definidos no § 1º, fica limitada ao valor máximo de receita bruta estabelecido para a microempresa, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Produção de efeitos Vigência encerrada
REVOGADO
§ 2º A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO, definidos no § 1º, fica limitada ao valor máximo de receita bruta estabelecido para a microempresa, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Produção de efeitos
ALTERADO
§ 2º A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO, definidos no § 1º deste artigo, fica limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
ALTERADO
§ 2º A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO, definidos no § 1º deste artigo, fica limitada ao valor máximo de receita bruta estabelecido para a microempresa, nos termos da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em regulamento, observada a preferência do relacionamento direto com os empreendedores, admitido o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial.
ALTERADO
§ 3º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em ato do Conselho Monetário Nacional, admitida a possibilidade de relacionamento direto com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
REVOGADO
§ 3º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em ato do Conselho Monetário Nacional, admitida a possibilidade de relacionamento direto com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito. Produção de efeitos
ALTERADO
§ 3º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em regulamento, observada a preferência do relacionamento direto com os empreendedores, admitido o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial.
ALTERADO
§ 3º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para fomento e financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em ato do Conselho Monetário Nacional, admitida a possibilidade de relacionamento direto com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito.
§ 4º O primeiro contato com os empreendedores, para fins de orientação e obtenção de crédito, dar-se-á de forma presencial. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 4º O primeiro contato com os empreendedores, para fins de orientação e obtenção de crédito, dar-se-á de forma presencial.
REVOGADO
§ 4º O primeiro contato com os empreendedores, para fins de orientação e obtenção de crédito, dar-se-á de forma presencial.
REVOGADO
Art. 2º
São recursos destinados ao PNMPO aqueles provenientes:
III - do orçamento geral da União;
V - de outras fontes alocadas para o PNMPO.
Art. 3º
São entidades autorizadas a operar ou participar do PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor:
I - Caixa Econômica Federal;
II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - bancos comerciais;
IV - bancos múltiplos com carteira comercial;
V - bancos de desenvolvimento;
VI - cooperativas centrais de crédito;
VII - cooperativas singulares de crédito;
VIII - agências de fomento;
IX - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
X - organizações da sociedade civil de interesse público;
XI - agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas, nos termos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
ALTERADO
XII - fintechs , assim entendidas as sociedades que prestam serviços financeiros, inclusive operações de crédito, por meio de plataformas eletrônicas.
ALTERADO
XII - instituição financeira que realiza, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, operações exclusivamente por meio de sítio eletrônico ou de aplicativo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
REVOGADO
XII - instituição financeira que realiza, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, operações exclusivamente por meio de sítio eletrônico ou de aplicativo; e Produção de efeitos
ALTERADO
XII - fintechs , assim entendidas as sociedades que prestam serviços financeiros, inclusive operações de crédito, por meio de plataformas eletrônicas.
ALTERADO
XII - instituições financeiras que realizem, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, operações exclusivamente por meio de sítio eletrônico ou de aplicativo;
XIII - pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas mencionadas no art. 1º. Produção de efeitos Vigência encerrada
REVOGADO
XIII - pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas mencionadas no art. 1º. Produção de efeitos
ALTERADO
XIII - pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas mencionadas no art. 1º desta Lei;
XIV - correspondentes no País;
§ 1º As instituições elencadas nos incisos I a XII do caput deste artigo deverão estimular e promover a participação dos seus respectivos correspondentes no PNMPO.
ALTERADO
§ 1º As instituições de que tratam os incisos I a XV do caput deste artigo deverão estimular e promover a participação dos seus correspondentes no PNMPO, aplicando-se-lhes o seguinte:
I - as atividades de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei poderão ser executadas, mediante contrato de prestação de serviço, por meio de pessoas jurídicas que demonstrem possuir qualificação técnica para atuação no segmento de microcrédito, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional; e
II - a pessoa jurídica contratada, na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo, atuará por conta e sob diretrizes da entidade contratante, que assume inteira responsabilidade pelo cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas atividades.
§ 2º As instituições financeiras públicas federais que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio de convênio ou contrato com quaisquer das instituições referidas nos incisos V a XII do caput deste artigo, desde que tais entidades tenham por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e desde que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras.
