AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS
C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.
DO INTERESSE DE AGIR
- O Segurado, após preencher os requisitos para o Benefício de Assistência Continuada requereu junto ao INSS a sua concessão, a qual foi negada conforme processo administrativo que junta em anexo .
- O motivo da negativa do pedido foi a de que LOAS, o que não deve prosperar uma vez que . , e assim não faria jus ao recebimento do benefício da
DO DIREITO
- O benefício de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) em seu art. 20, que assim dispõe:
- Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
- Assim, após preenchidos todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício, outra não poderia ser a decisão, senão o imediato deferimento do pedido.
DA INCAPACIDADE
- O Segurado conta com mais de 65 anos de idade;
- O Segurado está impossibilitado de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-la provido pela família.
- A Idade é incontroversa pelo documento de identidade que colaciona em anexo.
- O Segurado é portador de doença que o incapacita para a vida independente e para o trabalho;
- O Segurado está impossibilitado de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-la provido pela família, por possuir baixa renda per capta.
- A constatação da incapacidade é incontroversa, conforme laudo e atestados em anexo e confirmado por súmula do TNU:
- Súmula 48: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."
- O Segurado é portador de Transtorno Global de Comportamento - TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA - CID F-84.0), doença que o incapacita para a vida independente e para o trabalho;
- O Segurado está impossibilitado de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-la provido pela família, por possuir baixa renda per capta e exigir cuidados constantes;
- Insta destacar que esta doença afeta a capacidade do Autor pois dentre outros, tem como principais sintomas, conforme indica o laudo médico:
- Dificuldade de aprendizagem, com atrasos de desenvolvimento;
- Dificuldade de interação social;
- Comportamentos impulsivos, com surtos de raiva e angústia;
- Dificuldade de adaptação;
- Comprometimento da capacidade de julgamento;
- Isolamento, auto-agressão, e tendência à depressão;
- Necessidade de supervisão constante, com acompanhamento de instituições educacionais especiais
- Sintomas que ensejam a incapacidade da pessoa de prover sua própria autonomia, dependendo de cuidadores 24horas por dia.
- Motivos suficientes à concessão do benefício, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC/LOAS DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PRESENÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DADO PROVIMENTO. 1. Pedido de concessão do benefício assistencial, indevidamente negado com esteio em ausência de impedimento de longo prazo. Laudo médico em sentido manifestamente contrário. 2. Requerente menor, diagnosticado com doença totalmente incapacitante (autismo), desde tenra idade, autorizando a concessão do beneplácito desde a data do protocolo administrativo. 3. Recurso a que se dá provimento. (TRF-3 - RI: 01151975820214036301, Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 10/03/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/03/2023)
- PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUTISMO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a)(...). 5. Hipótese em que a documentação médica juntada aos autos e a perícia médica comprovam a existência de transtorno de desenvolvimento (Autismo - CID F84), o qual, no presente caso, constitui barreiras de natureza física, mental e intelectual que, indubitavelmente, acarretam impedimentos de longo prazo e obstruem a participação da parte autora de maneira plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, admitindo-se, assim, o enquadramento do demandante na condição de deficiente. 6. Tendo o estudo social certificado a vulnerabilidade social do autor, uma vez que as despesas médicas e essenciais da família possuem um valor superior à renda do grupo familiar. Além disso, observa-se que o autor não consegue inserir-se no mercado de trabalho, bem como administrar sua vida e saúde sem auxílio da família, assim, deve ser concedido o benefício assistencial desde a DER. 7. Recurso desprovido. (TRF-4 - AC: 50098363020234049999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 10/10/2023, NONA TURMA)
- Portanto conforme relatório médico anexo, o Autor necessita de cuidados e supervisão constantes, bem como, é essencial para o tratamento a condução multidisciplinar com ênfase em abordagens psicossociais, reabilitação de atrasos de desenvolvimento, medicações e suporte incessante.
DA RENDA
- A renda do Autor é composta apenas por , oriundo de .
- Já o grupo familiar é composto de .
- Ou seja, renda que não revela-se suficiente para manter as necessidades básicas do beneficiário e de sua família.
- DA APLICAÇÃO RELATIVA DO LIMITE LEGAL DA RENDA
- Cabe salientar que o limite da renda, previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, não deve mais ser encarado como um critério objetivo da condição ou não de miserabilidade do beneficiário , mas apenas como valor de presunção.
- Afinal, deve ser considerado se a renda mantém as condições mínimas de dignidade da pessoa humana, pois, o salário mínimo não suporta as necessidades básicas do beneficiário .
- Segundo o § 11 do Art. 20, da Lei 8.742/93, para concessão do benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
- Conforme a tese fixada no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, (Tema 185/STJ):
- "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
- Ademais o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 bem como o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que previam o critério econômico objetivo como limitador do benefício.
