CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 31 - CDC / 1990

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Artigos Jurídicos sobre Artigo 31

Código de Defesa do Consumidor: O mínimo que todo Advogado precisa saber - Consumidor
Consumidor 09/02/2020

Código de Defesa do Consumidor: O mínimo que todo Advogado precisa saber

Origem, finalidade e principais direitos do consumidor. Fique por dentro desta lei tão importante!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 31

TJ-ES   22/02/2019
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA MORTE NATURAL PRAZO DE CARÊNCIA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS JUROS E CORREÇÃO SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A cláusula, contida em contrato de seguro de vida, relativa ao período de carência, por si só, não pode ser considerada ilícita ou abusiva, já que prevista no art. 797 do CC. Precedente do e. TJES. 2 A seguradora falta com o dever de informação quando não comprova que o consumidor segurado, em contrato de seguro de vida (cuja cobertura é geralmente mais ampla que os demais tipos de seguro), não foi prévia, devida e diretamente informado sobre as cláusulas limitativas ao recebimento da indenização securitária. Precedentes do e. TJES. 3 Caso concreto em que a seguradora não comprovou que entregou ao consumidor segurado as condições gerais do seguro, mas, apenas, o certificado individual do contrato com o resumo genérico da apólice contratada. Condições gerais que, na peculiaridade da hipótese, eram deveras importante em razão do texto da cláusula contratual relativa ao período de carência da cobertura securitária, a qual poderia gerar dúvidas no consumidor. 4 (...). 5 Sentença reformada, com julgamento de parcial procedência dos pedidos insertos na petição inicial, condenando a seguradora a pagar a indenização securitária prevista, a qual deverá ser acrescida de correção monetária, devida desde a celebração do contrato, e juros de mora, contados a partir da citação (precedente do c. STJ). 6 Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-ES - APL: 00038267720158080012, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/02/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2019)

TJ-RJ   20/02/2019
Apelação Cível. Direito do consumidor. Ação de cobrança de indenização securitária. Assistência funeral. Carência contratual. Abusividade da previsão de adiamento do prazo de início do prazo de carência. Violação, em ambos os casos, do dever de informação. Cláusulas limitativas desprovidas de destaque. Dano moral inexistente. 1. É válida a cláusula contratual que fixa prazo de carência para cobertura de eventos contratados: (art. 797, do Código Civil). Entretanto, por se tratar de cláusula restritiva ao direito de recebimento da indenização contratada, deveria a ré demonstrar que dela o consumidor foi inequivocamente cientificado, ônus do qual não se desincumbiu. Inteligência dos artigos 6º, III, 31, e 54, § 4º, do CDC. 2. É abusiva a disposição contratual que adia o início do prazo de carência para 24 horas após o pagamento, por restringir, sem qualquer justificativa razoável, direito inerente à natureza do contrato de seguro, que é a cobertura de evento contratado. E isso se mostra, segundo as peculiaridades do caso, especialmente relevante, na medida em que o sinistro ocorreu - obedecida a contagem do prazo conforme sustenta a seguradora - no último dia de carência, a poucas horas do início da cobertura, demonstrando que o adiamento do prazo de carência em 24 horas foi crucial para a negativa da seguradora. 3. Também aqui não há qualquer informação na proposta entregue ao autor acerca da prorrogação de 24h do início do prazo de carência da cobertura contratada, razão pela qual, mais uma vez, incidem as normas protetivas ao consumidor que dispõe sobre a necessidade de garantir, no momento da contratação, a efetiva ciência do consumidor acerca das cláusulas limitativas de seus direitos. 4.(...). 5. Parcial provimento ao recurso.(TJ-RJ - APL: 00251911920178190205, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 20/02/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

TJ-SP   16/12/2019
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). Seguro prestamista contratado. Impugnação à clausula restritiva de cobertura. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização, no importe de R$8.000,00. Irresignação da parte ré e recurso adesivo da parte autora. (...). Configuração de cadeia de consumo. Responsabilidade solidária. Inteligência dos artigos 7º, § único, e 25, § 1º do CDC. Autor que alega que, quando da contratação por telefone, não foi informado da exigência de ter no mínimo um ano de registro em carteira de trabalho para fazer jus ao pagamento da indenização pela seguradora. Instrumento contratual obtido pelo autor no 'site' da parte ré que prevê referida exigência. Ausência de assinatura da parte autora que pudesse comprovar sua anuência. Contratação feita por ligação telefônica, na qual não foi explicitada a carência ao consumidor, descumprindo o dever de informação. Cláusula nula. Negativa de cobertura abusiva. Negativação ilícita. Responsabilidade objetiva. Aplicação do art. 14 do CDC. Dano 'in re ipsa'. 'Quantum' indenizatório majorado para R$10.000,00, em consonância com os valores arbitrados por esta C. Câmara em casos análogos. Juros de mora que devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. (...). (TJ-SP - AC: 10008457820158260296 SP 1000845-78.2015.8.26.0296, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 12/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2019)

TJ-SP   23/03/2018
SEGURO DE VIDA PESSOAL. COBERTURA ESPECIAL PARA CÂNCER DE COLO DO ÚTERO. PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE. Ausência de informação prévia à segurada da restrição. Inexistência de menção na apólice. Informação descrita sem destaque no contrato. Abusividade, ademais, do prazo estipulado. Carência que corresponde à metade do prazo total de vigência do seguro. Desvantagem exagerada para o consumidor. Aplicação do art. 51, IV e § 1º c.c. arts. 46 e 54, § 4º, do CDC. Nulidade declarada. Indenização devida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP 10561091820178260100 SP 1056109-18.2017.8.26.0100, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 23/03/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

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