CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 389 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 389

Consumidor
Contestação em face de ação de indenização por Inscrição em cadastro de inadimplentes (SPC SERASA) - Espólio - inventariante, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Ausência de comunicação prévia, Litispendência, Coisa Julgada, Foro eleito em contrato, Nulidade da citação, Incapacidade civil, Bem imóvel, Baixa do protesto, Pessoa Jurídica, Falecimento do Autor, Provas a produzir, Citação por edital, Prescrição, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Ausência de documentos ou custas, Pessoa Física, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Ausência de informações e elementos necessários, Dívida preexistente, Perda do objeto - contas prestadas, Cônjuges - ausente anuência, Reconvenção - Cobrança, Suspensão da audiência, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Competência Absoluta, Sociedade empresária, Competência em razão do lugar - Territorial, Domicílio do Réu, Incompetência, Situações que a citação não deve ocorrer, Denunciação da lide, Peça Apócrifa, Ausência de benefício ao Autor, Advogado sem procuração, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Inépcia da petição inicial, Pedido genérico, Inadimplência do débito - dívida não quitada, Incapacidade processual (Justiça Gratuita: MEI - Microempreendedor Individual, Em falência ou Recuperação Judicial, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Sociedade inativa)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 389

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Cível 09/02/2021

Ação de Cobrança: como se preparar para o ingresso?

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 389

STJ   23/05/2019
"É verdade que o termo "reparação" é usado pelo Código Civil ao tratar da obrigação de indenizar pelo dano extracontratual (arts. 932, 942 e 943 do CC/2002) e que a mesma palavra não foi escolhida pelo Código para tratar do dever de indenização pelo inadimplemento de obrigações em geral. Com efeito, em lugar de dispor que o devedor deve "reparar" o dano, o legislador dispôs que "não cumprida a obrigação, 'responde' o devedor por perdas e danos" (art. 389 do CC/2002). (...) Assim: para exigir o cumprimento de prestação contratual ilíquida, o prazo é de 10 anos (art. 205); para exigir o cumprimento de prestação contratual líquida, o prazo é de 5 anos (art. 206, § 5º, I); para exigir a reparação de dano, o prazo é de 3 anos (art. 206, § 3º, V ou IV); para exigir juros o prazo é também de 3 anos (art. 206, § 3º, III)." (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019)

STJ   27/10/2017
"(...) A certeza, porém, deriva da própria lei (art. 624 do CPC/73 combinado com o art. 389 do CC/2002 e art. 627, §§ 1º e 2º, do CPC/73), ao garantir ao credor do título extrajudicial, consubstanciado na obrigação de entregar coisa incerta, que, recebida a prestação com atraso (mora), a execução prosseguirá na busca dos frutos (juros de mora) e do ressarcimento dos prejuízos (dependente de liquidação incidental no feito executivo convertido) (...) No caso dos autos, os prejuízos decorreram do fato incontroverso, devidamente reconhecido no acórdão recorrido, da desvalorização da coisa entregue com atraso em face da oscilação mercadológica do produto perseguido, que, se entregue na data no vencimento, teria um poder de mercado maior do que aquele do dia em que foi depositado na execução. (...) Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial para restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau que determinou a conversão do procedimento de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa." (STJ REsp nº 1507339 / MT REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJE 27/10/17)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 389

Arts.. 394 ... 401  - Capítulo seguinte
 Da Mora

Do Inadimplemento das Obrigações (Capítulos neste Título) :