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CONTRATO DE INTEGRAÇÃO AGROINDUSTRIAL

Atentar à diferença entre o arrendamento rural e o contrato de parceria agrícola. Enquanto o primeiro é firmado com valor fixo como pagamento (Art. 3º do Decreto n. 59.566/66), o contrato de parceria é firmado com base nos resultados. (Art. 4º do referido decreto).

INTEGRADOR: , pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº CNPJ, com sede na na , , , , neste ato por seu Representante Legal , , , , portador da cédula de identidade R.G. nº e CPF nº , residente e domiciliado na , , , .

PRODUTOR INTEGRADOR: pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial;

PRODUTOR INTEGRADO: , , , , portador da cédula de identidade R.G. nº e CPF nº , residente e domiciliado na na , , , .

PRODUTOR INTEGRADO: produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final; (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/11296889)

Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE INTEGRAÇÃO AGROINDUSTRIAL as acima denominadas, têm, entre si, como justo e contratado sob a égide da Lei 13.288/16 os termos aqui firmados.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E CARACTERÍSTICAS GERAIS

1.1 Pelo presente contrato as partes visam planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de , com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas no presente contrato.

1.2 De um lado o INTEGRADOR atua no ramo de abate e comercialização de e, de outro, o PRODUTOR INTEGRADO é proprietário do lote de terras denominado , de , localizado na , na qual exerce a criação dos animais que serão destinados ao INTEGRADOR.

1.3 Por meio do presente contrato, caberá ao INTEGRADOR o fornecimento dos animais e materiais suficientes ao PRODUTOR INTEGRADO realizar a criação dos animais destinados ao abate pelo INTEGRADOR.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO INTEGRADOR

2.1 Caberá ao INTEGRADOR o fornecimento dos animais, rações, vacinas, medicamentos, inseticidas, fungicidas e ;

2.2 Caberá ao INTEGRADOR realizar os treinamentos necessários para o pleno atendimento às exigências técnicas, sanitárias e padrões de qualidade mínimos à condução da atividade, conforme volume e parâmetros técnicos em anexo;

Nos termos do Art. 4º da Lei 13288/16 é requisito legal constar no contrato "os padrões de qualidade dos insumos fornecidos pelo integrador para a produção animal e dos produtos a serem entregues pelo integrado;"

2.3 Caberá ao INTEGRADOR a coleta e transporte dos animais e insumos;

2.4 Caberá ao INTEGRADOR realizar fiscalização e testes laboratoriais para garantir os níveis de qualidade, exigências sanitárias e pleno atendimento à legislação ambiental;

2.5 Caberá ao INTEGRADOR o estabelecimento dos prazos e cronogramas;

2.6 Caberá ao INTEGRADOR contratar seguro para cobrir a produção e o empreendimento devendo eventual subsídio sobre o prêmio concedido pelo poder público ser direcionado proporcionalmente a quem arcar com os custos;

Cláusula do seguro incluída nos termos do Art. 4º, inc. XIII da Lei 13.288/16, podendo ser de responsabilidade do PRODUTOR INTEGRADO.

2.7 Caberá ao INTEGRADOR elaborar Relatório de Informações da Produção Integrada - RIPI relativo a cada ciclo produtivo do PRODUTOR INTEGRADO.

Veja o que deve conter o RIPI no Art. 7º da Lei 13.288/16. § 1 º O Ripi deverá conter informações sobre os insumos fornecidos pelo integrador, os indicadores técnicos da produção integrada, as quantidades produzidas, os índices de produtividade, os preços usados nos cálculos dos resultados financeiros e os valores pagos aos produtores integrados relativos ao contrato de integração, entre outros a serem definidos pela Cadec. § 2 º O Ripi deverá ser consolidado até a data do acerto financeiro entre integrador e produtor integrado, sendo fornecido ao integrado e, quando solicitado, à Cadec ou sua entidade representativa. § 3 º Toda e qualquer informação relativa à produção do produtor integrado solicitada por terceiros só será fornecida pelo integrador mediante autorização escrita do produtor integrado. § 4 º É facultado ao produtor integrado, individualmente ou por intermédio de sua entidade representativa ou da Cadec, mediante autorização escrita, solicitar ao integrador esclarecimentos ou informações adicionais sobre o Ripi, os quais deverão ser fornecidos sem custos e no prazo máximo de até quinze dias após a solicitação.

2.8 Caberá ao INTEGRADOR , no sistema de integração em que as tecnologias empregadas sejam por ele definidas e supervisionadas:

I - fornecer projeto técnico de instalações e de obras complementares, em conformidade com as exigências da legislação ambiental, e supervisionar sua implantação;

II - auxiliar o produtor integrado no planejamento de medidas de prevenção, controle e mitigação dos potenciais impactos ambientais negativos e prestar-lhe assistência técnica na sua implementação;

CLÁUSULA QUARTA - DA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS

CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS INVESTIMENTOS E TRIBUTOS

CLÁUSULA OITAVA - DO MONITORAMENTO

CLÁUSULA NONA - DO SUBCONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXCLUSIVIDADE

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS INFRAÇÕES AO CONTRATO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS

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