AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
PRIORIDADE
PESSOA IDOSA
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS
C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.
DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
- Inicialmente cumpre esclarecer que a ação envolve matéria regulada pela Lei 10.048/2000, razão pela tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda.
- Inicialmente cumpre esclarecer que o Autor é pessoa idosa, contando com mais de 60 (sessenta) anos conforme prova que faz em anexo, razão pela qual tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do Art. 1.048, inciso I, do CPC.
BREVE RELATO
- O Autor, após preencher os requisitos para o Benefício de Assistência Continuada, obteve o benefício assistencial sob nº , o qual foi suspenso por
- Ocorre que trata-se de suspensão arbitrária do benefício pela autarquia, ora ré, e totalmente descabida, pois o motivo apresentado não possui amparo legal.
- Desta forma, restando inexitosa toda e qualquer solução extrajudicial do litígio, busca-se na presente demanda o único meio útil e eficaz para dirimir a lide em voga.
DO DIREITO
- O benefício de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) em seu art. 20, que assim dispõe:
- Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
- Assim, após preenchidos todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício, outra não poderia ser a decisão, senão o imediato restabelecimento do benefício, afinal:
- O Autor conta com mais de 65 anos de idade;
- O Autor está impossibilitado de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-la provido pela família.
- A Idade é incontroversa pelo documento de identidade que colaciona em anexo.
- O Autor é portador de doença que o incapacita para a vida independente e para o trabalho;
- O Autor está impossibilitado de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-la provido pela família, por possuir baixa renda per capta.
- A constatação da incapacidade é incontroversa, conforme laudo e atestados em anexo e confirmado por súmula do TNU:
- Súmula 48: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."
DO ESTADO DE MISERABILIDADE
- A renda é composta apenas por para atender pessoas do grupo familiar, que não é suficiente para manter as necessidades básicas do Autor e de sua família.
- Afinal, as despesas do Autor são compostas de:
- R$ em aluguel;
- R$ em alimentação;
- R$ em remédios;
- R$ em luz;
- R$ ..
- Portanto, evidentemente que a renda do Autor se enquadra no perfil de miserabilidade exigido pela lei.
- DA APLICAÇÃO RELATIVA DO LIMITE LEGAL DA RENDA
- Cabe salientar que o limite da renda, previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, não deve mais ser encarado como um critério objetivo da condição ou não de miserabilidade do Autor, mas apenas como valor de presunção.
- Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 bem como o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que previam o critério econômico objetivo como limitador do benefício, com a seguinte tese:
- "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015." (STF -RE 567985 Tribunal Pleno Relator(a):Min. MARCO AURÉLIO. Publicação:03/10/2013)
- Afinal, deve ser considerado se a renda mantém as condições mínimas de dignidade da pessoa humana, pois, o salário mínimo não alcança o alto grau de inflação que assola nossa economia.
- Portanto, o fato a ser considerado é que a parte Requerente é submetida a viver em estado de miserabilidade, cabendo outros meios de provas.
- DO CÔMPUTO ISOLADO DA RENDA DO IDOSO
- Mister ressaltar ainda que o benefício auferido por um dos membros da família não pode ser computado para o limite da renda familiar, conforme redação expressa do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003):
- Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.
- Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
- O objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, para fins de assegurar a dignidade do idoso, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária.
- Nesse sentido, a Advocacia Geral da União editou Instrução Normativa 02/2014 dispensando a interposição de recursos de decisões judiciais que conferem interpretação extensiva ao parágrafo único do dispositivo acima referido.
- A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dessa forma, cumpridos os requisitos o benefício deve ser imediatamente concedido.
- DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
- O Autor pleiteia a concessão imediata do benefício para custear a própria vida, tendo em vista que não reúne condições de patrocinar seu sustento.
- DA PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor é caracterizada pela comprovação inequívoca do cumprimento aos requisitos legais à concessão do benefício.
- DO PERIGO DA DEMORA: Trata-se de benefício devido e única forma de garantir a subsistência do Autor, especialmente por tratar-se de verba alimentar, ou seja, tal circunstância confere grave risco pela demora do processo.
- Os requisitos exigidos para a concessão do benefício encontram-se perfeitamente demonstrados para o deferimento a medida antecipatória, motivo pelo qual imperiosa a sua concessão, conforme precedente jurisprudencial:
- PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. À semelhança do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 2. Presentes os requisitos legais, cabível a concessão da tutela de urgência para determinar a implantação do benefício. (TRF-4 - AG: 50640154520174040000 5064015-45.2017.4.04.0000, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 01/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
- BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Comprovados o requisito etário e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo. 3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5029916-30.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 15/04/2016)
- Por se tratar de verba de natureza alimentar o receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta caracterizado, afinal trata-se de assistência indispensável para subsistência do autor e de sua família com base na sua condição de miserabilidade.
- Aliás, não há óbice de concessão de tutela antecipada para a concessão de benefício assistencial do LOAS, dado o seu caráter alimentar.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o beneficiário é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o beneficiário se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o beneficiário se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o beneficiário junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
PEDIDOS
Diante de todo o exposto, REQUER a Vossa Excelência:
- A concessão do benefício da gratuidade de justiça, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- Que seja deferido a prioridade na tramitação do processo;
- Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o imediato restabelecimento do benefício assistencial da LOAS, no prazo máximo de até 30 dias;
- A citação do Réu, para, querendo, responder a presente ação;
- A produção de todos os meios de prova.
- Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a ré para que proceda com o restabelecimento definitivo do benefício assistencial da LOAS e pague os retroativos devidos desde a data suspensão do benefício, sob pena de multa diária;
- A condenação do Réu ao pagamento de honorários, nos termos do att. 85 do CPC/15.
Dá-se à causa o valor R$
.Nestes termos, pede deferimento.
- , .
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