CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 486 - CLT / 1943

VER EMENTA

DA RESCISÃO

Arts. 477 ... 485 ocultos » exibir Artigos
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.
§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.
FECHAR

Comentários em Petições sobre Artigo 486

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contestação Trabalhista - Coronavírus  - Fato do Príncipe - Verbas Indenizatórias pelo Governo

ATENÇÃO aos precedentes negativos sobre o tema: FATO DO PRÍNCIPE. COVID-19. INAPLICABILIDADE Não se aplica ao caso a teoria do fato do príncipe, pois as medidas adotadas pela Administração Estadual no âmbito da pandemia COVID-19 foram de natureza emergencial e temporária, em benefício da saúde pública e da coletividade, diante de uma situação de reconhecida calamidade pública. A Administração Pública não determinou o encerramento da atividade da reclamada, mas apenas a suspensão temporária. Nos termos do artigo 29 da Lei nº 14.020/2020, o art. 486 da CLT não se aplica no caso da paralisação das atividades em razão do coronavírus. Recurso conhecido, mas desprovido. (TRT-5; Processo: 0000425-32.2020.5.05.0561; Relator(a). CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data: 13/09/2023)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 486

Arts.. 487 ... 491  - Capítulo seguinte
 DO AVISO PRÉVIO

DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Capítulos neste Título) :