Bloqueio de conta e prisão indevida, veja casos que geram indenização por erro judiciário

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11/11/2018  
Bloqueio de conta e prisão indevida, veja casos que geram indenização por erro judiciário - Administrativo
Veja o cabimento de indenização nos casos de erro judiciário

Em alguns casos, seja por falhas na investigação, equívocos no cadastramento de denunciados ou a não observância de questões legais e constitucionais, alguns erros no judiciário causam sérias perturbações, gerando grave constrangimento, passível de indenização.

A indenização em casos como estes se enquadra na Responsabilidade Objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Assim, embora legítima a atividade estatal, quando lesiva ao particular ensejará o dever de indenização. Para Maria Sylvia Di Pietro, ao tratar da responsabilidade do Estado, assevera:

"É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque restringe apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano." (in Direito Administrativo, 24ª ed. pg. 646)

Assim, ausente qualquer circunstância que afaste a responsabilidade objetiva da Administração Pública, a demonstração do nexo causal entre a falha estatal e o dano gerado configura o dever de indenizar. Veja alguns casos que se enquadram neste princípio:

Prisão indevida - Nome equivocado no polo passivo de ação criminal

A prisão indevida, por exemplo, afronta claramente os direitos e princípios basilares de sociedade, como o Direito de Liberdade e a Presunção de Inocência. Por tal razão que em tais situações é devida a indenização e ressarcimento pelo constrangimento sofrido, como vemos em alguns exemplos:

REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. ERRO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.1. Evidenciado nos autos, inclusive por laudo pericial, que o requerente não é a pessoa que cometeu o crime, mas terceira pessoa que utilizou ilicitamente seus documentos pessoais, impõe-se a procedência da revisão criminal para corrigir o erro judiciário.2. Se o erro não decorreu de falha imputada ao requerente e consta dos autos pedido expresso da Defesa, além de não haver os óbices previstos no artigo 630, alíneas a e b, do Código de Processo Penal, mostra-se cabível a indenização.3. Revisão criminal admitida e julgada procedente. (TJDFT, Acórdão n.1094936, 20170020229218RVC, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CÂMARA CRIMINAL, Julgado em: 30/04/2018, Publicado em: 14/05/2018)

Cabe, todavia, destacar que "A prisão, quando obediente aos pressupostos que a autorizam, não se confunde com o erro judiciário a que alude o inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República." (TJSC, Apelação Cível n. 0303294-86.2015.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-07-2018)

Isso, porque "A prisão, por si só, não determina o dever de indenizar, mesmo nos casos em que sobrevenha a absolvição do acusado. Inocorrência de situação excepcional que informa o erro judiciário. Reconhecer a responsabilidade do Estado significa aniquilar todo o arcabouço jurídico que o sistema apresenta para assegurar a promessa constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional voltado à manutenção da ordem jurídica na esfera do Direito Penal. (...)" (TJSP; Apelação 1008985-93.2017.8.26.0664; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2018; Data de Registro: 02/08/2018)

Nesse sentido, alguns precedentes:

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU E ABSOLVIÇÃO EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. O FATO DO RÉU SER ABSOLVIDO NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, QUE HOUVE ERRO JUDICIÁRIO COMETIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. Recursos desprovidos. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001546-08.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.:Marcelo de Resende Castanho- J. 15.08.2018)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. AÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. DANO MORAL. A responsabilidade do Estado por alegado erro judiciário deve ser analisada de acordo com a teoria subjetiva. O Estado não responde pelos atos de persecução penal, se foram cumpridas as regras legais no inquérito policial, prisão e processo criminal. Caso em que não restou comprovado o erro judiciário. No momento da prisão existiam indícios contra o autor e o fato criminoso era grave. Sentença de improcedência mantida. Apelação não provida. (TJRS, Apelação 70076856384, Relator(a): Marcelo Cezar Muller, Décima Câmara Cível, Julgado em: 28/06/2018, Publicado em: 26/07/2018)

Desta forma, a prisão indevida configura o dever de indenizar somente quando evidenciado algum erro inescusável por parte do judiciário.

Prisão em processo penal já cumprido:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º DA CF/88. ERRO JUDICIÁRIO. PRISÃO ILEGAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE JÁ CUMPRIDA. PROCESSO ARQUIVADO. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL. ENCARGOS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A prisão ilegal deve ser entendida como aquela efetivada fora dos parâmetros estabelecidos pela norma processual vigente, constituindo em um ato arbitrário e abusivo do Estado. Demonstrada a negligência dos agentes estatais (policiais e judiciários) em proceder à prisão de pessoa que já cumpriu a pena que lhe foi imposta, presente os elementos essenciais à responsabilização do Estado. Demonstrado, de forma inequívoca, que a prisão decorreu de erro do judiciário, em não promover, tempestiva e eficazmente, o recolhimento da ordem judicial então expedida, quando já deveria ter sido providenciada, torna-se inafastável a responsabilidade do Estado de indenizar aquele que teve o seu direito de liberdade cerceado em tais circunstâncias. Na fixação do valor da indenização por danos morais deve ser levada em conta a extensão do dano, proporcionando à vítima uma satisfação econômica na justa medida do abalo sofrido, não se configurando fonte de enriquecimento sem causa, nem se apresentando inexpressiva, respeitando, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O reconhecimento do direito à indenização por danos materiais, por sua vez, depende de comprovação dos gastos despendidos pelo indivíduo, com o objetivo de se defender judicialmente, e se for o caso, dos valores que deixou de receber a título de remuneração trabalhista, em razão de ato ilícito praticado pelo ente estatal, qual seja, a prisão ilegal, não sendo, portanto, presumido. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverá ser observada a norma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº. 11.960/09, para fins de cálculo tanto dos juros de mora, quanto da correção monetária. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.14.292073-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, julgamento em 04/04/2018, publicação da súmula em 12/04/2018)

