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Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 932
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 932
Geral
04/03/2021
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Instrumento importante nem face de decisões monocráticas nos Tribunais, conheça as diferenças e peculiaridades em cada esfera processual
Geral
10/12/2020
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21/05/2020
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21/05/2020
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STJ
13/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OPORTUNIZAÇÃO DE SANAÇÃO. INÉRCIA.1. Ação de cumprimento de sentença.2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.4. A procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura. Precedentes.5. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, §5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual 'agravo de instrumento'. Precedentes.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.285/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
STJ
27/09/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO COM BASE NA SÚMULA N. 115/STJ.1. De acordo com o art. 76, § 2º, inc. I, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, o recurso da parte não será conhecido em caso de não regularização da representação processual.2. Ainda, nos termos do enunciado 115/STJ, "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".3. Do mesmo modo, "a dispensa de instrução do Agravo de Instrumento com as peças obrigatórias, prevista no artigo 1.017, § 5º, do CPC/15, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais" (AgInt no REsp n. 2.034.651/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023). 4 No caso, apesar de intimada, a parte recorrente não regularizou sua representação processual, de modo que restou correta a aplicação do referido enunciado. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.363.666/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
TRF-3
11/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROLTAXATIVO. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. O recurso não foi conhecido porque a questão não está prevista no roltaxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese da mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no caso, não se aplica essa tese, por não haver ilegalidade ou abuso de poder, ou mesmo situação de irreversibilidade de prejuízo à parte, pois a questão poderá ser apreciada em apelação (art. 1.009 e §§ CPC). A utilização da mencionada tese demanda a análise específica de cada caso, devendo ser observada de forma restritiva. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados. Agravo interno desprovido.(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029643-24.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023)
TJ-SP
16/03/2023
"AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC - Hipótese em que a r. decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento interposto por reconhecer que a decisão que declina de ofício a incompetência territorial, não é recorrível através da referida modalidade recursal - Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC - Insurgência da agravante que não foi capaz de elidir as razões expendidas na decisão deste Relator - Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema que é aplicável apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação daquele acórdão, o que não é o caso dos autos - Decisão monocrática em perfeita consonância com o disposto no art. 932, III, do NCPC, não havendo razão para modificação - Agravo interno improvido". (TJSP; Agravo Interno Cível 2223830-11.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023)
TJ-MG
02/05/2023
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA NÃO COMPREENDIDA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO NCPC - RECURSO IMPROVIDO. O art. 1.015 do novo CPC enumera, de forma taxativa, as hipóteses em que uma decisão interlocutória pode ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento. Não estando a decisão agravada compreendida nesse rol taxativo, não deve o recurso interposto ser conhecido, sendo cabível sua inadmissão por decisão monocrática do Relator, na forma prevista no art. 932, III, do mesmo novo CPC. (TJ-MG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.120986-9/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023)
TJ-MG
13/09/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.017, § 3º C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - ACOLHIMENTO. - Segundo dispõe o art. 1.017, § 3º, do CPC, na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o Relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, do mesmo diploma legal. - O art. 932, parágrafo único, por seu turno, estabelece que o Relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. - Uma vez descumprido o prazo para sanar o vício, é inviável o conhecimento do recurso. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0080.06.003070-9/007, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 13/09/2019)
TJ-AC
02/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. APELANTE/AGRAVANTE DEIXOU DE CUMPRIR ATO QUE LHE COMPETIA. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE RETRATAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS RÉUS. ART. 331, §1º, DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III e PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). Outrossim, sendo o caso de apelo interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e inexistindo retratação do juízo a quo, os réus devem ser citados para oferta de contrarrazões, entendimento do STJ. 3. Por outro lado, como bem leciona Daniel Amorim Assumpção "O art. 932, parágrafo único, do Novo CPC prevê que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". (TJ-AC; Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0703771-45.2017.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 29/08/2019; Data de registro: 02/09/2019)