CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 485 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

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Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 485

Requisitos do Contrato de compra e venda de imóvel - Cível
Cível 13/09/2020

Requisitos do Contrato de compra e venda de imóvel

Quer conhecer um pouco mais dos requisitos e cuidados no contrato de compra e venda? Veja este artigo!

Jurisprudências atuais que citam Artigo 485

Lei:CC   Art.:art-485  
05/04/2022 TRF-5 Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
(Ementa) Processual civil. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, a buscar a reforma de decisão que admitiu a habilitação de herdeiro, na qualidade de sucessor de servidor falecido. 1. O ponto central dos embargos se situa na suposta omissão quanto ao disposto no art. 18, do Código de Processo Civil, e arts. 485, inc. IV e 682, inc. II, do Código Civil Brasileiro, no sentido de ser nulo o processo de execução que não teve a relação processual validamente constituída. 2. O acórdão, ora embargado, está fundamentado nos arts. 205, 206, 669 e 2.022, do Código Civil. A questão foi apreciada à luz do entendimento do relator quanto à aplicação da legislação mencionada no acórdão. O fato de não haver aplicado os dispositivos legais trazidos pela embargante não significa omissão, mas entendimento diverso da pretensão. 3. A tese trazida pelo embargante restou expressamente afastada no julgado. O caso, portanto, não é de omissão, mas de entendimento contrário à pretensão da embargante. 4. Embargos de declaração improvidos. \mapg (TRF-5, PROCESSO: 08063470520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL VINICIUS COSTA VIDOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/04/2022)
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03/06/2019 TJ-GO Acórdão

Apelação (CPC)    

EMENTA:  
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NOME DO AUTOR CONTEMPLADO COM UMA UNIDADE HABITACIONAL DE PROGRAMA REALIZADO DO PODER PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE QUANTO À DETENÇÃO DO IMÓVEL. 1. Uma vez constatado que o autor é um dos contemplados com uma unidade habitacional, conforme lista amplamente divulgada, tal circunstância legitima sua posse no imóvel. Eventual discussão sobre ausência, ou não, de inscrição do requerente no respectivo Programa PAC I, realizado pelo Poder Público local, extrapola o alcance da demanda possessória, onde não se discute domínio. Atendidos os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil, e artigo 485, do Código Civil. 2. Sentença de procedência mantida. Honorários recursais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, §§ 8º e 11, do Codex de Ritos. APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação (CPC) 5456901-21.2017.8.09.0160, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJe de 03/06/2019)
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05/12/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0543011-82.2015.8.05.0001, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: CLUBE BAHIANO DE TENIS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: (...), ICARO D EMIDIO (...)  APELADO: IRMAOS (...) E CIA LTDA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela CLUBE BAHIANO DE TÊNIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal...
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da usucapião - diante da mudança da natureza jurídica de sua apreensão. Precedente. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente solicitou o seu desligamento do quadro geral de obreiros da IECLB em 15 de julho de 2005, ficando afastada por completo qualquer pretensão de reconhecimento da usucapião extraordinária (CC, art. 1.238), como requerido em seu especial, haja vista a exigência do prazo mínimo de 15 (quinze) anos para tanto. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.188.937/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 2/4/2014.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0543011-82.2015.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 05/12/2022)
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