PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0543011-82.2015.8.05.0001, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CLUBE BAHIANO DE TENIS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante:
(...), ICARO D EMIDIO
(...) APELADO: IRMAOS
(...) E CIA LTDA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamado:
(...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela CLUBE BAHIANO DE TÊNIS, com fundamento no
artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal...« (+3201 PALAVRAS) »
..., em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao apelo interposto pelo ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos: 1.022, do CPC/2015; arts. 177 e 500, do CC/16; os arts. 205, 422, 1.238 e 2.208 do CC/2002; os arts. 492, 493, III, 485 e 524 do CC/1916; bem como os arts. 113, § 1º, I e V, 473, 478, 485, 524 e 1.024, do Código Civil. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL. DENÚNCIA DO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL ENVIADA AO CLUBE CESSIONÁRIO/APELANTE, OPORTUNIDADE EM QUE LHE FORA CONCEDIDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO E PARA A RESTITUIÇÃO DA ÁREA CUJO USO LHE HAVIA SIDO CEDIDO. CARACTERIZAÇÃO DE ESBULHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ART. 582 DO CC. INCIDÊNCIA DESDE A DATA EM QUE O IMÓVEL DEVERIA TER SIDO DESOCUPADO DE ALUGUEL-PENA CONSISTENTE NO VALOR DE MERCADO DA ÁREA ESBULHADA A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COM BASE NO ART. 582 DO CÓDIGO CIVIL, CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS ATÉ A DATA DA EFETIVA REINTEGRAÇÃO DA EMPRESA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL LITIGIOSO. 1. Preliminares rejeitadas. 1.1. Não se verifica a negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgado quanto a análise da inadequação da via eleita e da impossibilidade de reconhecimento de esbulho, pois com o encerramento do prazo concedido para a desocupação do imóvel por ocasião da denúncia contratual levada a efeito pela autora/apelada, o clube apelante não adotou qualquer comportamento no sentido, de restituir a área cujo uso lhe fora cedido, caracterizando-se o esbulho autorizador da propositura da tutela possessória. 1.2. Com efeito, há esbulho "na conduta de quem se recusa a restituir o imóvel após o término da relação contratual que lhe conferiu a posse direta"! Em tais hipóteses, é inequívoca a precariedade da posse exercida por cessionário que, malgrado notificado via cartório extrajudicial, não procede à restituição do imóvel objeto do contrato de cessão por prazo indeterminado. 1.3. Diante disso, cumpre afastar também a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. 2. Mérito. 2.1. Verifica-se do cotejo dos autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou ação de reintegração de posse do imóvel litigioso, cedido à entidade recreativa apelante, por meio de contrato de cessão de uso firmado por prazo indeterminado, em 1974, mediante a contraprestação de cessão de seis títulos de sócio proprietário remido do clube, sem qualquer ônus para a autora/apelada ou para os beneficiários a serem indicados. (fls. 30/31). 2.2. Embora a resilição unilateral seja admitida nos contratos de execução continuada, nos quais, a exemplo dos autos, não há previsão contratual para o término da relação, através de denúncia imotivada, desde que respeitada o prazo de duração indispensável para a satisfação dos interesses de uma ou de ambas as partes, a autora/apelada também utilizou como suporte fático da denúncia contratual os seguintes fundamentos: a) ocorrência de modificação substancial das circunstância fáticas que ensejaram a celebração do contrato e b) inadimplemento contratual. 2.3. No que tange ao primeiro fundamento, o art. 478 do Código Civil de 2002 positivou o acolhimento da teoria da imprevisão, prevendo a resolução de um contrato de execução continuada ou diferida, sempre que a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa em benefício da outra, que, por sua vez, experimenta um enriquecimento, em virtude da ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis. 2.4. Na hipótese vertente, a causa da celebração do contrato residiu no prestígio que a entidade recreativa gozava nos anos 70, como o maior, mais estruturado e mais elegante clube social soteropolitano. Contudo, a partir do final da década de 1990, o Clube Baiano de Tênis passou a atravessar graves dificuldades financeiras, levando-o a se desfazer de grande parte de sua área e de suas instalações sociais. Isso levou a um desequílibrio manifesto entre as prestações pactuadas pelas partes contratantes, já que o clube continou a usar o terreno da ora apelada, situado em área extremamente valorizada da capital baiana, ao passo em que deixou de disponibilizar para a cedente quase todas as opções recreativas e sociais que eram oferecidas décadas atrás. 2.5. Outrossim, também se vislumbra o inadimplemento contratual por parte do clube apelante que jamais entregou qualquer um dos títulos remidos a que se obrigou contratualmente, permitindo, apenas, o ingresso às suas instalações, de forma episódica, às pessoas indicadas pela parte apelada. Não é outra a conclusão a que se chega a partir da leitura dos depoimentos de todas as testemunhas arroladas. 2.6. Por sua vez, os documentos unilateralmente produzidos colacionados pelo apelante às fls. 138/151, somente comprovam a aquisição do título de sócios remidos do Clube Baiano de Tênis por várias pessoas da família (...), não se prestando como prova de que os títulos de sócio foram outorgados em razão do contrato de fls. 30/31, levando-se em conta, especialmente, a data em que tais pessoas se associaram à entidade. 2.7. Todos esses fatores associados, fez com que a parte apelada exercesse seu direito potestativo à resilição, procedendo à devida notificação judicial do apelante, em março de 2015, com estipulação do prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel. Todavia, apesar de devidamente notificado, o apelante manteve-se silente, não tomando nenhuma providência para a desocupação do imóvel, restando configurado o esbulho, apto a ensejar a ação de reintegração de posse. 2.8. Com o decurso in albis do prazo concedido para a desocupação do imóvel, a posse do clube apelante tornou-se injusta, carecendo de tutela através da via possessória por privar a apelada do direito de fruir, gozar e principalmente dispor economicamente da área esbulhada. 2.9. Diante disso, em decorrência da mora do clube apelante em desocupar voluntariamente o imóvel cedido justifica-se a aplicação, por analogia, do disposto no art. 582 do CC, in verbis: Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responsabilidade por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. 2.10. Assim, como o clube apelante deveria ter desocupado o imóvel desde o dia 13 de julho de 2015, a partir desta data ficou constituído em mora, incidindo desde então o aluguel-pena consistente no valor que seria obtido pelo aluguel do imóvel, à época do esbulho a ser apurado em liquidação por arbitramento, com base no art. 582 do Código Civil, corrigido e acrescido de Juros moratórios de 1% ao mês até a data da efetiva reintegração da empresa autora na posse do imóvel litigioso, mostrando-se irretocável a sentença neste aspecto. 2.11. Por sua vez, faz-se necessário corrigir, de ofício, a sentença no capítulo referente a fixação dos honorários sucumbenciais, para modificação da base de cálculo estipulada, para que passe a se considerar o proveito econômico a ser obtido pela apelada com a recuperação da área litigiosa, o qual corresponde ao seu próprio valor de mercado. 2.12 Finalmente, considerando a interposição do recurso de apelação pela réus e seu desprovimento, impõe-se a incidência do art. 85, 8 11 do CPC, de modo que a condenação em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora deve ser majorada para o percentual de 12% do valor do proveito econômico obtido, correspondente a soma dos valores componentes da condenação indenizatória com o valor da área litigiosa. 3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se na íntegra a sentença pelos seus próprios fundamentos, corrigindo-se, entretanto, de ofício, da base de cálculo da verba honorária, para que seja considerado o proveito econômico a ser obtido pela apelada com a recuperação da área litigiosa, o qual corresponde ao seu próprio valor de mercado, majorando-se o percentual dos honorários, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, para 12% do valor do proveito econômico obtido, correspondente a soma dos valores componentes da condenação indenizatória com o valor da área litigiosa”. Inicialmente, o recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência ao art. 1022 do Código dos Ritos de 2015, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu extenso pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) Quanto à suscitada contrariedade ao arts. 177 e 500, do CC/16, e aos arts. 205, 422, 1.238 e 2.208 do CC/2002, insta salientar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria, mais uma vez, o revolvimento das provas do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO APELO NOBRE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para se reconhecer a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.(AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4. A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não cabe a esta Corte manifestar-se sobre a afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A subsistência de fundamentos não refutados, aptos a manterem, por si sós, a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 283/STF. 4. Tendo as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração de todos os requisitos da usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 5. Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 1.851.651/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES ANTECEDENTES. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores para configuração da usucapião extraordinária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.553.599/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) Com efeito, a verificação de eventual violação aos arts. 492, 493, III, 485 e 524 do CC/1916 e aos arts. 113, § 1º, I e V, 473, 478, 485, 524 e 1.024, do Código Civil, novamente, implica reexame das provas constantes nos autos, notadamente, do contrato firmado entre as partes, o que é vedado pela Sumula 07 do STJ. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini. 1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei. 2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão na posse, ou successio possessionis. 3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.552.548/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016.) DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IGREJA. TEMPLO. PASTOR QUE SE DESFILIA DOS QUADROS DE OBREIROS DA RELIGIÃO. TRANSMUDAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ESBULHO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO. SÚM 7/STJ. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA 1. "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". (Código Civil, art. 1.198) 2. Na hipótese, o réu foi ordenado e designado para atuar na Comunidade Evangélica de Cachoerinha, na condição de pastor da IECLB, e justamente nessa qualidade é que se vinculava ao patrimônio da Igreja; isto é, exercia o controle sobre o imóvel em nome de outrem a quem estava subordinado, caracterizando-se como fâmulo da posse. 3. A partir do momento em que pleiteou o seu desligamento do quadro de pastores, continuando nas dependências do templo, deixando de seguir as ordens do legítimo possuidor, houve a transmudação de sua detenção em posse, justamente em razão da modificação nas circunstâncias de fato que vinculavam a sua pessoa à coisa. Assim, perdendo a condição de detentor e deixando de restituir o bem, exercendo a posse de forma contrária aos ditames do proprietário e possuidor originário, passou a cometer o ilícito possessório do esbulho, sobretudo ao privá-lo do poder de fato sobre o imóvel. 4. Desde quando se desligou da instituição recorrida, rompendo sua subordinação e convertendo a sua detenção em posse, fez-se possível, em tese, a contagem do prazo para fins da usucapião - diante da mudança da natureza jurídica de sua apreensão. Precedente. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente solicitou o seu desligamento do quadro geral de obreiros da IECLB em 15 de julho de 2005, ficando afastada por completo qualquer pretensão de reconhecimento da usucapião extraordinária (
CC,
art. 1.238), como requerido em seu especial, haja vista a exigência do prazo mínimo de 15 (quinze) anos para tanto. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.188.937/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 2/4/2014.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0543011-82.2015.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 05/12/2022)