Artigo 12 - Lei nº 8.177 / 1991

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
II - como remuneração adicional, por juros de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
§ 1° A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento.
§ 2° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento:
I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança;
II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.
§ 3° A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1° do mês seguinte.
§ 4° O crédito dos rendimentos será efetuado:
I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e
II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos.
§ 5º O Banco Central do Brasil divulgará as taxas resultantes da aplicação do contido nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei nº 8.177   Art.:art-12  
17/11/2022 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Responsabilidade da Administração

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela autarquia estadual devedora e homologou o cálculo elaborado pelo perito do juízo, carreando ao executado as custas e despesas pela fase de cumprimento e determinando, após apresentação da memória atualizada de cálculo, a intimação para pagamento em cinco dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros - Inconformismo da executada - Cabimento, em parte - Aplicação incorreta, pelo perito, de juros fixos de 0,5% ao mês desde dezembro de 2009 até a data do cálculo, em março 2020 - Título judicial que determinou a aplicação dos juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009...
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contábil, devem observar a distribuição dos ônus de sucumbência na fase cognitiva, no caso, sucumbência recíproca - Precedentes - Ordem de pagamento após apresentação de memória de cálculo atualizada, sob pena de bloqueio de ativos financeiros - Incidente movido em face do DER/SP, transformado em autarquia pelo Decreto-lei Estadual 16.546/1946 - Sujeição ao regime de precatórios, não havendo falar em pagamento voluntário sob pena de bloqueio - Decisão reformada para acolher a impugnação, determinando o recálculo dos juros, com observância da sucumbência recíproca decretada na fase de cognitiva acerca do rateio das despesas e prosseguimento, após retificação e homologação do laudo, de acordo com o regime de precatórios - Recurso provido, em parte. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3003279-74.2022.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022)
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16/11/2022 TJ-BA Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020958-84.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: (...) Advogado(s): VAGNER (...) (OAB:BA40536-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO (...) CORBO (OAB:BA25560-A)   DECISÃO   Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES VIEIRA BRITO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face de acórdão ...
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necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.343.272/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)   Ante o exposto, com base no art. 1.030, I, ‘b’, do CPC, aplicando o Tema 887 da sistemática dos Recursos Repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo e o inadmito quanto as demais questões.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020958-84.2022.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/11/2022)
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18/10/2022 TJ-BA Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018055-76.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: (...) ROZEMBERG Advogado(s): HELDER (...) (OAB:BA50205-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como (...) (OAB:BA47095-S)   DECISÃO   Trata-se de recurso especial interposto por CELESTE GUIMARAES ROZEMBERG com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal...
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nos processos de cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública.   Assim, não sendo aplicável ao caso os juros remuneratórios, também não é aplicável o Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o mesmo discute o termo inicial de incidência dos juros remuneratórios.     Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, I, ‘b’, do CPC e aplicando o Tema 887 da sistemática dos Recursos Repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo, inadmitindo-o quanto as demais questões.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018055-76.2022.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 18/10/2022)
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