- Portanto, o fato a ser considerado é que a parte Requerente é submetida a viver em estado de miserabilidade, devendo ser consideradas suas necessidades básicas, tais como:
- R$ em aluguel;
- R$ em alimentação;
- R$ em remédios;
- R$ em luz;
- R$ em água;
- R$ em transporte para médico e ;
- R$...
- Assim, admite-se a possibilidade de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabendo ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade do beneficiário e de sua família.
- DO CÔMPUTO ISOLADO DA RENDA DO IDOSO
- Mister ressaltar ainda que o benefício auferido por um dos membros da família não pode ser computado para o limite da renda familiar, conforme redação expressa do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003):
- Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.
- Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
- O objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, para fins de assegurar a dignidade do idoso, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária.
- Nesse sentido, a Advocacia Geral da União editou Instrução Normativa 02/2014 dispensando a interposição de recursos de decisões judiciais que conferem interpretação extensiva ao parágrafo único do dispositivo acima referido.
- A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dessa forma, cumpridos os requisitos o benefício deve ser imediatamente concedido.
- DA APLICAÇÃO RELATIVA DO LIMITE LEGAL DA RENDA
- Cabe salientar que o limite da renda, previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, não deve mais ser encarado como um critério objetivo da condição ou não de miserabilidade do beneficiário , mas apenas como valor de presunção.
- Afinal, deve ser considerado se a renda mantém as condições mínimas de dignidade da pessoa humana, pois, o salário mínimo não suporta as necessidades básicas do beneficiário .
- Segundo o § 11 do Art. 20, da Lei 8.742/93, para concessão do benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
- Conforme a tese fixada no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, (Tema 185/STJ):
- "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
- Ademais o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 bem como o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que previam o critério econômico objetivo como limitador do benefício.
- Portanto, o fato a ser considerado é que a parte Requerente é submetida a viver em estado de miserabilidade, devendo ser consideradas suas necessidades básicas, tais como:
- R$ em aluguel;
- R$ em alimentação;
- R$ em remédios;
- R$ em luz;
- R$ em água;
- R$ em transporte para médico e ;
- R$...
- Assim, admite-se a possibilidade de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabendo ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade do beneficiário e de sua família.
- TUTELA DE URGÊNCIA
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- DA PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor é caracterizado pela demonstração inequívoca da veracidade dos argumentos exordiais, uma vez que com as provas documentais juntadas em anexo é possível confirmar que todos os requisitos estão preenchidos, sendo iminente a necessidade da obtenção da tutela, deve o magistrado deferir antecipadamente o objeto postulado.
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: Trata-se de benefício de caráter alimentar que garante a digna sobrevivência do Autor.
- Assim, é cristalino o risco de ineficácia do provimento final da lide, exatamente por estar a parte Autora desprovida de qualquer fonte de renda e, por consequência, de manter a digna subsistência, o que já vem sendo reconhecido em caráter liminar pelos tribunais:
- PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante. (TRF4, AG 5072526-32.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/05/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O benefício previdenciário do auxílio-doença é regido pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91. Da leitura do aludido artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não ser portador da doença incapacitante ao ingressar no RGPS. 4. Presente a verossimilhança nas alegações autorais e não havendo nos autos comprovação de que a parte autora possua renda suficiente para prover sua própria subsistência, restando evidenciada a presença do periculum in mora no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.6.2014), a tutela antecipada deve ser concedida. 5. Agravo de instrumento provido. O benefício do auxílio-doença deverá ser concedido e mantido até o julgamento de mérito pelo Juízo a quo (art. 60, § 8º e parágrafo único, da Lei 8.213/91). (TRF2, Agravo de Instrumento 0001178-59.2018.4.02.0000, Relator(a): ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 30/07/2018, Disponibilizado em: 02/08/2018)
- APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio-doença restabelecido. 3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente. 4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 5. Inversão do ônus da sucumbência. 6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício previdenciário de auxilio-doença. (TRF-3 - AC: 00003703720174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017)
- Portanto, devida a imediata concessão do benefício ao Autor.
DA RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS
- Para fins de perfeito enquadramento ao Juizado Especial federal, nos termos do Art. 3º da Lei nº 10.259/01, o Autor RENUNCIA EXPRESSAMENTE o valor excedente a 60 salários mínimos.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o beneficiário é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o beneficiário se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o beneficiário se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o beneficiário junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
PEDIDOS
Diante de todo o exposto, REQUER a Vossa Excelência:
- A concessão do benefício da gratuidade de justiça, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- Que seja deferido a prioridade na tramitação do processo;
- Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão do benefício assistencial da LOAS, no prazo máximo de até 30 dias;
- A citação do Réu, para, querendo, responder a presente ação;
- Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a ré para que proceda a concessão do benefício assistencial da LOAS e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo, sob pena de multa diária;
- A condenação do Réu ao pagamento de honorários, nos termos do att. 85 do CPC/15;
- A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e a pericial.
Dá-se à causa o valor R$
.Nestes termos, pede deferimento.
- , .
Anexos: