Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 389
Cível
09/02/2021
Ação de Cobrança: como se preparar para o ingresso?
Entenda como funciona a ação de cobrança judicial e as principais características desse procedimento!Decisões selecionadas sobre o Artigo 389
STJ
23/05/2019
"É verdade que o termo "reparação" é usado pelo Código Civil ao tratar da obrigação de indenizar pelo dano extracontratual (arts. 932, 942 e 943 do CC/2002) e que a mesma palavra não foi escolhida pelo Código para tratar do dever de indenização pelo inadimplemento de obrigações em geral. Com efeito, em lugar de dispor que o devedor deve "reparar" o dano, o legislador dispôs que "não cumprida a obrigação, 'responde' o devedor por perdas e danos" (art. 389 do CC/2002). (...) Assim: para exigir o cumprimento de prestação contratual ilíquida, o prazo é de 10 anos (art. 205); para exigir o cumprimento de prestação contratual líquida, o prazo é de 5 anos (art. 206, § 5º, I); para exigir a reparação de dano, o prazo é de 3 anos (art. 206, § 3º, V ou IV); para exigir juros o prazo é também de 3 anos (art. 206, § 3º, III)." (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019)
STJ
27/10/2017
"(...) A certeza, porém, deriva da própria lei (art. 624 do CPC/73 combinado com o art. 389 do CC/2002 e art. 627, §§ 1º e 2º, do CPC/73), ao garantir ao credor do título extrajudicial, consubstanciado na obrigação de entregar coisa incerta, que, recebida a prestação com atraso (mora), a execução prosseguirá na busca dos frutos (juros de mora) e do ressarcimento dos prejuízos (dependente de liquidação incidental no feito executivo convertido) (...) No caso dos autos, os prejuízos decorreram do fato incontroverso, devidamente reconhecido no acórdão recorrido, da desvalorização da coisa entregue com atraso em face da oscilação mercadológica do produto perseguido, que, se entregue na data no vencimento, teria um poder de mercado maior do que aquele do dia em que foi depositado na execução. (...) Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial para restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau que determinou a conversão do procedimento de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa." (STJ REsp nº 1507339 / MT REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJE 27/10/17)