Artigo 4 - Lei nº 13288 / 2016

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4 º O contrato de integração, sob pena de nulidade, deve ser escrito com clareza, precisão e ordem lógica, e deve dispor sobre as seguintes questões, sem prejuízo de outras que as partes contratantes considerem mutuamente aceitáveis:
I - as características gerais do sistema de integração e as exigências técnicas e legais para os contratantes;
II - as responsabilidades e as obrigações do integrador e do produtor integrado no sistema de produção;
III - os parâmetros técnicos e econômicos indicados ou anuídos pelo integrador com base no estudo de viabilidade econômica e financeira do projeto;
IV - os padrões de qualidade dos insumos fornecidos pelo integrador para a produção animal e dos produtos a serem entregues pelo integrado;
V - as fórmulas para o cálculo da eficiência da produção, com explicação detalhada dos parâmetros e da metodologia empregados na obtenção dos resultados;
VI - as formas e os prazos de distribuição dos resultados entre os contratantes;
VII - visando a assegurar a viabilidade econômica, o equilíbrio dos contratos e a continuidade do processo produtivo, será cumprido pelo integrador o valor de referência para a remuneração do integrado, definido pela Cadec na forma do art. 12 desta Lei, desde que atendidas as obrigações contidas no contrato;
VIII - os custos financeiros dos insumos fornecidos em adiantamento pelo integrador, não podendo ser superiores às taxas de juros captadas, devendo ser comprovadas pela Cadec;
IX - as condições para o acesso às áreas de produção por preposto ou empregado do integrador e às instalações industriais ou comerciais diretamente afetas ao objeto do contrato de integração pelo produtor integrado, seu preposto ou empregado;
X - as responsabilidades do integrador e do produtor integrado quanto ao recolhimento de tributos incidentes no sistema de integração;
XI - as obrigações do integrador e do produtor integrado no cumprimento da legislação de defesa agropecuária e sanitária;
XII - as obrigações do integrador e do produtor integrado no cumprimento da legislação ambiental;
XIII - os custos e a extensão de sua cobertura, em caso de obrigatoriedade de contratação de seguro de produção e do empreendimento, devendo eventual subsídio sobre o prêmio concedido pelo poder público ser direcionado proporcionalmente a quem arcar com os custos;
XIV - o prazo para aviso prévio, no caso de rescisão unilateral e antecipada do contrato de integração, deve levar em consideração o ciclo produtivo da atividade e o montante dos investimentos realizados, devidamente pactuado entre as partes;
XV - a instituição de Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração - CADEC, a quem as partes poderão recorrer para a interpretação de cláusulas contratuais ou outras questões inerentes ao contrato de integração;
XVI - as sanções para os casos de inadimplemento e rescisão unilateral do contrato de integração.
Parágrafo único. O fórum do lugar onde se situa o empreendimento do produtor integrado é competente para ações fundadas no contrato de integração, devendo ser indicado no contrato.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 4


Comentários em Petições sobre Artigo 4

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contrato de Integração Agroindustrial 

Lei 13.288/16, Art. 4º, Parágrafo único: O fórum do lugar onde se situa o empreendimento do produtor integrado é competente para ações fundadas no contrato de integração, devendo ser indicado no contrato.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contrato de Integração Agroindustrial 

Cláusula do seguro incluída nos termos do Art. 4º, inc. XIII da Lei 13.288/16, podendo ser de responsabilidade do PRODUTOR INTEGRADO.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contrato de Integração Agroindustrial 

Nos termos do Art. 4º da Lei 13288/16 é requisito legal constar no contrato "os padrões de qualidade dos insumos fornecidos pelo integrador para a produção animal e dos produtos a serem entregues pelo integrado;"

Jurisprudências atuais que citam Artigo 4


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