ALTERADO
§ 2º As instituições financeiras públicas federais que se enquadrem nas disposições do caput poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio de convênio ou contrato com quaisquer das instituições referidas nos incisos V ao XIII do caput, desde que tais entidades tenham por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e desde que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras. Produção de efeitos Vigência encerrada
REVOGADO
§ 2º As instituições financeiras públicas federais que se enquadrem nas disposições do caput poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio de convênio ou contrato com quaisquer das instituições referidas nos incisos V ao XIII do caput, desde que tais entidades tenham por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e desde que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras. Produção de efeitos
ALTERADO
§ 2º As instituições financeiras públicas federais que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio de convênio ou contrato com quaisquer das instituições referidas nos incisos V a XII do caput deste artigo, desde que tais entidades tenham por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e desde que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras.
ALTERADO
§ 2º As instituições financeiras públicas que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio de convênio ou contrato com quaisquer das instituições referidas nos incisos V a XV do caput deste artigo, desde que tais entidades tenham por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e desde que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras.
§ 3º Para o atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, as instituições financeiras públicas federais, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir sociedade ou adquirir participação em sociedade sediada no País, vedada a aquisição das instituições mencionadas no inciso IX do caput deste artigo.
ALTERADO
§ 3º As organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas especializadas de que tratam os incisos X, XI e XIII do caput deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia para realizar operações no âmbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º. Produção de efeitos Vigência encerrada
REVOGADO
§ 3º As organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas especializadas de que tratam os incisos X, XI e XIII do caput deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia para realizar operações no âmbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º. Produção de efeitos
ALTERADO
§ 3º Para o atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, as instituições financeiras públicas federais, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir sociedade ou adquirir participação em sociedade sediada no País, vedada a aquisição das instituições mencionadas no inciso IX do caput deste artigo.
§ 4º As organizações da sociedade civil de interesse público e os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas, de que tratam, respectivamente, os incisos X e XI do caput deste artigo, devem habilitar-se no Ministério do Trabalho para realizar operações no âmbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei.
ALTERADO
§ 4º As entidades a que se referem os incisos V ao XIII do caput poderão prestar os seguintes serviços, sob responsabilidade das demais entidades referidas no caput: Produção de efeitos Vigência encerrada
REVOGADO
§ 4º As entidades a que se referem os incisos V ao XIII do caput poderão prestar os seguintes serviços, sob responsabilidade das demais entidades referidas no caput: Produção de efeitos
ALTERADO
§ 4º As organizações da sociedade civil de interesse público e os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas, de que tratam, respectivamente, os incisos X e XI do caput deste artigo, devem habilitar-se no Ministério do Trabalho para realizar operações no âmbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei.
ALTERADO
§ 4º As organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas especializadas de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput deste artigo deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia para realizar operações no âmbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei.
ALTERADO
§ 4º As organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas especializadas de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência para realizar operações de crédito no âmbito do PNMPO, na forma prevista no inciso II do caput do art. 6º.
ALTERADO
§ 4º As organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas especializadas de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput deste artigo deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência para realizar operações de crédito no âmbito do PNMPO, na forma prevista no inciso II do caput do art. 6º desta Lei.
§ 5º As entidades previstas nos incisos V a XII do caput deste artigo poderão prestar os seguintes serviços, sob responsabilidade das demais entidades previstas no caput deste artigo:
ALTERADO
§ 5º As entidades a que se referem os incisos V a XV do caput deste artigo poderão prestar os seguintes serviços, sob responsabilidade das demais entidades referidas no caput deste artigo:
I - a recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança;
ALTERADO
I - a recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança, de microsseguros e de serviços de adquirência;
II - a recepção e o encaminhamento de propostas de emissão de instrumento de pagamento para movimentação de moeda eletrônica aportada em conta de pagamento do tipo pré-paga;
III - a elaboração e a análise de propostas de crédito e o preenchimento de ficha cadastral e de instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente;
IV - a cobrança não judicial;
V - a realização de visitas de acompanhamento, de orientação e de qualificação, e a elaboração de laudos e relatórios; e
VI - a digitalização e a guarda de documentos, na qualidade de fiel depositário.
