AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .
Processo nº
art. 1.022 e 1.025 do Novo CPC, opor
, devidamente qualificado nos autos do Recurso em epígrafe, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos doEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face de decisão que
o pedido de , em Ação movida .BREVE SÍNTESE
O Embargante é
na ação que visa a . E em , o MM. Magistrado proferiu decisão que claramente há , haja vista que , devendo, portanto, ser sanada.Deste modo, não restou alternativa ao embargante senão a oposição dos presentes embargos declaratórios.
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conforme trecho dos embargos de declaração que junta em anexo, houve pedido reiterado de pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada na
, acerca de , nos seguintes termos:Todavia, referido pedido foi sequer foi analisado, mesmo após embargos de declaração por omissão.
Pela simples leitura dos referidos trechos, nota-se que o Exmo. Julgador não se pronunciou sobre falta de completa prestação jurisdicional.
, mantendo assim, a omissão e a contradição existente no primeiro julgamento, configurando, desta forma, sua nulidade pelaA ausência de prestação jurisdicional viola o Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exatamente pela falta de fundamentação da decisão, in verbis:
Art. 93 (...). IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Nesse mesmo sentido é a redação do CPC/15:
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
(...)
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
(...)
Por tal razão que a sentença não fundamentada configura nulidade, nos termos do Art. 1.013, §3º, in IV do CPC, amplamente reforçado pela doutrina:
"O dever de fundamentação das decisões judiciais é inerente ao estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais. Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional. O dever de fundamentação é informado pelo direito ao contraditório como direito de influência -não por acaso direito ao contraditório e dever de fundamentação estão previstos na sequência no novo Código Adiante, o art. 489, §§ 1º e 2º, CPC, visa a delinear de forma analítica o conteúdo do dever de fundamentação."(MARINONI, ARENHART e MITIDIERO CPC Comentado. 2ªed.rev.atual.. RT. 2016- ref. artigo 11)
Por tal razão, que deve ser apreciado o presente pedido, sob pena de grave negativa de prestação jurisdicional, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VRG. DEVOLUÇÃO. CONCESSÃO COM CONDIÇÕES. DEFLAGRAÇÃO DA FASE EXECUTIVA. ARRENDANTE. IMPUGNAÇÃO. FORMULAÇÃO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS E SUSCITADAS DE CONFORMIDADE DO PROCEDIMENTO LEGAL. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM GRAU RECURSAL DA QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. REFORMA DO DECIDIDO. IMPERATIVIDADE. 1. Às partes, na condição de protagonistas da relação processual, assiste o direito de ter todas as pretensões que formulam apreciadas pelo Juízo perante o qual tramita o processo, que, no exercício do ofício jurisdicional, deve apreciá-las ou rejeitá-las, consoante sua conformação ou não com o legalmente regulado, não podendo se eximir de apreciá-las ou tangenciá-las, sob pena de ofensa ao devido processo legal por encerrar a omissão negação da prestação jurisdicional e do próprio desiderato etiológico do processo. 2. A decisão que, a despeito de não elucidar as questões ventiladas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, determina, por via oblíqua, o prosseguimento do executivo com a assimilação da expressão do crédito que indicara o exequente, incorrendo em omissão quanto à apreciação do reclamado, traduz negativa da prestação jurisdicional, impossibilitando, inclusive, o órgão recursal de apreciar as arguições formuladas originalmente ante o fato de que refoge da sua competência elucidar matéria ainda não solvida em sede originária na moldura do duplo grau de jurisdição. 3. Omitindo-se quanto à apreciação da pretensão efetivamente formulada, tratando de questão que tinha como pressuposto lógico sua elucidação, o decidido transmuda-se em negativa da prestação jurisdicional ao deixar pendente de equacionamento o suscitado, impossibilitando sua perseguição em sede recursal, devendo, então, ser desconstituído de forma a ser apreciado, objetivamente, o pedido incidentalmente formulado no curso da execução mediante o instrumento apropriado como forma de realização do devido processo legal e o desiderato etiológico da prestação jurisdicional (CPC, arts. 371 e 521). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1179888, 07015956020198070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Julgado em: 19/06/2019, Publicado em: 28/06/2019)
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apontando nulidade da decisão, por negativa da prestação jurisdicional, por ter havido julgamento virtual, quando havia pedido para que o julgamento se desse de forma presencial. Cabimento. Com razão a embargante, já que estava expresso pedido que fosse adotado o julgamento presencial. Embargos acolhidos, para declarar nulo o acórdão, a fim de que haja nova apreciação da temática e novo julgamento, mas de forma presencial. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2087587-65.2019.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 01/08/2019)
Portanto, deve ser reconhecida a nulidade do da decisão, para que novo julgamento ocorra, apreciando integralmente o argumento
.DO EFEITO INFRINGENTE
- Considerando que referida inviabilizou a correta conclusão do direito, conduzindo ao indevido improvimento do pedido do Embargante, tem-se por via de consequência o reconhecimento de que .
- Sendo aplicável ao presente caso o efeito infringente cabível aos embargos. Efeito amplamente aceito, conforme lição do STJ:
- "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." (AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
- Por tais razões que, diante da manifesta que caracteriza vício na decisão proferida, conduzindo à sua necessária revisão, tem-se por cabível os efeitos infringentes pleiteados na presente peça.
DOS PEDIDOS
Portanto, requer seja sanada a
com o recebimento do presente embargo de declaração, para fins de que seja .Nestes termos, pede deferimento.
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