Bloqueio indevido de conta:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ATO ILÍCITO POR ERRO JUDICIÁRIO E ATO ADMINISTRATIVO ILÍCITO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecidos e desprovidos. Cuida a hipótese de "ação indenizatória por danos morais e ato ilícito por erro judiciário , objetivando a parte autora que o réus sejam condenados eme ato administrativo ilícito" indenização por danos morais, em virtude de bloqueio judicial indevido de valores de sua conta bancária. A sentença inserta no mov. 37.1 julgou "parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento em favor do autor, a título de danos morais, do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA-E/IBGE a partir da data desta decisão e acrescida de juros moratórios calculados com base no índice oficial da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c art. 12, caput, I e II, da Lei 8.177/1991) a partir da data do evento danoso (01/09/2014). O Município de São José dos Pinhais investe contra a sentença arguindo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sustenta, no mérito, que a conduta do recorrente não teve o condão para provocar o prejuízo alegado pelo autor. O Estado do Paraná, por seu turno, alega que a culpa exclusiva pelos fatos ocorridos é do Município de São José dos Pinhais, bem assim, aduz que o autor não provou que o bloqueio via Bacenjud causou prejuízos ou constrangimentos. Foram apresentadas contrarrazões em prestigio ao julgado (mov. 58.1). Esse é o relatório. Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Recurso interposto pelo Município de São José dos Pinhais: Ressalta das provas colacionadas no caderno digital, que o município recorrente trouxe aos autos uma petição dirigida ao Juízo de Direito da Fazenda Pública requerendo a remessa dos autos ao contador para atualização dos honorários advocatícios, onde consta o nome do autor Fanor de Jesus da Luz como executado. Ora, o Município de São José dos Pinhais colocou o nome do autor em uma petição na qualidade de executado, sendo que esse equívoco desencadeou uma sucessão de erros, culminando com o bloqueio de valores na conta bancária do autor. A culta julgadora singular dirimiu a questão com invulgar sabedoria, verbis: "Na situação sub judice, conclui-se que tanto a conduta do Município reclamado, ao mencionar o nome do autor como "executado" em petição protocolada na fase de cumprimento de sentença daquele processo, quanto a conduta do Estado do Paraná, ao incluir o reclamante no polo passivo da execução, ensejaram os bloqueios e danos daí decorrentes, pelo que não é possível afastar a responsabilidade de quaisquer dos réus no caso em tela." Assim, incontroverso que o município recorrente possuí legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que falar em ilegitimidade passiva. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038223-47.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 15.08.2018)

No entanto, para que fique configurado o erro judiciário, alguns precedentes exigem a presença de dolo, fraude ou má fé, o que dificulta muito o ingresso destes tipos de ações, vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. ATO JUDICIAL TÍPICO. CRFB/1988, ART. 5.º, LXXV. DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADOS. - Como é do entendimento dominante, o Estado só poderá ser responsabilizado pelos danos causados por atos judiciais típicos nos casos previstos no art. 5º, inciso LXXV, da CR/88, o qual contempla as hipóteses do condenado por erro judiciário e daquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença - Na esteira dos precedentes emanados do STF, o magistrado não pode ser responsabilizado pelo seu convencimento, salvo quando age com dolo, fraude ou má fé, interpretação que decorre da independência da Magistratura no desempenho da atividade judicial, mas, também, pela possibilidade de tais decisões serem modificadas pelo próprio Poder Judiciário, com a utilização dos recursos pertinentes - Não tendo o Autor/Apelante demonstrado conduta dolosa, ou ocorrência de fraude ou má-fé do juiz, não restando provado, portanto, o erro judiciário, apto a gerar responsabilidade civil - Apelo conhecido, mas desprovido. (TJ-AM 06185046320138040001 AM 0618504-63.2013.8.04.0001, Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro, Data de Julgamento: 26/03/2018, Primeira Câmara Cível)

Desta forma, considerando as provas existentes, o cabimento de indenização por erro judiciário é sempre um elemento a ser considerado na condução de uma defesa processual, exigindo uma análise minuciosa das provas e precedentes do Tribunal destinatário.

Veja também:

Jurisprudência sobre ações de indenização por erro judiciário - prisão indevida

Jurisprudência sobre ações de indenização por bloqueio indevido de conta

Modelo de indenização por erro judiciário

PETIÇÃO RELACIONADA

Indenização pelo Estado - Erro judiciário - prisão indevida

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Comentários

Muito bom esse artigo. Tenho um caso em que foram apreendidos veículos do meu cliente adquiridos em leilão no trajeto do local do leilão para o seu domicílio sob suposta adulteração do chassi, que ao final da averiguação da Policia Federal não restou provado. ocorreu que o veículo ficou parado por quase três (03) anos. Qual a possibilidade de indenização por dano moral e lucro cessante?.
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Muito bom. Muito interessante. Artigo esclarecedor.
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É sempre interessante estar consultando os artigos remetidos via _e-mail_. Grato
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Estes modelos são muitos bons para aprimorar nosso aprendizado
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