Descubra o que é o falso testemunho e suas penalidades

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Por Modelo Inicial
21/06/2020  
Descubra o que é o falso testemunho e suas penalidades - Penal
Entenda melhor como é o crime de falso testemunho e como deve ser a atuação dos advogados. 

Neste artigo:
  1. O crime de falso testemunho
  2. A retratação
  3. As possibilidades de responsabilização
  4. O papel do advogado

O testemunho é uma ferramenta fundamental para se alcançar a justiça e conhecer a verdade dos fatos em um procedimento jurídico ou administrativo, por isso, precisa ser levado muito a sério.

Ele ocorre em situações específicas e pode ser praticado apenas por um rol restritivo de pessoas elencadas na lei, mas pode haver a responsabilização de terceiros quando participarem da ação criminosa. Nesse artigo, apresentaremos as principais informações sobre esse tipo penal e daremos dicas sobre como deve ser a atuação do advogado. Então, continue a leitura!

O crime de falso testemunho

O falso testemunho acontece quando a pessoa intimada como testemunha mente em juízo, em processos administrativos, inquéritos policiais ou no curso de um processo arbitral. Seja fazendo uma afirmação falsa ou negando a verdade. Coibir essa prática é muito importante para preservar a confiabilidade daquilo que é dito nessas situações e para que haja verossimilhança entre o que de fato ocorreu e o que consta nos autos.

Qualquer dos agentes que podem praticar esse crime devem receber a devida orientação sobre a possibilidade de incorrer nessa conduta, seja por ato de ofício do juiz ou por solicitação de qualquer uma das partes. Assim fica clara a necessidade de dizer sempre a verdade.

O tipo penal

O artigo 342 do Código Penal Brasileiro traz a tipificação do crime de falso testemunho. Além da conduta descrita anteriormente, ele também estabelece qual será a pena cominada e uma causa específica de aumento da pena quando o ato for cometido em situações específicas.

Possíveis agentes

O legislador estabeleceu de forma restritiva na legislação penal quem são as pessoas que podem praticar o crime. São elas as testemunhas, o perito, o contador e o tradutor ou o intérprete. As partes no processo, bem como outras pessoas que não estejam listadas no tipo penal, não poderão ser enquadradas na prática desse crime, seguindo o princípio da interpretação restritiva.

Culpabilidade

É evidente que, para a conduta ser tipificada, é preciso que haja o conhecimento da verdade por parte do autor e que ele decida por mentir ou calar a verdade. No entanto, é preciso deixar claro que tanto a doutrina quanto a jurisprudência maioritária são no sentido de que a utilização por parte da testemunha do seu direito constitucional de se manter em silêncio não pode ser enquadrada como falso testemunho.

A pena cominada

A pena para essa conduta de acordo com o tipo penal é de 2 a 4 anos de reclusão e multa. Isso significa que, além do tempo preso, o agente ainda terá que pagar uma quantia a ser estabelecida pelo juiz como forma de punição. O parágrafo primeiro, no entanto, determina que a pena seja aumentada quando o ato ocorrer em determinadas circunstâncias.

Durante a dosimetria, o magistrado deverá majorar de um sexto a um terço a pena quando o ato for praticado mediante o pagamento de suborno ao autor ou se for cometido para obter uma prova falsa em um processo penal. Também, se o ato for praticado para produzir prova falsa destinada a gerar efeitos em um processo civil, caso seja parte uma entidade da administração pública, direta ou indireta.

A retratação

Por todos os efeitos danosos que a prática tipificada pode ter sobre a manutenção da justiça, é positivo que exista a criminalização desse tipo de conduta. Contudo, se o agente age e se retrata a tempo de evitar que o seu ato cause prejuízos, é razoável que o crime deixe de ser punível. É o que está previsto no segundo parágrafo do artigo 342, sobre a reparação do agente.

Ele estabelece que caso o agente se retrate antes da sentença no processo em que ele ocorreu, não haverá punição. Essa é uma oportunidade para que a pessoa que incorreu nessa prática seja estimulada a voltar atrás, fazendo com que ao fim do processo se chegue ao resultado que seja o mais justo possível.

As possibilidades de responsabilização

Embora o crime de falso testemunho seja um tipo de mão própria, ou seja, que só pode ser praticado pelas pessoas especificamente determinadas, há o entendimento da doutrina de que pode haver participação e até mesmo coautoria em sua prática.

Tanto o STF quanto o STJ já se manifestaram no sentido de que os advogados podem ser coautores desse crime quando concorrerem para a sua prática. Então, é preciso que o profissional da advocacia tenha muito cuidado e haja sempre de acordo com a ética que a profissão exige, evitando a responsabilização e a consequente possível condenação.

O papel do advogado

O advogado deve atuar sempre no sentido de se alcançar a justiça, defendendo os interesses e direitos do seu cliente sem jamais ultrapassar os limites éticos de sua atuação. Isso significa que ele deve ter atenção e agir sempre observando o dever de obediência à lei.

Jamais instruir a testemunha

Você já sabe, mas não custa lembrar de que é estritamente proibido instruir a testemunha sobre o conteúdo do depoimento dela. Isso pode gerar nulidades e fazer com que o advogado seja responsabilizado penalmente pelo crime de falso testemunho. Limite-se apenas a esclarecer as informações necessárias sobre o processo para a compreensão do procedimento.

Orientar o cliente

Assim como o advogado, outras pessoas envolvidas no processo podem ser responsabilizadas como partícipes ou coautores do crime. Por isso, é importante que você oriente o seu cliente para que diga sempre a verdade, jamais combine com testemunhas nenhum depoimento e que se retrate caso ainda não haja sentença. Assim, ele evitará que a sua situação se complique, seja quem for no processo.

O crime de falso testemunho é facilmente evitado, basta que todos os envolvidos no processo tenham o devido respeito à justiça e hajam sempre com boa-fé. Essa é a melhor forma de evitar problemas, inclusive à responsabilização penal pela prática de crimes.

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