CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 597 - CPP / 1941

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DA APELAÇÃO

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Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no Art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (Arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 597

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 597

Lei:CPP   Art.:art-597  
Publicado em: 31/03/2023 TJ-SP Acórdão

Apelação Criminal - Calúnia

EMENTA:  
Apelação. Exceção da verdade. Decisão que rejeitou liminarmente a exceção da verdade (juízo negativo de admissibilidade da exceção da verdade). Recurso do acusado. 1. Não é o caso de concessão de efeito suspensivo ao recurso, dada a sistemática do Código de Processo Penal (artigo 597, do Código de Processo Penal). 2. Embora o excepto seja promotor de justiça, de sorte que o julgamento do mérito da exceção da verdade seja de competência do Tribunal de Justiça (artigo 85, do Código Penal), compete ao juiz de primeiro grau (o juiz da causa) proceder ao juízo de admissibilidade da exceção da verdade, bem como realizar a sua instrução. Orientação doutrinária e jurisprudencial. 3. Não se divisam, na espécie, dados empíricos a emprestar aquele grau de verossimilhança a justificar um juízo positivo de admissibilidade da exceção da verdade. Em outras palavras, não há indícios mínimos de que o excepto tenha cometido o crime apontando pelo recorrente. A exceção da verdade, tal como posta, não reunia as mínimas condições de vingar, pelo que acertado o juízo negativo de admissibilidade. 4. Não configuração de um quadro de cerceamento de defesa. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Criminal 1500009-95.2021.8.26.0568; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023)
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Publicado em: 06/03/2020 TJ-PR Acórdão

HABEAS CORPUS – CRIME TRIBUTÁRIO – 1

EMENTA:  
HABEAS CORPUS – CRIME TRIBUTÁRIO – 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – ACUSADO QUE TINHA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM SEU DESFAVOR – NÃO VERIFICAÇÃO DE NULIDADE – ART. 367, DO CPP – 2. prisão preventiva decretada em desfavor do paciente na sentença – presença de FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL não EVIDENCIADO – 3. recurso de apelação recebido no efeito devolutivo – impossibilidade – recurso que deve ser recebido no duplo efeito - ORDEM CONCEDIDA em partes.1. O art. 367, do CPP, estabelece que o processo seguirá sem a presença do acusado que citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. No caso dos autos não se verifica qualquer nulidade, tendo em vista que o réu foi citado pessoalmente, vindo posteriormente a mudar de endereço sem comunicar ao juízo. 2. Evidenciado o perigo concreto que a liberdade representaria para a sociedade, justifica-se a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.3. Nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal “A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo (...).” e considerando a omissão do despacho que recebeu o recurso do apelante em justificar o porque de seu recebimento sem o efeito suspensivo, é de se reformar o despacho neste tocante para o fim de que o mesmo seja recebido também no efeito suspensivo. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0009096-23.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 06.03.2020)
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Publicado em: 23/06/2022 TJ-RJ Acórdão

MANDADO DE SEGURANCA - Medidas Assecuratórias / DIREITO PROCESSUAL PENAL

EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada da Comarca da Capital, no Processo nº 0226601-22.2021.8.19.0001, que "negou o necessário efeito suspensivo e determinou a produção de efeitos imediatos do perdimento de bem estabelecido em sentença". Mandamus com pedido de liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto pelo ora Impetrante, terceiro interessado. 1. Liminar deferida em decisão indexada no Doc. 000027. 2. Em Sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada da Comarca da Capital, nos autos da Ação originária nº 0085644-68.2021.8.19.0001, foi determinado o perdimento dos veículos apreendidos, dentre eles o automóvel Volkswagen Virtus, Placa LMX5F06. O ora Impetrante, terceiro ...
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legal, hipóteses em que o Recurso somente deverá ser recebido no efeito devolutivo. O presente caso não se enquadra nas exceções descritas no artigo 597, do Código de Processo Penal. A denegação da Segurança permitirá que o bem seja entregue para imediata utilização, o que poderá vir a causar algum prejuízo ao eventual proprietário, eis que não há notícia do trânsito em julgado da Sentença condenatória proferida na Ação originária. SEGURANÇA CONCEDIDA. Conclusões: À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA, ATRIBUINDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA IMPETRANTE, NOS AUTOS DE Nº 022660122.2021.8.19.0001, NA FORMA DO VOTO DA RELATORA. (TJ-RJ, MANDADO DE SEGURANCA 0020252-53.2022.8.19.0000, Relator(a): DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Publicado em: 23/06/2022)
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