Arts. 1 ... 11 ocultos » exibir Artigos
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês.
ALTERADO
II - como remuneração adicional, por juros de:
ALTERADO
a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou
ALTERADO
b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
ALTERADO
II - como remuneração adicional, por juros de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
§ 1° A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento.
§ 2° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento:
I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança;
II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.
§ 3° A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1° do mês seguinte.
§ 4° O crédito dos rendimentos será efetuado:
I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e
II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos.
§ 5º O Banco Central do Brasil divulgará as taxas resultantes da aplicação do contido nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo.
Arts. 13 ... 44 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 12
17/11/2022
TJ-SP
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Agravo de Instrumento - Responsabilidade da Administração
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela autarquia estadual devedora e homologou o cálculo elaborado pelo perito do juízo, carreando ao executado as custas e despesas pela fase de cumprimento e determinando, após apresentação da memória atualizada de cálculo, a intimação para pagamento em cinco dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros - Inconformismo da executada - Cabimento, em parte - Aplicação incorreta, pelo perito, de juros fixos de 0,5% ao mês desde dezembro de 2009 até a data do cálculo, em março 2020 - Título judicial que determinou a aplicação dos juros na forma do
art. 1º-F da
Lei 9.494/1997, com redação dada pela
Lei 11.960/2009...« (+179 PALAVRAS) »
... - Índices mensais de juros aplicáveis à caderneta de poupança que, a partir da MP 567/2012, podem ser de 0,5% ou 70% da meta da Selic, a depender do valor da referida meta - Literalidade do art. 12, II, da Lei 8.177/1994, com redação dada pela aludida MP e, posteriormente, pela Lei 12.703/2012 - Necessidade de adequação dos cálculos do perito, com os quais concordaram os exequentes, apesar de a primeira planilha juntada não ter trazido essa incorreção específica - Acolhimento da impugnação, arbitrados honorários de 10% sobre a diferença entre o laudo incorreto, atualizado pelos próprios critérios, e a quantia a ser recalculada nos termos deste pronunciamento - Imposição ao executado do ônus de suportar as custas e despesas da fase de cumprimento - Inadmissibilidade, por motivo diverso do apontado nas razões recursais - Alegada isenção legal quanto ao adiantamento de custas destituída do condão de afastar o dever ressarcimento à parte contrária em virtude da sucumbência - Precedentes - Entretanto, as despesas pela fase de cumprimento, notadamente os honorários do perito contábil, devem observar a distribuição dos ônus de sucumbência na fase cognitiva, no caso, sucumbência recíproca - Precedentes - Ordem de pagamento após apresentação de memória de cálculo atualizada, sob pena de bloqueio de ativos financeiros - Incidente movido em face do DER/SP, transformado em autarquia pelo
Decreto-lei Estadual 16.546/1946 - Sujeição ao regime de precatórios, não havendo falar em pagamento voluntário sob pena de bloqueio - Decisão reformada para acolher a impugnação, determinando o recálculo dos juros, com observância da sucumbência recíproca decretada na fase de cognitiva acerca do rateio das despesas e prosseguimento, após retificação e homologação do laudo, de acordo com o regime de precatórios - Recurso provido, em parte.
(TJSP; Agravo de Instrumento 3003279-74.2022.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022)
16/11/2022
TJ-BA
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Agravo de Instrumento
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020958-84.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE:
(...) Advogado(s): VAGNER
(...) (OAB:BA40536-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO
(...) CORBO (OAB:BA25560-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES VIEIRA BRITO, com fundamento no
art. 105,
inciso III, alíneas “a” e “c” da
Constituição Federal, em face de acórdão
...« (+986 PALAVRAS) »
...da Quinta Câmara Cível que negou provimento ao recurso do ora recorrido. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, os arts. 489, §1º, VI, 505, 507, 508, 926, §1º e 927, § 1º e 4 do CPC; o art. 6º do Decreto-Lei nº. 4.657/1942; a Lei 7.730/87, os arts. 17, incisos I, II, III e 12, incisos I, II e §4º, I da Lei 8.177/81 e art. 15 da Lei. 8.177/91. No que se refere a alínea “c”, indica a necessidade de aplicação dos Temas 674 e 675 do Superior Tribunal de Justiça, de afetação do processo pelo Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça e divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, a alegada violação ao art. 5º, XXXVI da Carta Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. No que tange a aplicação dos Temas 674 e 675 do STJ que tratam do cancelamento da distribuição da impugnação devido não recolhimento de custas no prazo de 30 dias, essa é uma questão que não foi debatida no aresto recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1470271/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022) Quanto a aplicação dos juros remuneratórios no cálculo da liquidação da sentença, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos (REsp 1.392.245/DF - Tema 887), sob a sistemática disposta no art. 1.036, do CPC, submeteu a julgamento a “discussão da possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF”, fixando a seguinte tese: TEMA 887: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. Da leitura do REsp 1.392.245/DF, verifica-se que o posicionamento exarado pelo STJ em precedente qualificado possui ampla aplicabilidade nos processos de cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública. Logo, não sendo o caso de aplicação de juros remuneratórios, também não é caso de aplicação do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça uma vez que o mesmo discute o termo final de inclusão dos juros remuneratórios. No que se refere a realização de perícia contábil, analisar o acerto da decisão quie determinou a sua realização implicaria em reexame de elementos fáticos probatórios, algo que é inviável pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça que assim determina: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIFE. