O que é outorga uxória e quais são os seus principais pontos?

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Por Modelo Inicial
01/03/2020  
O que é outorga uxória e quais são os seus principais pontos? - Cível
A outorga uxória é exigida em alguns negócios jurídicos. Saiba mais sobre o assunto neste post!

Neste artigo:
  1. O que é outorga uxória?
  2. Como ela funciona?
  3. Para que a outorga uxória serve?
  4. Por que é necessária na alienação de imóveis?
  5. Qual é sua previsão legal?
  6. Como funciona quando um dos cônjuges é empresário?
  7. Há diferença na união estável?
  8. Quando a outorga uxória é exigida?
  9. Quando ela é dispensada?
  10. Como funciona o suprimento judicial?

Advogados que atuam com questões que envolvem relações patrimoniais familiares precisam estar atentos ao que pode determinar a invalidade de um negócio jurídico. Existem casos em que a lei exige a anuência do cônjuge para a prática de determinados atos. A essa autorização denominamos outorga uxória.

Quem precisa lidar com esse tema deve conhecer bem sobre o assunto e saber o que a lei prevê nesse sentido. É importante conhecer tanto as previsões legais quanto as exceções, além de saber o que fazer em caso de negativa dessa autorização.

Para saber mais sobre esse assunto e ficar por dentro dos principais pontos, continue a leitura!

O que é outorga uxória?

Trata-se do consentimento que um cônjuge dá a outro com o objetivo de autorizar a realização de um negócio. Assim, a outorga uxória é a participação necessária de um dos cônjuges nos negócios realizados pelo outro. Ela é exigida em transações que possam prejudicar o patrimônio familiar.

Como ela funciona?

Por ser necessária em atos potencialmente lesivos, a lei exige essa anuência, como no caso de prestação de fiança ou aval. Sempre que for exigido por lei, a falta desse consentimento pode refletir na validade do ato. Cabe destacar que ela só é aplicável no que se refere ao direito patrimonial.

Para que a outorga uxória serve?

O objetivo é proteger o patrimônio comum do casal contra atos que possam dilapidar os bens de uma família. Por isso, a necessidade de anuência quando o negócio envolve o bem que é de propriedade exclusiva de um dos cônjuges. Se diferencia dos bens que pertencem a ambos, pois, nesse caso, não se trataria de consentimento e sim de manifestação da própria vontade.

Por que é necessária na alienação de imóveis?

A exigência de autorização do cônjuge para a alienação de bens imóveis é uma importante forma de assegurar que o patrimônio do casal não seja dilapidado por um dos dois. Por isso, visa proteger o patrimônio familiar de possíveis atos lesivos, sejam intencionais — quando há intenção de prejudicar o outro —, sejam por causas alheias — como ocorrem com os pródigos.

Caso, apesar das exigências legais, um negócio seja realizado sem a outorga uxória, ele é anulável. Ou seja, ele pode ser anulado, ou ratificado, ou confirmado, a depender do caso concreto. Nesses casos, esse ato não é considerado nulo de pleno direito.

Outro ponto importante é evitar negócios realizados com má-fé, como em casos em que a pessoa se declara solteira ou divorciada ao comprador para escapar da comprovação da outorga do cônjuge.

Qual é sua previsão legal?

A outorga uxória está prevista no Código Civil, em seu artigo 1.647, conforme veremos a seguir:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Além disso, o Novo Código de Processo Civil também trouxe disposição sobre esse tema, como se segue:

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

Dessa forma, o Novo CPC determina a exigência da outorga uxória em questões judiciais de direito real imobiliário.

Como funciona quando um dos cônjuges é empresário?

Nos casos em que um dos cônjuges é empresário, tendo em conta o tipo Empresário Individual, não há uma clara divisão entre os bens. Nesses casos, o bem adquirido durante o casamento pode ser tanto familiar quanto empresarial. Sobre isso, o Código Civil dispôs expressamente:

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Esse dispositivo determina que empresários casados não precisam da autorização do cônjuge para alienar os bens que pertencem à empresa, independentemente do regime de bens do casamento.

Assim, o legislador privilegiou o Direito Empresarial em detrimento do Direito de Família, evitando condicionar o exercício da atividade à deliberação conjugal. Além disso, é importante destacar que só incide no campo do Empresário Individual, porque se trata de pessoa física, diferente da sociedade empresária.

Há diferença na união estável?

A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) assegura, em seu artigo 226, § 3º, igualdade jurídica entre as pessoas que vivem em união estável e aquelas que fazem opção pelo casamento. Por sua vez, o Código Civil tem ampliado as garantias no campo patrimonial dos conviventes, como podemos verificar no seu artigo 1725, que dispõe sobre a aplicação do regime da comunhão parcial de bens à união estável quando não houver contrato escrito entre as partes.