§ 6º Todas as instituições listadas no caput deste artigo poderão, ainda, prestar os seguintes serviços com vistas à ampliação do alcance do PNMPO:
I - a promoção e divulgação do PNMPO em áreas habitadas e frequentadas por população de baixa renda;
II - a busca ativa de público-alvo para adesão ao PNMPO.
III - outros serviços e produtos desenvolvidos e precificados para o desenvolvimento da atividade produtiva dos microempreendedores, conforme o art. 1º desta Lei.
§ 7º Os recursos do FAT, no âmbito do PNMPO, serão operados pelas instituições financeiras oficiais federais, mediante os depósitos especiais de que trata o
Art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 , bem como pelas entidades previstas nos incisos V a XII do caput deste artigo, nesse segundo caso com prestação de garantia por meio de títulos do Tesouro Nacional ou outra a ser definida pelo órgão gestor do FAT, nas condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
§ 8º (VETADO).
Art. 4º
O Conselho Monetário Nacional (CMN), o Codefat e os conselhos deliberativos dos fundos constitucionais de financiamento disciplinarão, no âmbito de suas competências, as condições:
I - de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições financeiras operadoras; e
II - de financiamento aos tomadores finais dos recursos, podendo estabelecer estratificações que priorizem e estimulem os segmentos de mais baixa renda entre os beneficiários do PNMPO.
Art. 5º
As operações de crédito no âmbito do PNMPO poderão contar com garantias, para as quais será admitido o uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias.
§ 1º O cumprimento de operações de crédito no âmbito do PNMPO poderá ser assegurado por sistemas de garantias de crédito públicos ou privados inclusive do Fundo de Aval para a Geração de emprego e Renda (Funproger), instituído pela
Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999 , e do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe), do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
§ 2º Fica vedado às instituições financeiras, cumpridos os requisitos necessários à concessão do empréstimo, utilizar a condição de pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos como critério para indeferir empréstimo ao tomador final.
Art. 6º
Ao Ministério do Trabalho compete:
ALTERADO
Art. 6º
Ao Ministério da Economia compete: Produção de efeitos Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 6º
Ao Ministério da Economia compete: Produção de efeitos
ALTERADO
Art. 6º
Ao Ministério do Trabalho compete:
ALTERADO
Art. 6º
Ao Ministério da Economia compete:
ALTERADO
Art. 6º
Ao Ministério do Trabalho e Previdência compete:
ALTERADO
Art. 6º
Ao Ministério do Trabalho e Previdência compete:
I - celebrar convênios, parcerias, acordos, ajustes e outros instrumentos de cooperação técnico-científica, que objetivem o aprimoramento da atuação das entidades de que trata o art. 3º desta Lei;
II - estabelecer os requisitos para a habilitação das entidades de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 3º desta Lei, entre os quais deverão constar o cadastro e, quando se tratar de organizações da sociedade civil de interesse público, o termo de compromisso;
ALTERADO
II - estabelecer as diretrizes para a participação das entidades de que tratam os incisos X, XI e XIII do caput do art. 3º, entre as quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito citados no inciso XI como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do disposto nas Alíneas "g" e "H" do inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 Produção de efeitos Vigência encerrada
REVOGADO
II - estabelecer as diretrizes para a participação das entidades de que tratam os incisos X, XI e XIII do caput do art. 3º, entre as quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito citados no inciso XI como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do disposto nas Alíneas "g" e "H" do inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 Produção de efeitos
ALTERADO
II - estabelecer os requisitos para a habilitação das entidades de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 3º desta Lei, entre os quais deverão constar o cadastro e, quando se tratar de organizações da sociedade civil de interesse público, o termo de compromisso;
ALTERADO
II - estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput do art. 3º desta Lei, entre os quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito citados no inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, nos termos das Alíneas "g" e "h" do inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
ALTERADO
II - estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que trata o caput do art. 3º desta Lei, dentre os quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito de que trata o inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, na forma prevista nas Alíneas "g" e "h" do inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
ALTERADO
III - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação do PNMPO e de monitoramento das entidades de que trata o art. 3º desta Lei; e
IV - publicar em seu sítio eletrônico oficial, no primeiro quadrimestre de cada ano, relatório de efetividade que trate exclusivamente da performance do PNMPO no exercício anterior.
V - editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
ALTERADO
V - editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Parágrafo único. As normas de que trata o inciso V do caput poderão estabelecer critérios de priorização para públicos específicos.
