Jurisprudência: Indenização - Estado - Bloqueio de conta indevidamente

 Ver Petição Indenização - Estado - Bloqueio de conta indevidamente  Conteúdos relacionados

Jurisprudência favorável ao autor

Bloqueio de conta indevido - polo passivo equivocado

TJ-PR 0038223-47.2017.8.16.0182   15/08/2018
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ATO ILÍCITO POR ERRO JUDICIÁRIO E ATO ADMINISTRATIVO ILÍCITO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecidos e desprovidos. Cuida a hipótese de "ação indenizatória por danos morais e ato ilícito por erro judiciário , objetivando a parte autora que o réus sejam condenados eme ato administrativo ilícito" indenização por danos morais, em virtude de bloqueio judicial indevido de valores de sua conta bancária. A sentença inserta no mov. 37.1 julgou "parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento em favor do autor, a título de danos morais, do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA-E/IBGE a partir da data desta decisão e acrescida de juros moratórios calculados com base no índice oficial da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c art. 12, caput, I e II, da Lei 8.177/1991) a partir da data do evento danoso (01/09/2014). O Município de São José dos Pinhais investe contra a sentença arguindo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sustenta, no mérito, que a conduta do recorrente não teve o condão para provocar o prejuízo alegado pelo autor. O Estado do Paraná, por seu turno, alega que a culpa exclusiva pelos fatos ocorridos é do Município de São José dos Pinhais, bem assim, aduz que o autor não provou que o bloqueio via Bacenjud causou prejuízos ou constrangimentos. Foram apresentadas contrarrazões em prestigio ao julgado (mov. 58.1). Esse é o relatório. Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Recurso interposto pelo Município de São José dos Pinhais: Ressalta das provas colacionadas no caderno digital, que o município recorrente trouxe aos autos uma petição dirigida ao Juízo de Direito da Fazenda Pública requerendo a remessa dos autos ao contador para atualização dos honorários advocatícios, onde consta o nome do autor Fanor de Jesus da Luz como executado. Ora, o Município de São José dos Pinhais colocou o nome do autor em uma petição na qualidade de executado, sendo que esse equívoco desencadeou uma sucessão de erros, culminando com o bloqueio de valores na conta bancária do autor. A culta julgadora singular dirimiu a questão com invulgar sabedoria, verbis: "Na situação sub judice, conclui-se que tanto a conduta do Município reclamado, ao mencionar o nome do autor como "executado" em petição protocolada na fase de cumprimento de sentença daquele processo, quanto a conduta do Estado do Paraná, ao incluir o reclamante no polo passivo da execução, ensejaram os bloqueios e danos daí decorrentes, pelo que não é possível afastar a responsabilidade de quaisquer dos réus no caso em tela." Assim, incontroverso que o município recorrente possuí legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que falar em ilegitimidade passiva. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038223-47.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 15.08.2018)
TRF-3 0000782-66.2010.4.03.6004   31/08/2018
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - AÇÃO TRABALHISTA - BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EQUÍVOCO - PENHORA DE VEÍCULO - PESSOA FÍSICA QUE NÃO É PARTE NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. O prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. O artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, não se aplica a atos jurisdicionais, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão ilegal (artigo 5.º, LXXV, da CF). Precedentes do STF.3. O caso concreto é de erro judiciário: o autor teve seu veículo penhorado e valores da conta corrente bloqueados em ações em que não era parte, na Justiça do Trabalho.4. Pedido de indenização por danos morais procedente. Valor fixado pela r. sentença deve ser reduzido para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), equivalente a 3 (três vezes) a quantia bloqueada, em conformidade com os princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade. Precedentes.5. Os danos materiais, no entanto, não são cabíveis porque há dúvida a respeito da liberação posterior dos valores. Neste ponto, assiste razão à União, eis que a sentença dos embargos de terceiro determinou "o imediato desbloqueio do veículo e da conta corrente" (fls. 30) e não há prova posterior de manutenção do bloqueio.6. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54, do STJ. A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, no caso dos danos materiais e, a partir do arbitramento, a teor da Súmula n.º 362, do STJ, no caso dos danos morais, e deve ser calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG).8. Os ônus sucumbenciais devem ser compensados, pois os litigantes obtiveram êxito parcial, observado o benefício da justiça gratuita (artigo 12, da Lei Federal n.º 1.060/50).9. Preliminar rejeitada. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, para reduzir a indenização por danos morais, nos termos da fundamentação, excluir da condenação os valores de R$ 793,30 e R$ 664,63, a título de danos materiais e fixar a sucumbência recíproca. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1754883 - 0000782-66.2010.4.03.6004, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 23/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018 )

TJ-RS   22/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO NA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO EQUIVOCADA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. HOMÔNIMO DO VERDADEIRO RÉU. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA Responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo adotada pelo art. 37 § 6º da CF, decorrente da falta de diligência na consecução do seu mister. Demonstrada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que procedeu a equivocada intimação do autor de sentença criminal condenatória, sendo necessária a contratação de advogado, resta evidente o dever de indenizar. (...) DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que o dano é inerente à própria ofensa, porquanto manifesta a aflição e o constrangimento suportados pelo autor, que teve o seu nome vinculado à prática de delito. Dano moral in re ipsa. Sentença mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades... do caso concreto, deve ser reduzido o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais. Sentença reformada, no ponto. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075110627, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 22/03/2018)

Provas a produzir

TJ-SP 1008235-37.2022.8.26.0302   21/11/2023
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ENCHENTE - INUNDAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Sentença de improcedência - Julgamento antecipado - Descabimento - Necessidade de realização de prova pericial, requerida na exordial, a fim de se verificar a existência, ou não, de adequada e regular rede de captação de águas pluviais no local e se eventual falta de galerias foi determinante para o evento danoso - Precedente deste E. Tribunal. - Processo anulado, de ofício, a partir da r. sentença, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1008235-37.2022.8.26.0302; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023)
STJ   17/12/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a realização de provas requeridas oportuna e justificadamente pela parte, com o fito de comprovar suas alegações, e profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de comprovação de suas alegações.2(...) . Necessidade de realização da prova a fim de constatar a realidade fática. Cerceamento de defesa verificado.3. O reconhecimento de cerceamento de defesa não encontra óbice na Súmula 7/STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias contidas nos autos.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1331989/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020)

Jurisprudência favorável ao réu

Desculpe...

Nenhuma jusrisprudência selecionada nesta sessão ainda!