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Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no Art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 145
Comentários em Petições sobre Artigo 145
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+4)
Reclamação Trabalhista - Férias em atraso - pagamento em dobro
ATENÇÃO: O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelecia que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501. Nesse sentido, muda a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do art. 145 da CLT. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. (...). (TST, AIRR - 1001154-61.2018.5.02.0604, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2023)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 145
Trabalhista
20/07/2020
MP 927/20 que permitia alterar contrato de trabalho durante a pandemia perde vigência
MP previa antecipação de férias e de feriados, concessão de férias coletivas e teletrabalho, entre outras medidas durante o estado de calamidade pública em razão da Covid-19.Decisões selecionadas sobre o Artigo 145
TRT-9
08/11/2023
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE PERDÃO TÁCITO. Os fatos relatados pelas testemunhas configuram nítidos atos de concorrência desleal à empresa para a qual trabalha o empregado, prejudiciais ao serviço, nos termos do disposto na alínea "c", do artigo 482, da CLT. Com efeito, eles foram praticados durante a jornada de trabalho, com informações obtidas apenas pelo fato do reclamante ser empregado da reclamada e constituindo evidente ato de concorrência, com o objetivo de captar clientes para prestação de serviços, de forma autônoma. Assim, tendo em vista que o reclamante prestava serviços em atividade que configura ato de concorrência desleal, bem como inexistente prova de permissão da empregadora ou perdão tácito, caracterizada a validade da dispensa por justa causa. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT-9 1ª Turma. Acórdão: 0000560-75.2022.5.09.0007. Relator: NEIDE ALVES DOS SANTOS. Data de julgamento: 2023-10-24. Publicado no DEJT em 08/11/2023)
TRT-10
23/11/2022
JUSTA CAUSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONFIGURAÇÃO. Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, a justa causa para a dispensa deve ser provada de forma robusta. No caso, a conduta assumida pelo empregado correspondeu a irregularidade suficiente para caracterizar falta grave apta a fragilizar a fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia. (TRT-10, 0000062-55.2022.5.10.0102, Redator: ELKE DORIS JUST, Julgado em: 16/11/2022, Publicado em 23/11/2022)
TRT-2
23/06/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO ÍNFIMO DE DOIS DIAS NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do art. 145 da CLT. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST, AIRR - 1001319-14.2021.5.02.0472, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 21/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2023)
FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. O STF julgou procedente a ADPF 501 para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Assim, não há mais suporte para o pedido de pagamento em dobro da remuneração das férias que, gozadas na época própria, tenham sido quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010505-33.2022.5.03.0111 (ROT); Disponibilização: 03/02/2023; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Leonardo Passos Ferreira)
TRT-4
13/04/2023
DOBRA DAS FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. Declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, não há mais justificativa para condenar o réu ao pagamento em dobro das férias, quando, ainda que concedidas dentro do período a que alude o artigo 134, não tenha sido comprovado o seu pagamento no prazo a previsto no artigo 145, ambos da CLT, tendo em vista que o artigo 137 do mesmo diploma é taxativo quanto à aplicação da penalidade apenas no caso de descumprimento do prazo de concessão. Recurso do município provido. (TRT-4, 2ª Turma, 0020542-77.2021.5.04.0871 ROT, MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO - Relator(a), em 13/04/2023)
TRT-3
06/02/2020
FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. QUITAÇÃO EM DOBRO. A obrigação do empregador de conceder ao empregado férias não se considera cumprida apenas com o descanso pelo trabalhador, sendo também necessária o pagamento no prazo legal, ou seja, dois antes do início da fruição das férias (art. 145 da CLT), sob pena de obstar o objeto do instituto. O pagamento das férias, antes da sua concessão, objetiva propiciar ao empregado condições financeiras necessárias para que possa gozar adequadamente do período de repouso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011164-30.2019.5.03.0052 (RO); DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1056; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros. Disponibilização: 06/02/2020)
TRT-1
28/01/2020
FÉRIAS PAGAS COM ATRASO. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. Se o pagamento das férias não observou o prazo legal, disposto no art. 145 da CLT, é devido o pagamento da dobra de sua remuneração. Inteligência da Súmula 450, do C. TST. (TRT-1, 0100646-24.2019.5.01.0511 - DEJT 2020-02-05, Rel. MARIA HELENA MOTTA, julgado em 28/01/2020)
TRT-2
29/01/2020
FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. DOBRA DEVIDA. A prova documental produzida evidencia que o reclamado concedeu as férias ao reclamante dentro do período concessivo correspondente, porém, efetuou o respectivo pagamento em atraso. Ressalte-se, por oportuno, que a lei estabelece prazo para pagamento das férias (art.137, da CLT) aplicável na ausência do descanso, ou do pagamento. Razão pela qual mantenho a decisão recorrida, no tópico. Recurso desprovido. (TRT-2, 1000079-29.2019.5.02.0320, Rel. PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA - 3ª Turma - DOE 29/01/2020)