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AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE

COMPETÊNCIA: STJ Súmula nº 161 STJ: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.

CABIMENTO: Valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, independente de inventário. Já em relação a saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança ou fundos de investimento, o valor não pode superar 500 OTN e não pode existir outros bens a inventariar. ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE SALDO DE VENCIMENTOS - EXISTÊNCIA DE BENS E HERDEIROS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Comprovada a existência de bens a serem inventariados e de outros herdeiros, incabível o levantamento de valores bancários sem que haja a abertura de inventário. Verba que deve ser arrecadada pelo espólio e partilhada entre todos os herdeiros. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00048088520188190075, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 22/05/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

Quando houver resistência da Instituição financeira para a liberação, não se trata de pedido de alvará, mas ação cominatória. APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - SAQUE DE CONTA INATIVA DE FGTS PELO TITULAR - VIA INADEQUADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - MANUTENÇÃO. - Não se tratando de requerimento de alvará decorrente de falecimento, mas de pedido de saque de saldo de conta inativa do FGTS pelo próprio titular, inadequada a via eleita. - "O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária incompatível com a resistência oposta pela instituição bancária". Precedentes deste Tribunal de Justiça.- Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0002145-65.2018.8.19.0043, Relator(a): DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Publicado em: 09/03/2020)


  • , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, requerer

ALVARÁ JUDICIAL

Para liberação de pequenos valores em nome de , inscrito no CPF sob nº , falecido em , o qual residia em , o que faz nos seguintes termos.

DOS FATOS QUE AMPARAM O PRESENTE PEDIDO

O Autor é , herdeiro legítimo do falecido , cujo óbito ocorreu em , conforme certidão de habilitação como dependente junto ao INSS, em anexo.

O Autor objetiva que seja expedido alvará para fins de liberação dos valores referentes a no valor de R$ .

Previamente a interposição da ação houve a tentativa de resolução administrativa junto ao Réu sem êxito, pelo contrário , razão pela qual move a presente ação.

DO DIREITO

O direito do Autor vem primordialmente amparado na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, nos seguintes termos.

Assim, nos termos da referida lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores, saldos do FGTS, PIS-PASEP, ou mesmo restituição do Imposto de Renda, devem ser liberados aos dependentes habilitados, independente de inventário, in verbis:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. (...)

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional

Cabe destacar que não há necessidade de abertura de inventário para que o Requerente seja autorizado a levantar a quantia, consoante dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil:

Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Neste sentido é o entendimento dos Tribunais:

  • DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR DO DE CUJUS, PARA O NOME DA VIÚVA. ÚNICO BEM E DE PEQUENO VALOR. IRRELEVÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCEDIMENTAL ELEITA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. RENÚNCIA DOS HERDEIROS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. MATÉRIA OBJETO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita está disciplinado na Lei n. 1.060/50, a qual o assegura para as pessoas que se declararem hipossuficientes econômico-financeiramente para arcar com as custas judiciais. 2. A Lei n. 6.858/80 admite, excepcionalmente, a dispensa do inventário nos casos de liberação de valores relativos ao FGTS, PIS-PASEP, restituição de imposto de renda e tributos e, inexistindo outros bens, a saldos bancários de conta corrente e fundos de investimentos até 500 ORTN. 3. (...)4. Recurso conhecido e não provido. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 12ª (Décima Segunda) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relato (TJPR - 12ª C.Cível - 0007102-45.2016.8.16.0017/0 - Maringá - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - - J. 15.03.2017)

DOS PEDIDOS

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