CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 342 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

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Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1 ºAs penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2 ºO fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 342

Descubra o que é o falso testemunho e suas penalidades - Penal
Penal 21/06/2020

Descubra o que é o falso testemunho e suas penalidades

Entenda melhor como é o crime de falso testemunho e como deve ser a atuação dos advogados. 

Decisões selecionadas sobre o Artigo 342

TRF-3   27/05/2019
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FALSO TESTEMUNHO (CP, ART. 342, § 1º). CRIME FORMAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. Materialidade e a autoria devidamente demonstradas nos autos, restando provado que os embargantes faltaram com a verdade ao serem inquiridos como testemunhas de defesa em ação penal.2. O dolo dos embargantes também restou caracterizado, na medida em que fizeram, de forma consciente e voluntária, afirmações inverídicas como testemunhas em processo penal, ao mentir em seus depoimentos sobre fato do qual tinham plena ciência, com o objetivo de beneficiar o réu.3. O delito previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal é crime formal, que prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. Significa dizer que a consumação plena do delito se dá ao final do depoimento que contém declarações falsas. Diante disso, é irrelevante se a sentença proferida considerou ou afastou, em sua fundamentação, as afirmações inverídicas trazidas pela testemunha. Por esse motivo, o fato de ter sido extinta a punibilidade do réu, na ação penal em que foram prestados os falsos testemunhos, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, não influi na condenação dos embargantes.4. Prevalência dos votos vencedores, que mantinham a condenação dos réus pela prática do crime de falso testemunho.5. Embargos infringentes não providos. (TRF 3ª Região, QUARTA SEÇÃO, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 73012 - 0005496-66.2015.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 16/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/05/2019)

TJ-DFT   13/06/2019
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME FORMAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Devidamente evidenciada pela prova oral que a ré faltou com a verdade, ao depor perante o Tribunal do Júri, devidamente compromissada como testemunha, afirmando que o réu estava em um churrasco em sua residência no dia e horário dos crimes de homicídio, quando, na verdade, não se recordava da data exata, mantém-se a sua condenação pela prática do crime de falso testemunho.2. Tampouco a exime da responsabilização penal o fato de seu depoimento não ter influenciado a decisão dos jurados que, ao final, condenaram o réu, pois o crime de falso testemunho possui natureza formal, bastando para sua configuração, a prestação de afirmação falsa, na qualidade de testemunha, sobre fato relevante, prejudicando, assim, a administração da justiça.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1177236, 20161510057835APR, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, Julgado em: 23/05/2019, Publicado em: 13/06/2019)

TRT-2   21/05/2019
FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. DIREITO DA TESTEMUNHA. O envio de ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho, sem que tenha havido a oferta da possibilidade de retratação antes da sentença, afronta o direito da testemunha. In casu, o Juízo primário não concedeu à testemunha a oportunidade, até a prolação da sentença, para se retratar de seu depoimento, nos termos do art.342, § 2°, do Código Penal (§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade). A eventual retratação extingue a punibilidade do ato, por razões de política criminal, possibilidade esta legalmente prevista, que não pode ser suprimida. E, com a efetiva prolação da sentença, não há mais como se realizar o ato. Assim, ante a omissão do Juízo de origem, reformo para afastar a expedição de ofícios. Inteligência do artigo 342, §2º do Código Penal. (TRT-2, 1002538-18.2017.5.02.0241, Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - 4ª Turma - DOE 21/05/2019)



Súmulas e OJs que citam Artigo 342


Jurisprudências atuais que citam Artigo 342

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 DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Capítulos neste Título) :