ALTERADO
Parágrafo único. As normas de que trata o inciso V do caput deste artigo poderão estabelecer critérios de priorização para públicos específicos.
Art. 7º
Ficam criadas as seguintes instâncias no âmbito do PNMPO:
ALTERADO
I - Conselho Consultivo do PNMPO, órgão de natureza consultiva e propositiva, composto por representantes de órgãos e de entidades da União, com a finalidade de propor políticas e ações de fortalecimento e expansão do Programa; e
REVOGADO
II - Fórum Nacional de Microcrédito, com a participação de órgãos federais competentes e entidades representativas do setor, com o objetivo de promover o contínuo debate entre as entidades vinculadas ao segmento.
REVOGADO
Art. 7º
Fica criado o Fórum Nacional de Microcrédito, com o objetivo de promover o debate contínuo entre as entidades vinculadas ao segmento.
ALTERADO
Art. 7º
Fica criado o Fórum Nacional de Microcrédito, com o objetivo de promover o debate contínuo entre as entidades vinculadas ao segmento.
§ 1º O Fórum Nacional de Microcrédito será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades, entre outros previstos por decreto:
ALTERADO
§ 1º Ato do Poder executivo federal disporá sobre a composição do Conselho Consultivo do PNMPO e do Fórum Nacional de Microcrédito, cujo apoio técnico e administrativo será provido pela Subsecretaria de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. Produção de efeitos Vigência encerrada
REVOGADO
§ 1º Ato do Poder executivo federal disporá sobre a composição do Conselho Consultivo do PNMPO e do Fórum Nacional de Microcrédito, cujo apoio técnico e administrativo será provido pela Subsecretaria de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. Produção de efeitos
ALTERADO
§ 1º O Fórum Nacional de Microcrédito será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades, entre outros previstos por decreto:
ALTERADO
I - Ministério do Trabalho, que o presidirá; Vigência encerrada
REVOGADO
II - Ministério da Fazenda; Vigência encerrada
REVOGADO
III - Ministério do Desenvolvimento Social; Vigência encerrada
REVOGADO
IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; Vigência encerrada
REVOGADO
V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; Vigência encerrada
REVOGADO
VI - Ministério da Integração Nacional; Vigência encerrada
REVOGADO
VII - Secretaria de Governo da Presidência da República; Vigência encerrada
REVOGADO
VIII - Banco Central do Brasil; Vigência encerrada
REVOGADO
IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Vigência encerrada
REVOGADO
X - Caixa Econômica Federal; Vigência encerrada
REVOGADO
XI - Banco do Brasil S.A.; Vigência encerrada
REVOGADO
XII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Vigência encerrada
REVOGADO
XIII - Banco da Amazônia S.A.; Vigência encerrada
REVOGADO
XIV - Casa Civil da Presidência da República; Vigência encerrada
REVOGADO
XV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Vigência encerrada
REVOGADO
I - Ministério do Trabalho, que o presidirá;
REVOGADO
II - Ministério da Fazenda;
REVOGADO
III - Ministério do Desenvolvimento Social;
REVOGADO
IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
REVOGADO
V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
REVOGADO
VI - Ministério da Integração Nacional;
REVOGADO
VII - Secretaria de Governo da Presidência da República;
REVOGADO
VIII - Banco Central do Brasil;
REVOGADO
IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
REVOGADO
X - Caixa Econômica Federal;
REVOGADO
XI - Banco do Brasil S.A.;
REVOGADO
XII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
REVOGADO
XIII - Banco da Amazônia S.A.;
REVOGADO
XIV - Casa Civil da Presidência da República;
REVOGADO
XV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
REVOGADO
I - Ministério do Trabalho, que o presidirá;
ALTERADO
II - Ministério da Fazenda;
ALTERADO
III - Ministério do Desenvolvimento Social;
ALTERADO
IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
ALTERADO
V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;VI - Ministério da Integração Nacional;
REVOGADO
VII - Secretaria de Governo da Presidência da República;
REVOGADO
VIII - Banco Central do Brasil;
REVOGADO
IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
REVOGADO
X - Caixa Econômica Federal;
REVOGADO
XI - Banco do Brasil S.A.;
REVOGADO
XII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
REVOGADO
XIII - Banco da Amazônia S.A.
