CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

CLT / 1943 - DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

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DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

Art. 853

- Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

Art. 854

- O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.

Art. 855

- Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
Art.. 855-A  - Seção seguinte
 Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Seções neste Capítulo) :