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial. 2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente à homologação do valor apurado pela perícia contábil, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, a parte, ao requerer o reconhecimento de nulidade, deverá comprovar o efetivo prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos. O Tribunal de origem concluiu que a homologação antecipada dos cálculos da perícia contábil não causou nenhum prejuízo a entidade. Assim, não há falar em nulidade da decisão de piso nem ainda em cerceamento de defesa. O que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem em relação à inexistência de nulidade e/ou acerto do cálculo contábil, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal a teor da
Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.343.272/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.) Ante o exposto, com base no
art. 1.030,
I, ‘b’, do
CPC, aplicando o Tema 887 da sistemática dos Recursos Repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo e o inadmito quanto as demais questões. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020958-84.2022.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/11/2022)
18/10/2022
TJ-BA
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Agravo de Instrumento
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018055-76.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE:
(...) ROZEMBERG Advogado(s): HELDER
(...) (OAB:BA50205-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como
(...) (OAB:BA47095-S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CELESTE GUIMARAES ROZEMBERG com fundamento no
art. 105,
inciso III, alíneas “a” e “c” da
Constituição Federal...« (+696 PALAVRAS) »
..., em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, inserto no que negou provimento ao recurso do ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, os arts. 489, §1º, IV, 525, § 1º, V, 505, 926, §1º e 927, IV e parágrafos 1º e 4º do CPC, a Lei 7.730/87, os arts. 17, incisos I, II, III e 12 incisos I, II e §4º, inciso I da Lei 8.177/81, o art. 15 da Lei. 8.177/91 e o art. 6º do Decreto-Lei nº. 4.657/1942 (LINDB). No que diz respeito à alínea “c”, aduz o recorrente a necessidade de aplicação dos Temas 674, 675 e 1.101 do STJ e a divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, a alegada violação ao art. 5º, XXXVI da Carta Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. Quanto ao cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença devido a ausência de recolhimento de custas, o aresto recorrido assim se manifestou: Diferentemente do quanto afirmado pelo agravante a, a situação dos autos não se amolda aos paradigmas legais e jurisprudenciais invocados, uma vez que a impugnação em questão foi apresentada na vigência do novo CPC (mais especificamente em 17.07.2017 - ID nº 68555, dos autos de origem), aplicando-se, pois, à espécie, por incidência do princípio do tempus regit actum, o disposto no respectivo art. 209, que giza: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Portanto, ausente a prova da intimação, não se pode determinar o cancelamento da distribuição da impugnação. Logo, observe-se que o acórdão não afirmou que não haveria cancelamento da impugnação nesse caso, apenas constatou que não é possível o cancelamento a impugnação sem a prova da intimação. Por força do princípio da dialeticidade, o recurso deve estabelecer um contraponto com a decisão que visa desconstituir ou reformar, indicando as questões sobre que se funda a sua irresignação e as razões pelas quais entende inaplicáveis ao caso concreto. Conforme pode ser facilmente observado, inexiste nas razões recursais, quanto a esse ponto, diálogo com a decisão proferida, ou seja, não foram combatidos os fundamentos apresentados na decisão recorrida. No que se refere a aplicação dos juros remuneratórios no cálculo da liquidação da sentença, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos (REsp 1.392.245/DF - Tema 887), sob a sistemática disposta no art. 1.036, do CPC, submeteu a julgamento a “discussão da possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF”, fixando a seguinte tese: TEMA 887: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. Da leitura do REsp 1.392.245/DF, verifica-se que o posicionamento exarado pelo STJ em precedente qualificado possui ampla aplicabilidade nos processos de cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública. Assim, não sendo aplicável ao caso os juros remuneratórios, também não é aplicável o
Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o mesmo discute o termo inicial de incidência dos juros remuneratórios. Ante o exposto, com fulcro no
art. 1.030,
I, ‘b’, do
CPC e aplicando o Tema 887 da sistemática dos Recursos Repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo, inadmitindo-o quanto as demais questões. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018055-76.2022.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 18/10/2022)
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