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AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE




Processo nº:

PRAZO APELAÇÃO: Prazo de interposição do recurso é de 15 dias úteis - Arts. 219 e 1.003, §5º. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - Art. 224 CPC ATENÇÃO: Quando envolver matéria regida pelo ECA, o prazo é de 10 dias corridos. Art. 198, II, e Art. 152, §2º do ECA (STJ HC 475.610/DF)

ATENÇÃO - RISCO DE ERRO GROSSEIRO. Recurso cabível exclusivamente em face de sentença, ou seja, de decisão terminativa do processo. Decisões interlocutórias devem ser rebatidas pelo Agravo de Instrumento. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO REJEITOU IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - Segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de provimento que não pôs fim ao processo, desafia agravo de instrumento, por sua natureza interlocutória (REsp 1698344/MG). - Diante disso, não subsiste dúvida, portanto, de que é totalmente inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum a quo, sendo considerada a interposição de apelação cível, em tal situação, como um típico "erro grosseiro", que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do TJ/CE. (TJ-CE; Agravo Interno Cível - 0011139-70.2015.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2022, data da publicação: 11/10/2022)


  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

RECURSO DE APELAÇÃO

em face da decisão que em ação ajuizada .

Requer, desde já o seu recebimento no efeito suspensivo, com a imediata intimação do recorrido para, querendo, oferecer as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para os fins aqui aduzidos.

Nestes termos pede deferimento.


  • , .





RAZÕES RECURSAIS

Apelante:

Apelado:

Processo de origem nº , da Comarca de


EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

EMÉRITOS DESEMBARGADORES.


DO PREPARO

BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA

Neste momento, descrever apenas o fatos relevantes à conclusão do necessário deferimento do pedido. Elencar, de forma sucinta os fatores que devem conduzir à nova decisão. ATENÇÃO: A mera cópia literal da inicial/contestação pode conduzir à inépcia do recurso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA LITERAL DA CONTESTAÇÃO. INÉPCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. - Nos termos do estabelecido pelo art. 1010, III, do CPC/15, incumbe ao apelante declinar as razões do pedido de reforma da sentença ou de decretação de sua nulidade. - A parte do recurso de apelação que constitui cópia literal da petição inicial é considerada inepta, não podendo ser conhecida. - Diante da fixação da verba honorária sucumbencial em percentual mínimo legalmente estabelecido no § 2º, do art. 85, do CPC/15 e de maneira condizente com o trabalho realizado e com os critérios elencados em seus incisos, não há que se falar em redução. (TJ-MG - AC: 10378160015509001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017)

  • O Autor pretende a retificação da escritura pública nº do imóvel pois .
  • A propriedade fica comprovada por meio de .
  • Comprovar a propriedade de todo imóvel a constar no registro sob pena de indeferimento. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ACRÉSCIMO DE ÁREA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO EM PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não demonstrado, de forma estreme de dúvidas, o alegado erro cartorário quando da realização de procedimento de desapropriação, bem como de que a área objeto da demanda é, efetivamente, sobra terra sem registro próprio, improcede pretensão de retificação do respectivo registro imobiliário. Caso em que o requerente pretende acrescer área superior ao próprio registro origem - que foi objeto de desapropriação - evidenciando a intenção de adicionar à matrícula área da qual tem apenas posse, pretensão que deve ser objeto de ação de usucapião. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70074164997, Relator(a): Liege Puricelli Pires, Décima Sétima Câmara Cível, Julgado em: 26/09/2017, Publicado em: 03/10/2017)
  • Ao tentar obter este pleito junto ao Cartório de Registro Civil , obteve como resposta .
  • Evidenciar a pretensão resistida. "O interesse de agir se configurará quando restar presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, a necessidade de o autor acionar o Poder Judiciário, a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar e a adequação do meio jurídico utilizado. (...) Cabia a autora demonstrar, no mínimo, que requereu a re-ratificação do título registral, para correção do seu estado civil, junto ao juízo que o lavrou ou que o correspondente requerimento teria restado indeferido por razões afetas ao Juiz Registral. No entanto, intimada para esclarecer a pretensão, limitou-se a informar que não lembrava se adotou a mencionada providência, dando azo a extinção do processo por ausência de interesse de agir. (...). (TJDFT, Acórdão n.1088363, 20160111152989APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, Publicado em: 17/04/2018)
  • Ocorre que trata-se de correção que deve ser realizada pela parte , o obrigando a buscar o judiciário.
  • Importante delimitar a atuação dos Réus demonstrando a resistência de cada um pelo pedido realizado, evidenciando a legitimidade passiva: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DA NUA PROPRIEDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. Consoante disciplina o artigo 212 da Lei n.º 6.015/73, "Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.". Portanto, não basta a alegação do embargante no sentido de que o registro de imóveis não contém a verdade sobre a propriedade do imóvel. Nesse caso, compete ao proprietário do bem requerer ao registrador competente a abertura do processo administrativo para retificar as informações constantes na matrícula, mormente porque elas fazem presunçã (TRT4, AP 0000007-92.2016.5.04.0131, Relator(a): Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Seção Especializada em Execução, Publicado em: 07/03/2018)

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