CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 486 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

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Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Arts. 487 ... 504 ocultos » exibir Artigos
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 486

Requisitos do Contrato de compra e venda de imóvel - Cível
Cível 13/09/2020

Requisitos do Contrato de compra e venda de imóvel

Quer conhecer um pouco mais dos requisitos e cuidados no contrato de compra e venda? Veja este artigo!

Jurisprudências atuais que citam Artigo 486

Lei:CC   Art.:art-486  
10/11/2021 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - DANOS CAUSADOS POR DESCARGA ELÉTRICA A EQUIPAMENTOS DE PROPRIEDADE DO SEGURADO DA AUTORA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS QUE COMPETIREM AO SEGURADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 486 DO CÓDIGO CIVIL - PRETENSÃO, DA SEGURADORA, DIRECIONADA A CONCESSONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APLICABILIDADE - NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DA RÉ E O DANO EXPERIMENTADO - DEMONSTRAÇÃO - PROVA DA REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA - DEVER DE REGRESSO - CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos objeto da sub-rogação (artigo 786 do Código Civil). - Reconhecida, nos autos, a responsabilidade, na modalidade objetiva, da parte ré pelo evento danoso - mediante demonstração do nexo causal entre sua atividade e o dano verificado e inexistência de prova da regular prestação do serviço - impõe-se o reconhecimento do dever desta de ressarcir a autora pelo valor despendido com o pagamento da respectiva indenização securitária. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.058134-6/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 10/11/2021)
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06/09/2023 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Dissolução

EMENTA:  
Ação de divórcio e partilha de bens, com reconvenção visando à regulamentação de guarda e visitação de filho comum - Procedência parcial em primeiro grau - Inocorrência de nulidade da decisão, da prova técnica e do cerceamento de defesa - Temas fáticos debatidos e enfrentados à exaustão durante a fase de instrução do feito - Diferimento da integralização do preparo para o final, devido à dificuldade transitória de recolhimento - Partilha de ações listadas em bolsa de valores - Preço da cotação oficial na data da liquidação/realização - Aplicação analógica do art. 486 do Código Civil e do 871, II, art. do Código de Processo Civil - Incomunicabilidade de dívida alvo de mútuos concedidos pelo próprio genitor de um dos ex-cônjuges - Subsistência de dúvidas objetivas e fundadas sobre a exigibilidade da obrigação e a sua reversão à entidade familiar - Legitimidade da adoção de regime na modalidade unilateral e da disciplina da visitação supervisionada do adolescente (16 anos) - Supremacia dos interesses manifestados pelo menor - Resistência tenaz impeditiva, por ora, do compartilhamento - Alienação parental não configurada - Vedação da compensação dos honorários advocatícios - Sentença parcialmente alterada - Recurso provido, em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1008608-31.2019.8.26.0704; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023)
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30/03/2023 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0530354-45.2014.8.05.0001, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GAFISA S/A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: (...) MAHFUZ VEZZI, (...), IZAYHARA KATHERINE (...), (...)  APELADO: (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por GAFISA S.A., com fundamento no artigo 105...
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constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1731202/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021)    Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em apreço, o Recorrente não demonstrou a presença dos referidos requisitos, pelo que, o indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial e indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo, formulado pelo ora Recorrente.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0530354-45.2014.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 30/03/2023)
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