Assim, pela possibilidade da incidência das regras da comunhão parcial na união estável, questiona-se a necessidade de outorga uxória nessas relações quando os contratos importarem na alienação de bens imóveis do casal que tenham sido adquiridos de forma onerosa na constância da relação, e estejam registrados apenas em nome de um deles.

Nesse sentido, cabe ressaltar que nos casos em que a união estável for registrada em cartório, a autorização é necessária, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Resp. 1.424.275/MT. Assim, a outorga exigida aos cônjuges não deve ser exigida aos companheiros, salvo exista contrato de convivência registrado.

Quando a outorga uxória é exigida?

Como vimos, o Código Civil traz de forma expressa as situações nas quais um cônjuge precisa de autorização do outro, que são:

  • compra e venda de imóveis;
  • operações que envolvam ônus real sobre a propriedade;
  • fiança ou aval;
  • doação.

Por isso, para que esses atos sejam válidos, é preciso ter o consentimento expresso do outro cônjuge.

Quando ela é dispensada?

Importante ressaltar que ela será inafastável nos regimes da comunhão universal e parcial. Contudo, não aplica a todos os regimes de bens. Dessa forma, o consentimento é dispensado nos casos de separação total de bens e no regime da participação final nos aquestos. Nessa última hipótese, a dispensa ocorre apenas quanto aos bens particulares e desde que exista pacto nesse sentido.

Contudo, existem duas formas de separação de bens, a convencional e a legal. Nesse sentido, a Súmula 377 do Superior Tribunal federal (STF) dispõe sobre a separação legal, da seguinte forma:

Súmula 377: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento

Dessa forma, a jurisprudência tem adotado o entendimento de que a outorga uxória somente pode ser dispensada na separação convencional. Contudo, também tem previsto o afastamento da exigência em caso de vantagem para a família, conforme podemos verificar a seguir:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. IRRELEVÂNCIA NO CASO, EM FACE DE A GARANTIA TER BENEFICIADO O CASAL. DISSIDÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO CONFIGURADA. (…)
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Peculiaridades do caso concreto que afastam o entendimento da Súmula 332/STJ. Além de o recorrente ter conhecimento da garantia, obteve proveito da locação, utilizando-se do imóvel para administrar a sua própria empresa. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A orientação predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90 não se estende ao imóvel do fiador, em razão da obrigação decorrente de pacto locatício. 4. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é atribuição do recorrente demonstrar a dissidência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Dissídio de que não se conhece por aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp 1061373/SP)

Como funciona o suprimento judicial?

É importante destacar que o artigo 1.647 do Código Civil traz em seu caput uma ressalva referente à exceção do artigo 1.648, que dispõe:

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

Dessa forma, há a possibilidade de suprimento judicial nos casos em que um dos cônjuges se recuse a consentir (por mero capricho) com o negócio ou esteja impossibilitado, em razão de doença, por exemplo. Nesses casos, a lei coloca à disposição do cônjuge que se sentir prejudicado a possibilidade de ingressar com uma ação de suprimento da outorga conjugal.

Nessas ações, o juiz examinará as razões e argumentos de ambos para então formar sua convicção e definir o limite do direito de cada um, determinando a concessão ou não do suprimento.

O operador do direito que esbarra em questões que envolvem a outorga uxória precisa conhecer muito bem a legislação e a jurisprudência atual sobre esse tema. Além disso, como todo assunto do Direito de Família, esses casos envolvem relações pessoais próximas e muita tensão entre as partes, o que exige um alto grau de sensibilidade do profissional escolhido.

Gostou das dicas? Veja também: Modelo de Contestação de nulidade de fiança por falta de outorga uxória.

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Comentários

Pela leitura do artigo 1647 do Código Civil, tenho a impressão que o cônjuge casado sob o regime legal da comunhão parcial de bens, para comprar um imóvel, não precisa da outorga uxória.  O artigo diz que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.  O significado da palavra alienar é dispor, vender - "transferir para outrem o domínio ou a propriedade de" bem imóvel.  Sob minhas vistas cansadas, não vejo, d. v., óbice à compra de imóvel, por cônjuge casado sob regime legal de comunhão parcial de bens,  sem outorga uxória.
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Que matéria sensacional, muito bem explanada com a devida citação jurídica...meus parabens ao site
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Olá! De que modo a outorga conjugal é operacionalizada? Por meio de simples declaração com firma reconhecida? Procuração Pública? Ou qual outra forma?
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