REVOGADO
XIV - Casa Civil da Presidência da República;
REVOGADO
XV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
REVOGADO
§ 1º Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete:
ALTERADO
I - propor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do PNMPO;
ALTERADO
II - propor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO;
ALTERADO
III - estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e
ALTERADO
IV - estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego.
ALTERADO
§ 1º O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (um) do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá;
II - 2 (dois) do Ministério da Economia, dos quais:
a) 1 (um) da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e
b) 1 (um) da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento;
III - 1 (um) do Ministério da Cidadania;
VI - 1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Regional;
IX - 1 (um) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
X - 1 (um) da Caixa Econômica Federal;
XI - 1 (um) do Banco do Brasil S.A.;
XII - 1 (um) do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XIII - 1 (um) do Banco da Amazônia S.A.;
XIV - 1 (um) da Casa Civil da Presidência da República;
§ 1º-A. Cada membro do Fórum Nacional de Microcrédito terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Poderão ser convidadas a participar do Fórum Nacional de Microcrédito as seguintes entidades:
ALTERADO
I - Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho (Fonset);
ALTERADO
§ 2º O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ALTERADO
I - um do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá;
ALTERADO
§ 2º O Presidente do Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, entre os quais:
I - Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho;
II - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);
ALTERADO
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
ALTERADO
II - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);
III - Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças (ABCRED);
ALTERADO
III - um do Ministério da Cidadania;
ALTERADO
III - Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças;
IV - Organização das Cooperativas do Brasil (OCB);
ALTERADO
IV - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
ALTERADO
IV - Organização das Cooperativas Brasileiras;
V - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito (ABSCM);
ALTERADO
V - dois do Ministério da Economia, dos quais:
ALTERADO
a) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e
ALTERADO
b) um da Secretaria Especial de Tesouro e Orçamento;
ALTERADO
V - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito;
VI - Associação Brasileira de Desenvolvimento (ABDE);
ALTERADO
VI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
ALTERADO
VI - Associação Brasileira de Desenvolvimento;
VII - Federação Brasileira de Bancos (Febraban);
ALTERADO
VII - um da Caixa Econômica Federal;
ALTERADO
VII - Federação Brasileira de Bancos (Febraban);
VIII - União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas);
ALTERADO
VIII - um do Banco do Brasil S.A.;
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IX - Fórum Brasileiro de Economia Solidária (FBES).
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IX - um do Banco do Nordeste do Brasil S.A., e
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IX - Fórum Brasileiro de Economia Solidária;
X - um do Banco da Amazônia S.A.
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X - Associação Brasileira de Crédito Digital;
XI - Associação Brasileira de Fintechs.
§ 3º O Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.
ALTERADO
§ 3º Cada membro do Fórum Nacional do Microcrédito terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
ALTERADO
§ 3º Ato do Poder Executivo federal poderá acrescentar outros integrantes à composição do Fórum Nacional de Microcrédito.
§ 3º-A. Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete:
I - propor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do PNMPO;
II - propor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO;
III - estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e
IV - estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego.
§ 4º As proposições do Conselho Consultivo do PNMPO não vinculam a atuação do CMN, do Codefat e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.
ALTERADO
§ 4º O Presidente do Fórum Nacional do Microcrédito poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, dentre os quais:
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I - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito;
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II - Associação Brasileira de Crédito Digital;
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III - Associação Brasileira de Desenvolvimento;
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IV - Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças;
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V - Associação Brasileira de Fintechs;
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VI - Federação Brasileira de Bancos - Febraban;
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VII - Fórum Brasileiro de Economia Solidária;
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VIII - Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho;
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IX - Organização das Cooperativas do Brasil; e
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X - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.
ALTERADO
§ 4º As proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam a atuação do CMN, do Codefat, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.
§ 5º A participação nas instâncias do PNMPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
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§ 5º A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
ALTERADO
§ 6º As proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam a atuação do CMN, do CODEFAT, do CCFGTS e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.
ALTERADO
§ 6º A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 7º Ato do Poder Executivo federal poderá acrescentar outros integrantes à composição do Fórum Nacional do Microcrédito.
ALTERADO
Art. 8º
Ficam revogados:
Art. 9º
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.