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Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.
§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
§ 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran.
§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 282
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 282
20/10/2019
TRF-4
Acórdão
APELAÇÃO CIVEL
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE. DUPLA NOTIFICAÇÃO. VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
No procedimento de aplicação da multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a apresentação da chamada 'defesa prévia'. A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
O artigo 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro considera válidas as notificações enviadas ao endereço do proprietário, ainda que este esteja desatualizado.
No presente caso, não se reconhece a existência de ilegalidade na atuação da requerida e reconhece-se hígido o Auto de Infração.
(TRF-4, AC 5009286-22.2016.4.04.7108, Relator(a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em: 16/10/2019, Publicado em: 20/10/2019)
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19/09/2019
TRF-4
Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
No procedimento de aplicação da multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a apresentação da chamada 'defesa prévia'. A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
O artigo 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro considera válidas as notificações enviadas ao endereço do proprietário, ainda que este esteja desatualizado.
Hipótese em que a probabilidade do direito alegado milita a favor da Administração Pública, cujos atos possuem presunção de legitimidade, pelo que, a priori, a notificação da autuação não malferiu o disposto na Lei nº 9.503/97 (CTB). Por outro lado, o perigo de dano para autorizar a tutela de urgência pressupõe que o temor de lesão ao direito postulado seja evidente/concreto. A possibilidade de eventual prejuízo, futuro e incerto, como no caso, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.
(TRF-4, AG 5030505-70.2019.4.04.0000, Relator(a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, QUARTA TURMA, Julgado em: 18/09/2019, Publicado em: 19/09/2019)
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19/09/2019
TRF-4
Acórdão
APELAÇÃO CIVEL
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
No procedimento de aplicação da multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a apresentação da chamada 'defesa prévia'. A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
O artigo 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro considera válidas as notificações enviadas ao endereço do proprietário, ainda que este esteja desatualizado.
No presente caso, não se reconhece a existência de ilegalidade na atuação da requerida e reconhece-se hígido o Auto de Infração.
(TRF-4, AC 5034392-39.2018.4.04.7100, Relator(a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, QUARTA TURMA, Julgado em: 18/09/2019, Publicado em: 19/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 291 ... 301
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Disposições Gerais
Disposições Gerais
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Seções neste Capítulo) :