AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE .
Atentar à competência do Juizado Especial Cível limitado a 40 salários mínimos.
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO
, inscrito no CPF, com endereço na , nº , na cidade de , e,
, inscrito no CNPJ nº , com endereço na , nº , na cidade de , CEP pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
A legitimidade passiva envolverá a empresa ou o Município quando o motorista diria prestando um serviço.
DOS FATOS - NEXO DE CAUSALIDADE E ILICITUDE DO RÉU
- Às do dia o Autor sofreu um acidente de trânsito causado por , sofrendo graves lesões e prejuízos materiais, conforme Boletim de Ocorrência que junta em anexo.
- Conforme narrado, o acidente foi ocorrência exclusiva de:
- a) Falha na sinalização da existência de buracos na pista;
- b) Irregularidades na pista em função das , causando o ;
- c) Buracos na pista por omissão do estado, danificando gravemente o pneu do veículo e gerando o ;
- d) .
- Após recuperação médica e levantado o prejuízo causado, o Autor tentou reiteradas vezes obter o ressarcimento com o Réu, não obtendo êxito obrigando-o a buscar apelo ao Judiciário.
DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
- Considerando que se trata de direito pleiteado em face de concessionária de serviços públicos, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do artigo 1º-C, da Lei nº 9.494/97:
- Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
- Nesse sentido:
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Atribuição de caráter infringente. Embargos de declaração acolhidos para fim de afastar a preliminar de prescrição. Acidente de trânsito com atropelamento de transeunte. Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos. Prescrição não configurada. Prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Inteligência do artigo 1º-C, da Lei nº 9.494/97. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2137818-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 26/08/2019)
- Portanto, considerando que da data do acidente , e a data da distribuição dessa ação , não transcorreram 5 anos, não há que se falar em prescrição.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Por tratar-se de acidente envolvendo transporte coletivo, tem-se por evidenciada a responsabilidade da Administração Pública.
- Por tratar-se de via sob responsabilidade estatal, o acidente causado em decorrência de , caracteriza perfeitamente o nexo causal, e evidencia a responsabilidade da Administração Pública.
- Trata-se de responsabilidade objetiva da Administração Pública, pelos danos causados por seus agentes e terceirizados, nos termos do art. 37, 6º da Constituição Federal, in verbis:
- Art. 37. (...) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
- Assim, embora legítima a atividade estatal, quando lesiva ao particular ensejará o dever de indenização. Para Maria Sylvia Di Pietro, ao tratar da responsabilidade do Estado, assevera:
- "É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque restringe apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano." (in Direito Administrativo, 24ª ed. pg. 646)
- Assim, ausente qualquer circunstância que afaste a responsabilidade objetiva da Administração Pública, a demonstração inequívoca do nexo causal entre a conduta de um terceirizado da Administração pública e o dano gerado configura o dever de indenizar.
DA AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE
- Não há que se falar em culpa concorrente quando o fator determinante que resultou o acidente foi , como ficou perfeitamente demonstrado pelo .
- APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA - CULPA CONCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que a invasão da via preferencial pelo ônibus foi a causa determinante do acidente - Da mesma forma, para fins de culpa concorrente é necessário aferir a causa determinante do acidente. Pela prova produzida nos autos concluiu-se que a invasão do ônibus na pista de rolamento foi a causa da colisão, não havendo como imputar culpa, seja exclusiva, seja concorrente, à vítima.(TJ-MG - AC: 10363020077584001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018)
- A doutrina ao tratar sobre o tema da responsabilidade civil, esclarece acerca da proporcionalidade no dever de indenizar:
- "A responsabilidade civil se assenta na conduta do agente (responsabilidade subjetiva) ou no fato da coisa ou no risco da atividade (responsabilidade objetiva). (...) Elemento de apuração da responsabilidade (relação potencial causa/causado). O uso jurídico mais corriqueiro do termo causa (ver sobre o tema os comentários ao CC 104) se dá no sentido de causa efficiens, quando da apuração da responsabilidade de alguém por algo, quando da análise do dever de indenizar um dano sofrido por outrem, ocasião em que se analisa o nexo de causalidade como critério para identificar se, por quem e a favor de quem a indenização é devida e em que medida." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 927)
- Assim, mesmo que o Autor estivesse igualmente infringindo uma norma de trânsito, impossível imputar a ele a responsabilidade pelo acidente, uma vez que caso o Autor não tivesse executado tal conduta, o acidente teria igualmente ocorrido.
- Portanto, evidenciada a causa e efeito do acidente, não há que se falar em culpa concorrente.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA
- Pelas provas em anexo, demonstra-se claramente a vinculação do motorista à empresa , especialmente pela utilização de veículo de propriedade da mesma, conforme posicionamento do STJ:
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.(...) 2.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O TOMADOR DO SERVIÇO E O CONDUTOR DO VEÍCULO. (...) 2. Em relação à responsabilidade da agravante pelos danos derivados do acidente de trânsito, registre-se que a conclusão alcançada na origem coaduna-se com a orientação perfilhada por esta Casa, que reconhece, em matéria de acidente automobilístico, a responsabilidade objetiva e solidária da empresa tomadora de serviços. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado, no sentido de que o condutor do veículo, no momento do acidente, prestava serviço de transporte para a agravante, só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1182925/PR, Rel. MinistroMARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018)
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...) Em relação à responsabilidade da agravante pelos danos derivados do acidente de trânsito, registre-se que a conclusão alcançada na origem coaduna-se com a orientação perfilhada por esta Casa, que reconhece, em matéria de acidente automobilístico, a responsabilidade objetiva e solidária da empresa tomadora de serviços.5. Relativamente à questão de fundo tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas, concluído estar comprovado o dano moral na espécie, ponderando a concorrência de culpas como causas do acidente automobilístico , não se mostra possível modificar a referida conclusão por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ).6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 921.345/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
- A importância de indicar a responsabilidade da empresa é para buscar uma decisão solvente. Ou seja, de nada vale ter êxito na ação se o Réu não dispor de liquidez para sanar os danos.
- Nesse sentido é a jurisprudência atual nos tribunais sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MANOBRA EFETUADA PELO SEGUNDO RÉU, A SERVIÇO DA PRIMEIRA RÉ, SEM OBSERVAR OS PROCEDIMENTOS E CAUTELAS PREVISTOS NO ARTIGO 37, DO CTB. AUTOR QUE FOI SUPREENDIDO PELO VEÍCULO DO RÉU, TENDO SIDO ABALROADO NA PISTA E SOFRIDO GRAVES FERIMENTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADO E EMPREGADORA.VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA OFENSIVA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0010134-05.2017.8.19.0061, Relator(a): DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO , Publicado em: 22/10/2020)
- Pelo horário do acidente, provavelmente estava exercendo atividades em nome da empresa Ré, razão pela qual não se pode excluir sua responsabilidade.